Resolução SEF nº 1.330 de 23/03/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 mar 1999
Dá nova redação a dispositivos da Resolução SEFOP nº 1.065 de 08 de julho de 1996, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 8.597, de 12 de junho de 1996,
R E S O L V E:
Art. 1º Os dispositivos da Resolução/SEFOP nº 1.065, de 08 de julho de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
I - Qualidade de serviço - cumprimento de tarefas dentro de prazos e prioridades estabelecidos e dos limites de qualidade que assegure a eficácia do serviço público;
II - Assiduidade e pontualidade - presença efetiva do servidor no seu local de trabalho, cumprindo os horários de funcionamento da repartição, evitando prejuízo ao trabalho;
III - Iniciativa - capacidade de antecipar as necessidades da repartição, dos colegas e superiores, primando pelo desenvolvimento do trabalho além de sua competência;
IV - Urbanidade - bom relacionamento com os colegas de trabalho e com os usuários dos serviços prestados;
V - Espírito Público - atitude de proporcionar ao público usuário dos trabalhos da repartição, um perfeito atendimento, prezando pelo respeito, educação e clareza de comunicação.
VI - Revogado.
§ 1º O desempenho do servidor será apurado de acordo com as pontuações e os conceitos seguintes:
I - vinte (20) pontos para o desempenho classificado como ótimo;
II - quinze (15) pontos para o desempenho classificado como bom;
III - dez (10) pontos para o desempenho classificado como regular;
IV - cinco (5) pontos para o desempenho classificado como ruim;
V - Revogado.
§ 2º Ficam dispensados da avaliação, mensal, os ocupantes de cargo de confiança de Direção e Assessoramento Superior, atribuindo-se nesse caso, a pontuação máxima.
§ 3º As avaliações de desempenho serão realizadas mensalmente, através do "Boletim de Avaliação de Desempenho", conforme modelo padrão aprovado por esta Resolução e deverá ser remetido, mensalmente, juntamente com o Resumo de Ponto, à Coordenadoria de Recursos Humanos até o dia 10 do mês subseqüente, sob pena de perder a sua validade para fins de pagamento."
"Art. 3º O valor da gratificação de produtividade, mensal, será apurado de acordo com a seguinte fórmula:
VP= (VB x IF) x PT ¸ 100, em que:
I - VP= Valor individual da gratificação de produtividade;
II - VB= Vencimento-base de referência do cargo ocupado pelo servidor, acrescido da complementação do salário mínimo vigente em 01/03/99;
III - IF= Índice do cargo ou função exercido;
IV - PT= Total da soma de pontos do Boletim de Avaliação do servidor.
§ 1º A complementação de que trata este artigo é a do valor correspondente à diferença entre o vencimento base da referência e o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), este equivalente ao salário mínimo vigente na data da publicação desta resolução.
§ 2º
§ 3º As despesas com a gratificação de produtividade, de que trata esta Resolução, serão pagas utilizando-se os recursos provenientes de 20% (vinte por cento) da soma da arrecadação com as obrigações acessórias e das taxas de serviços Estadual, e quando não forem suficientes, serão complementadas pelo fundo de que trata o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 9.144 de 02 de julho de 1998, o qual se destina exclusivamente a complementar o pagamento de produtividade aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º Revogado.
§ 5º
§ 6º O valor da gratificação de produtividade, apurado conforme este artigo, será pago mensalmente, de acordo com a avaliação de desempenho individual do mês imediatamente anterior."
"Art. 4º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º Em qualquer afastamento superior a 30 dias, durante o ano, e no cumprimento de suspensão mesmo quando transformado em multa, o servidor não terá direito a percepção da gratificação de produtividade, exceto nos casos previstos nos art. 144 e 147 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e nestas hipóteses o cálculo será pela média da pontuação do semestre anterior.
§ 5º Revogado."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo os efeitos a contar de 1º de março de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de março de 1999.
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.330 DE 23 DE MARÇO DE 1999SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA BOLETIM MENSAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO | ||||||||||||||
Nome: Matrícula n. | ||||||||||||||
Cargo: Mês/Ano: | ||||||||||||||
Local de Trabalho: | ||||||||||||||
Conceito | ||||||||||||||
ITENS DE AVALIAÇÃO | ASSINALE "X" NA OPÇÃO QUE CORRESPONDE AO DESEMPENHO DO SERVIDOR | |||||||||||||
| Ótimo | Bom | Regular | Ruim | ||||||||||
| 20 | 15 | 10 | 05 | ||||||||||
QUALIDADE DE SERVIÇO - cumprimento das tarefas com zelo, eficiência e dedicação. | | | | | ||||||||||
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE - presença efetiva do servidor no seu local de trabalho, cumprindo os horários de funcionamento da repartição, evitando atrasos, faltas ou ausências que prejudiquem o trabalho. | | | | | ||||||||||
INICIATIVA - capacidade de se antecipar às necessidades da repartição, dos colegas e superiores, primando pelo desenvolvimento do trabalho independentemente das atribuições que lhe cabem. | | | | | ||||||||||
URBANIDADE - bom relacionamento com os colegas de trabalho, superiores e demais usuários dos serviços prestados. | | | | | ||||||||||
ESPÍRITO PÚBLICO - zelo pela o bom nome de sua repartição de trabalho, presteza no atendimento ao público, prezando sempre pelo respeito, educação e clareza de comunicação. | | | | | ||||||||||
SUBTOTAL | | | | | ||||||||||
TOTAL DE PONTOS | ( ) PONTOS |
Chefe da Repartição: Data: ___/___/___ ____________________ assinatura e carimbo | Servidor: Data: ___/___/___ ____________________ assinatura e carimbo |
OBS.: O TOTAL DE PONTOS AUFERIDOS CORRESPONDEM AO PORCENTUAL DA PRODUTIVIDADE A SER PAGA.