Resolução SEF nº 1.330 de 23/03/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 mar 1999

Dá nova redação a dispositivos da Resolução SEFOP nº 1.065 de 08 de julho de 1996, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 8.597, de 12 de junho de 1996,

R E S O L V E:

Art. 1º Os dispositivos da Resolução/SEFOP nº 1.065, de 08 de julho de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

I - Qualidade de serviço - cumprimento de tarefas dentro de prazos e prioridades estabelecidos e dos limites de qualidade que assegure a eficácia do serviço público;

II - Assiduidade e pontualidade - presença efetiva do servidor no seu local de trabalho, cumprindo os horários de funcionamento da repartição, evitando prejuízo ao trabalho;

III - Iniciativa - capacidade de antecipar as necessidades da repartição, dos colegas e superiores, primando pelo desenvolvimento do trabalho além de sua competência;

IV - Urbanidade - bom relacionamento com os colegas de trabalho e com os usuários dos serviços prestados;

V - Espírito Público - atitude de proporcionar ao público usuário dos trabalhos da repartição, um perfeito atendimento, prezando pelo respeito, educação e clareza de comunicação.

VI - Revogado.

§ 1º O desempenho do servidor será apurado de acordo com as pontuações e os conceitos seguintes:

I - vinte (20) pontos para o desempenho classificado como ótimo;

II - quinze (15) pontos para o desempenho classificado como bom;

III - dez (10) pontos para o desempenho classificado como regular;

IV - cinco (5) pontos para o desempenho classificado como ruim;

V - Revogado.

§ 2º Ficam dispensados da avaliação, mensal, os ocupantes de cargo de confiança de Direção e Assessoramento Superior, atribuindo-se nesse caso, a pontuação máxima.

§ 3º As avaliações de desempenho serão realizadas mensalmente, através do "Boletim de Avaliação de Desempenho", conforme modelo padrão aprovado por esta Resolução e deverá ser remetido, mensalmente, juntamente com o Resumo de Ponto, à Coordenadoria de Recursos Humanos até o dia 10 do mês subseqüente, sob pena de perder a sua validade para fins de pagamento."

"Art. 3º O valor da gratificação de produtividade, mensal, será apurado de acordo com a seguinte fórmula:

VP= (VB x IF) x PT ¸ 100, em que:

I - VP= Valor individual da gratificação de produtividade;

II - VB= Vencimento-base de referência do cargo ocupado pelo servidor, acrescido da complementação do salário mínimo vigente em 01/03/99;

III - IF= Índice do cargo ou função exercido;

IV - PT= Total da soma de pontos do Boletim de Avaliação do servidor.

§ 1º A complementação de que trata este artigo é a do valor correspondente à diferença entre o vencimento base da referência e o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), este equivalente ao salário mínimo vigente na data da publicação desta resolução.

§ 2º

§ 3º As despesas com a gratificação de produtividade, de que trata esta Resolução, serão pagas utilizando-se os recursos provenientes de 20% (vinte por cento) da soma da arrecadação com as obrigações acessórias e das taxas de serviços Estadual, e quando não forem suficientes, serão complementadas pelo fundo de que trata o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 9.144 de 02 de julho de 1998, o qual se destina exclusivamente a complementar o pagamento de produtividade aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Revogado.

§ 5º

§ 6º O valor da gratificação de produtividade, apurado conforme este artigo, será pago mensalmente, de acordo com a avaliação de desempenho individual do mês imediatamente anterior."

"Art. 4º

§ 1º

§ 2º

§ 3º

§ 4º Em qualquer afastamento superior a 30 dias, durante o ano, e no cumprimento de suspensão mesmo quando transformado em multa, o servidor não terá direito a percepção da gratificação de produtividade, exceto nos casos previstos nos art. 144 e 147 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e nestas hipóteses o cálculo será pela média da pontuação do semestre anterior.

§ 5º Revogado."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo os efeitos a contar de 1º de março de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de março de 1999.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.330 DE 23 DE MARÇO DE 1999

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
BOLETIM MENSAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Nome: Matrícula n.
Cargo: Mês/Ano:
Local de Trabalho:
Conceito
ITENS DE AVALIAÇÃO
ASSINALE "X" NA OPÇÃO QUE CORRESPONDE AO DESEMPENHO DO SERVIDOR
 
Ótimo
Bom
Regular
Ruim
 
20
15
10
05
QUALIDADE DE SERVIÇO - cumprimento das tarefas com zelo, eficiência e dedicação.
 
 
 
 
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE - presença efetiva do servidor no seu local de trabalho, cumprindo os horários de funcionamento da repartição, evitando atrasos, faltas ou ausências que prejudiquem o trabalho.
 
 
 
 
INICIATIVA - capacidade de se antecipar às necessidades da repartição, dos colegas e superiores, primando pelo desenvolvimento do trabalho independentemente das atribuições que lhe cabem.
 
 
 
 
URBANIDADE - bom relacionamento com os colegas de trabalho, superiores e demais usuários dos serviços prestados.
 
 
 
 
ESPÍRITO PÚBLICO - zelo pela o bom nome de sua repartição de trabalho, presteza no atendimento ao público, prezando sempre pelo respeito, educação e clareza de comunicação.
 
 
 
 
SUBTOTAL
 
 
 
 
TOTAL DE PONTOS
( ) PONTOS

Chefe da Repartição:
Data: ___/___/___
____________________
assinatura e carimbo
Servidor:
Data: ___/___/___
____________________
assinatura e carimbo

OBS.: O TOTAL DE PONTOS AUFERIDOS CORRESPONDEM AO PORCENTUAL DA PRODUTIVIDADE A SER PAGA.