Resolução GCE nº 133 de 06/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2002

Estabelece ajustes nos parâmetros da metodologia de cálculo da recomposição tarifária extraordinária a que se refere a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com vistas a incorporar o período de extensão do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica no exercício de 2002.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º e 28 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e do art. 4º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, adotou a seguinte

Resolução:

Art. 1º Estabelecer os ajustes nos parâmetros da metodologia de cálculo da recomposição tarifária extraordinária a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 91, de 21 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente às concessionárias de distribuição de energia elétrica das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste referente ao período decorrido entre 1º de janeiro de 2002 e 28 de fevereiro de 2002.

Art. 2º O consumo esperado de cada concessionária distribuidora nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, para fins de aplicação do art. 2º da Resolução da GCE nº 91, de 2001, será estimado pela seguinte fórmula:

ResCGE133_fig1

onde:

I - CEi corresponde ao consumo mensal esperado da concessionária distribuidora i, se inexistente o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica - PERCEE, sendo n o número de concessionárias localizadas nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste que solicitaram a recomposição tarifária extraordinária;

II - CEag corresponde ao consumo mensal esperado agregado do mês de referência no exercício de 2002, entendido como energia faturada ao consumidor cativo de todas as concessionárias de distribuição, das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste que pediram recomposição tarifária extraordinária, nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, respectivamente, corrigido pela taxa de crescimento esperada para o consumo de energia do mesmo período, considerando:

a) variação do PIB no primeiro trimestre de 2002 equivalente a -0,73% (setenta e três centésimos negativos por cento);

b) elasticidade do consumo de energia elétrica em relação à variação do Produto Interno Bruto equivalente a 1,5; e

c) taxa de crescimento esperada para o consumo de energia elétrica de janeiro a fevereiro de 2002 equivalente ao produto dos parâmetros das alíneas a e b, do inciso. II, resultando em -1,095% (um inteiro e noventa e cinco milésimos negativos por cento);

III - CIi corresponde aos montantes de energia contratados pela concessionária de distribuição de energia elétrica e homologados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nos termos do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (contratos iniciais e contratos celebrados antes da edição do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, que produzam efeito equivalente ao dos contratos iniciais), quotas-partes de ITAIPU determinadas anualmente pela ANEEL, energia assegurada ou associada da geração própria e contratos bilaterais das concessionárias de distribuição, já registrados no MAE ou na ANEEL até novembro de 2001, que tiveram os volumes mensais dos contratos iniciais reduzidos em 2002 em relação ao mesmo mês de 2001, até o limite da referida redução, conforme verificação pela ANEEL; e

IV - FPi corresponde ao fator que reflete as perdas de energia elétrica das concessionárias distribuidoras ocorridas na comercialização desse produto, calculado, por concessionária distribuidora, pela média de doze meses de junho de 2000 a maio de 2001.

§ 1º Os itens CIi e FPi, previstos no caput, são tomados como índices da distribuição proporcional do consumo entre as concessionárias distribuidoras.

§ 2º A tarifa média projetada por empresa distribuidora terá como base a tarifa média calculada de acordo com o disposto no § 6º do art. 4º da Resolução ANEEL nº 31, de 24 de janeiro de 2002, reajustada pelo IRT de 2002 nos meses de reajuste tarifário anual, compensando-se, quando da apuração final da redução de receita, eventuais aumentos no IRT decorrentes da redução na receita no período de referência para a apuração deste índice.

Art. 3º Para fins de aplicação do art. 2º da Resolução da GCE nº 91, de 2001, as concessionárias distribuidoras alcançadas pela recomposição tarifária extraordinária deverão pagar às geradoras, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2002, os valores dos contratos iniciais e equivalentes, com redução proporcional àquela aplicada às concessionárias distribuidoras, de acordo com o seguinte fator de redução:

ResCGE133_fig2

onde:

I - Frd corresponde ao fator de redução a ser aplicado aos valores dos contratos iniciais e equivalentes;

II - CEag corresponde ao consumo esperado agregado calculado na forma do inciso II do art. 2º;

III - CIi,k corresponde à definição constante do inciso III do art. 2º; e

IV - FPi,k corresponde à definição constante do inciso IV do art. 2º.

Art. 4º A recomposição tarifária extraordinária observará, sem prejuízo do detalhamento da metodologia e da disciplina dos prazos, da forma, das condições e do procedimento a ela relativos, em especial dos requisitos para sua homologação, estabelecidos na Resolução da ANEEL nº 31 de 24 de janeiro de 2002, o disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.438, de 2002, e, naquilo em que não conflitar, na Resolução da GCE nº 91, de 2001.

Art. 5º A ANEEL adotará as normas e procedimentos necessários à observância do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE