Resolução SEF nº 1.326 de 02/03/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 mar 1999

Institui o serviço de plantão fiscal, denominado Disque Fisco.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 2848 DE 21/06/2017):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 9.377, de 9 de fevereiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o serviço de plantão fiscal, denominado Disque Fisco, com a função de prestar, por telefone, informações sobre matéria fiscal aos contribuintes e aos responsáveis pelo pagamento de tributos estaduais.

Parágrafo único. O serviço de plantão fiscal deve ser desenvolvido:

I - sob a coordenação de um servidor do Grupo TAF designado para essa função;

III - por servidores do Grupo TAF designados para a execução desse serviço.

Art. 2º Compete:

I - à Diretoria-Executiva de Administração e Finanças providenciar a estrutura necessária ao desempenho do serviço;

II - ao Superintentendente de Administração Tributária:

a) disciplinar, complementarmente a esta Resolução, a execução do serviço;

b) designar os servidores para as atividades de coordenação e de execução do serviço;

III - ao coordenador:

a) orientar os executores do serviço sobre os procedimentos a serem adotados no desempenho dessa atividade;

b) acompanhar o desempenho do serviço e sugerir ao Superintendente de Administração Tributária providências que entender necessárias para a melhoria do serviço;

IV - aos servidores designados para a execução do plantão responderem, por telefone, às consultas feitas, pelo mesmo meio, pelos contribuintes ou responsáveis tributários, sobre matéria fiscal.

§ 1º As atividades de coordenação e de execução do plantão fiscal deverão ser desempenhadas cumulativamente com as atividades normais do servidor.

§ 2º O coordenador poderá exercer, cumulativamente, a tarefa de executor do serviço.

Art. 3º A retribuição pelo serviço de que trata esta Resolução será feita mediante adicional por realização de trabalho técnico nos seguintes valores:

I - ao servidor executante do serviço, o resultante da aplicação do índice 0,025 (vinte e cinco milésimos) sobre o vencimento básico da referência C-441 do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, por plantão;

II - ao coordenador do serviço, o resultante da aplicação do índice 0,1 (um décimo) sobre o vencimento básico da referência C-441 do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, por mês.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 2 de março de 1999.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda