Resolução SEF nº 1.325 de 26/02/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 mar 1999
Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de março a junho de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 82, I, do Regulamento do ICMS e no art. 1º, I, do seu Anexo VIII,
R E S O L V E:
Art. 1º As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de março a junho de 1999 são as fixadas no Anexo a esta Resolução, ressalvados os prazos previstos para situações específicas na legislação do ICMS, em especial, o Decreto nº 9.366, de 1º de fevereiro de 1999 (madeira).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de fevereiro de 1999.
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO À - RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.325, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999 CALENDÁRIO FISCALSISTEMA DE ARRECADAÇÃO | Periodicidade de Apuração | Mês/Ref.: Março/99 | Mês/Ref.: Abril/99 | Mês/Ref.: Maio/99 | Mês/Ref.: Junho/99 | |||
| | Data-limite para recolhimento | ||||||
1. NORMAL 1.1 - Apuração periódica 1.2 - Estimativa 1.3 - Microempresa (Simples/MS) | mensal | 07.04.1999 | 06.05.1999 | 07.06.1999 | 06.07.1999 | |||
| mensal | 07.04.1999 | 06.05.1999 | 07.06.1999 | 06.07.1999 | |||
| mensal | 07.04.1999 | 06.05.1999 | 07.06.1999 | 06.07.1999 | |||
2. ESPECIAL 2.1 Substituição Tributária 2.1.1 Veículos automotores - Conv. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e "slides" - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros, fumo etc. - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94; Combustíveis, derivados ou não de petróleo, lubrificantes, inclusive GLP, demais produtos derivados de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel (distribuidoras localizadas neste ou em outro Estado ) - Conv. ICMS 105/92 2.1.2 Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 2.1.3 Cimento - Prot. ICM 11/85 2.1.4 Gasolina automotiva, óleo diesel e álcool anidro (Refinarias) | mensal | 09.04.1999 | 10.05.1999 | 09.06.1999 | 09.07.1999 | |||
| mensal | 09.04.1999 | 10.05.1999 | 09.06.1999 | 09.07.1999 | |||
| mensal | 15.04.1999 | 17.05.1999 | 15.06.1999 | 15.07.1999 | |||
| mensal | 12.04.1999 | 12.05.1999 | 11.06.1999 | 12.07.1999 |
SISTEMA DE ARRECADAÇÃO | Periodicidade de Apuração | Mês/Ref.: Março/99 | Mês/Ref.: Abril/99 | Mês/Ref.: Maio/99 | Mês/Ref.: Junho/99 | |||||||||||
| | Data-limite para recolhimento | ||||||||||||||
2.2 Regimes Especiais conforme periodicidade | | | | | | |||||||||||
| quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena | 25.03.1999 09.04.1999 | 23.04.1999 10.05.1999 | 25.05.1999 10.06.1999 | 25.06.1999 09.07.1999 | |||||||||||
| mensal | 09.04.1999 | 10.05.1999 | 10.06.1999 | 09.07.1999 | |||||||||||
2.3 Transporte aéreo - exceto táxi aéreo (Conv. ICMS 120/96) | quinzenal 1ª quota Complemento | 12.04.1999 30.04.1999 | 10.05.1999 31.05.1999 | 10.06.1999 30.0619.99 | 12.07.1999 30.07.1999 | |||||||||||
2.4 Transporte ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89 | mensal | 20.04.1999 | 20.05.1999 | 21.06.1999 | 20.07.1999 | |||||||||||
Observações: - Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento. - Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes. |