Resolução CNPS nº 1321 DE 04/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2012

O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de outubro de 2012, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

 

Resolveu:

 

Art. 1º. Recomendar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adote as providências necessárias para:

 

I - que o convênio de que trata o art. 18 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, somente seja firmado e mantido com instituição financeira cuja remuneração aos prestadores de serviço relativo à oferta de crédito consignado ao aposentado e pensionista do INSS:

 

a) não seja superior a dez por cento do valor do contrato de crédito consignado averbado; e

 

b) seja realizada de forma diferida, no mesmo período de duração do empréstimo averbado, cessando a remuneração em caso de transferência do crédito consignado para outra instituição financeira ou por sua liquidação antecipada.

 

II - que seja concedido prazo para que as instituições financeiras se adequem ao disposto no inciso I, sob pena de suspensão de novas averbações, até a comprovação da regularização.

 

Art. 2º. Recomendar que o INSS adote as providências necessárias para viabilizar o intercâmbio de informações com o Banco Central do Brasil visando o efetivo cumprimento do disposto no art. 1º.

 

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Conselho