Resolução STM nº 132 de 02/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2005
Institui o "e-STM", sistema que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais, no âmbito do Superior Tribunal Militar.
O Superior Tribunal Militar, no uso de suas atribuições legais, e considerando o decidido na 1ª Sessão Administrativa, de 2 de fevereiro de 2005, apreciando o Expediente Administrativo nº 01/2005, resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Superior Tribunal Militar o "e-STM", sistema de transmissão de dados e imagens, tipo correio eletrônico, para a prática de atos processuais, nos termos e condições previstas na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
Art. 2º O acesso ao "e-STM" dá-se por meio da página do Superior Tribunal Militar na Internet, endereço eletrônico www.stm.gov.br, com a utilização facultada aos advogados previamente cadastrados e sujeita às regras e condições do serviço constantes do manual do usuário, também disponível nesse site.
§ 1º O interessado deverá cadastrar-se no "e-STM" e, em seguida, registrar sua senha de segurança, que deverá ser pessoal e sigilosa, assegurando a identificação do remetente das petições e dos documentos.
§ 2º As petições eletrônicas enviadas deverão, obrigatoriamente e sob pena de não recebimento, ser gravadas em um dos seguintes formatos: doc (Microsoft Word), rtf (Rich Text Format), jpg (arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), gif (graphics interchange file) e htm (hypertext markup language).
Art. 3º As petições e os documentos enviados serão impressos e protocolados pelo Setor de Registro, Controle e Informações da Diretoria Judiciária durante o horário de atendimento ao público, das 12h30min às 19h, nos dias úteis, sendo que os expedientes encaminhados após as 19h somente serão protocolados no dia útil subseqüente.
§ 1º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos arquivos enviados, assim como a observância dos prazos.
§ 2º A tempestividade da petição será aferida pela data e hora do recebimento dos dados pelo sistema, observando-se, rigorosamente, o limite de horário para o protocolo de petições estabelecido no caput.
§ 3º Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o momento do acesso à página do Tribunal na Internet ou qualquer outra referência de evento.
§ 4º Os arquivos recebidos em desacordo com os formatos estabelecidos nesta Resolução ou que estejam, no todo ou em parte, incompletos ou danificados, por qualquer eventualidade técnica, não serão protocolados, cabendo ao interessado acompanhar o seu completo recebimento pelo sistema.
§ 5º A simples remessa do arquivo pelo sistema não assegura seu protocolo, cuja efetivação dependerá de cumprimento das formalidades previstas nesta Resolução.
§ 6º O Tribunal exime-se de qualquer falha técnica na comunicação e no acesso ao seu provedor ou à página do STM na Internet, cabendo ao interessado a verificação da integridade do recebimento dos dados.
Art. 4º Deverão acompanhar a petição, em arquivos digitais, os documentos que obrigatoriamente a complementam.
Art. 5º A utilização do sistema não desobrigará o usuário de protocolar os originais, devidamente assinados, junto à Seção de Protocolo do STM, no prazo e condições previstas no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 1º Os Ministros poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Resolução, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Quando se tratar de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança com pedido de liminar, deverá a Diretoria Judiciária, desde logo, autuar e distribuir o feito, concluindo os autos, imediatamente, ao Ministro-Relator.
Art. 6º Caberá ao Sr. Juiz-Auditor Corregedor estabelecer normas no sentido de adequação desta Resolução à 1ª Instância da Justiça Militar da União.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de julho de 2005.
Alte Esq JOSÉ JULIO PEDROSA
Ministro-Presidente