Resolução SEF nº 1.315 de 13/01/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 jan 1999
Altera dispositivos da Resolução/SEFOP nº 1.274, de 6 de agosto de 1998 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 20 do Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Dá nova redação aos seguintes dispositivos da Resolução/SEFOP nº 1.274, de 6 de agosto de 1998:
I - ao art. 10:
"Art. 10. Para atendimento do disposto no art. 17, VII, do Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998, as empresas enquadradas no SIMPLES-MS deverão informar os dados relativos às notas fiscais de entrada de mercadorias no seu estabelecimento:
I - em meio magnético, mediante a utilização de programa fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - semestralmente, até o dia 20 dos meses de janeiro e julho de cada ano, mediante a entrega do respectivo arquivo magnético em qualquer Agência Fazendária.
Parágrafo único. O documento (arquivo magnético) a que se refere este artigo é considerado parte integrante da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), cuja entrega deverá ser feita também em meio magnético.";
II - ao art. 12:
"Art. 12. Para atendimento do disposto no art. 19 do Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998, os estabelecimentos comerciais e industriais estabelecidos neste Estado deverão informar os dados relativos às operações de saída de mercadorias que realizarem com destino a empresas enquadradas no SIMPLES- MS:
I - em meio magnético, mediante a utilização de programa fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, mediante a entrega do respectivo arquivo magnético em qualquer Agência Fazendária.
Parágrafo único. O documento (arquivo magnético) a que se refere este artigo é considerado parte integrante da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), cuja entrega deverá ser feita também em meio magnético.".
Art. 2º Em substituição às versões anteriores, fica homologado o programa (software) denominado Sistema de Informação da GIA Versão 2.0, para efeito de apresentação da GIA e de informação dos dados a que se referem os art. 10 e 12 da Resolução/SEFOP nº 1.274, de 6 de agosto de 1998, relativamente às operações e prestações realizadas:
I - a partir de 1º de janeiro de 1998, no caso de contribuintes obrigados à apresentação da GIA por período anual;
II - a partir de 1º de julho de 1998, no caso de contribuintes obrigados à apresentação da GIA por período semestral;
III - a partir de 1º de janeiro de 1999, no caso de contribuintes obrigados à apresentação da GIA por período mensal;
IV - em qualquer período, no caso de apresentação da GIA em atraso, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º Relativamente ao período compreendido entre agosto e dezembro de 1998, os dados a que se referem os art. 10 e 12 da Resolução/SEFOP nº 1.274, de 06 de agosto de 1998, deverão ser informados na GIA referente ao período de:
I - julho a dezembro de 1998, no caso em que a informação seja de responsabilidade das empresas enquadradas no SIMPLES-MS e os dados se refiram às notas fiscais de entrada de mercadorias relativas ao período de agosto a outubro de 1998; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 1.328, de 08.03.1999, DOE MS de 10.03.1999, rep. DOE MS de 22.03.1999, com efeitos a partir de 14.01.1999)
Nota:Redação Anterior:
"I - julho a dezembro de 1998, no caso em que a informação seja de responsabilidade das empresas enquadradas no SIMPLES-MS (entradas de mercadorias, art. 10);"
II - 1998 (anual), julho a dezembro de 1998 (semestral) ou janeiro de 1.999 (mensal), conforme o caso, na hipótese em que a informação seja de responsabilidade de estabelecimentos comerciais ou industriais (saídas de mercadorias destinadas a empresas enquadras no SIMPLES-MS, art. 12).
Art. 4º Relativamente às operações ou prestações realizadas no exercício de 1998, pelas empresas obrigadas à apresentação da GIA por período anual, e no período de julho a dezembro de 1998, pelas empresas obrigadas à apresentação da GIA por período semestral, esse documento poderá ser apresentado até o dia 20 de fevereiro de 1999.
Art. 5º No preenchimento da GIA, os contribuintes cadastrados no SIMPLES-MS deverão:
I - em relação às entradas e às saídas das mercadorias cujo imposto tenha sido pago pelo regime de substituição tributária, informar apenas os dados relativos às colunas "Valor Contábil", "Outras" e "ICMS cobrado por Substituição Tributária", totalizadas por unidade da Federação;
II - em relação às entradas (1.11 a 3.99) e às saídas (5.11 a 7.99) das demais mercadorias, informar apenas os dados relativos às colunas "Valor Contábil" e "Outras", totalizadas pelo CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações);
III - informar no quadro "Outros Recolhimentos do ICMS" o valor do ICMS recolhido (campo 73) ou a recolher (campo 74) apurado de acordo com a legislação do SIMPLES-MS. (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 1.328, de 08.03.1999, DOE MS de 10.03.1999, rep. DOE MS de 22.03.1999, com efeitos a partir de 14.01.1999)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Antigo artigo 5º renumerado pela Resolução SEF nº 1.328, de 08.03.1999, DOE MS de 10.03.1999, rep. DOE MS de 22.03.1999, com efeitos a partir de 14.01.1999)
NOTA art. 6º: renumerado pela Resolução/SEF nº 1.328, de 08.03.1999. Eficácia: desde 14.01.1999.
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda