Resolução CONSEMA nº 131 DE 07/06/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 ago 2019

Revoga as Resoluções CONSEMA nº 001, de 06 de maio de 2011, nº 88, de 1º de abril de 2016 e nº 108, de 07 de julho de 2017, que, respectivamente, homologam a habilitação dos Municípios de Garopaba, Balneário Camboriú e Witmarsum, para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade.

O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 381, 07 de maio de 2007 e pelo inciso VI do art. 9º, do Anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014;

Considerando os termos do Ofício nº 059/2019, que solicita a desabilitação do Município de Garopaba em virtude da incapacidade atual em exercer o licenciamento de atividades com impacto ambiental de nível III de complexidade;

Considerando os termos do Ofício SEMAN nº 041/2019, que informa acerca da incapacidade atual do Município de Balneário Camboriú em exercer o licenciamento de atividades com impacto ambiental de nível III de complexidade;

Considerando os termos do Ofício nº 25/2019, que solicita a desabilitação do Município de Witmarsum em virtude da incapacidade atual em exercer o licenciamento de atividades com impacto ambiental de nível III de complexidade;

Considerando que a Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou as normas de cooperação entre a União, Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência disposta nos incisos III, VI e VII do art. 23 da Constituição Federal;

Considerando que os Municípios citados, mesmo devidamente habilitados pelo CONSEMA, não exerceram seu direito ao licenciamento ambiental;

Resolve:

Art. 1º Ficam revogadas as Resoluções CONSEMA nº 001, de 06 de maio de 2011, nº 88, de 1º de abril de 2016 e nº 108, de 07 de julho de 2017, que, respectivamente, homologam a habilitação dos Municípios de Garopaba, Balneário Camboriú e Witmarsum.

Art. 2º A revogação da habilitação para o licenciamento ambiental das atividades de impacto local não impede que nova habilitação seja homologada aos municípios retro citados, desde que preenchidos todos os requisitos regulamentares e legais para tanto exigíveis.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de junho de 2019.

LUCAS ESMERALDINO

Presidente do CONSEMA