Resolução GCE nº 131 de 22/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2002

Dispõe sobre o despacho da UHE Itaipu.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º No despacho da UHE Itaipu, o Operador Nacional do Sistema - ONS deverá observar os limites contratuais definidos pela ELETROBRÁS.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - na iminência de vertimentos turbináveis do reservatório da UHE Itaipu, detectada pelo ONS quando da elaboração do Programa Mensal de Operação, de suas Revisões Semanais, da Programação Diária da Operação ou na Operação em Tempo Real, quando esses limites poderão ser excedidos desde que indicado pelo despacho otimizado; ou

II - quando a observância desses limites implicar geração adicional nas usinas de cabeceira da Região Sudeste/Centro-Oeste, com conseqüente redução de armazenamento nesses reservatórios.

Art. 2º O Ministério de Minas e Energia e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverão, até 4 de junho de 2002, estabelecer a disciplina relativa ao tratamento de eventuais decorrências do disposto no art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE