Resolução COFFITO nº 131 de 26/11/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1991

Dispõe sobre o registro de Diplomas de graduados no estrangeiro, em cursos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, perante a Autarquia, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 59ª reunião ordinária, realizada nos dias 26 e 27 de novembro de 1991, na conformidade com a competência prevista no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e demais legislações pertinentes,

Considerando o que prevê o art. 2º do Decreto-Lei nº 938/1969 - Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, diplomados por Universidades e/ou Faculdades com cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior;

Considerando que a Resolução nº 04, do Conselho Federal de Educação, fixou os currículos mínimos para os Cursos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, com duração mínima de 4 (quatro) anos e máxima de 8 (oito) anos;

Considerando que a revalidação de diplomados no estrangeiro, por parte dos órgãos competentes, exige uma isonomia de estudos superiores por parte do candidato nas Instituições Estrangeiras;

Considerando que é obrigação da Instituição responsável pela revalidação, constatar se o Diploma corresponde, na origem, a estudos superiores, compatíveis com a duração mínima exigível no Brasil;

Considerando que um vez comprovado ter esta Autarquia sido induzida ao erro e concedido outorga para exercício profissional de estrangeiro, em desacordo com a legislação brasileira, é de direito apurar e revogar o ato,

Resolve:

Art. 1º Não será concedida outorga de exercício profissional para diplomado no exterior, sem que haja comprovação formal de que sua graduação se estabeleceu em estudo de nível superior, em Instituição de Ensino Superior, com curso reconhecido pelo Governo do país de origem.

Art. 2º Uma vez constatada qualquer outorga já concedida em desacordo com o previsto no art. 1º, desta Resolução, deverá o CREFITO da jurisdição fazer sindicância, encaminhando relatório conclusivo para deliberação do Egrégio Conselho Federal, que tomará as medidas legais cabíveis, inclusive, formalizando a cassação da outorga concedida indevidamente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RUY GALLART DE MENEZES