Resolução ANTAQ nº 1.307 de 19/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2009
Aprova a proposta de alteração do inciso I do art. 10 do anexo da Resolução nº 858-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, que aprovou a norma sobre a fiscalização das atividades desenvolvidas pela administração portuária na exploração de portos públicos.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art.54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000740/2008-03 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 236ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de março de 2009,
Resolve:
Art. 1º Alterar o inciso I do art. 10, do Anexo da Resolução nº 858-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007,que aprovou a NORMA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA NA EXPLORAÇÃO DE PORTOS PÚBLICOS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 10. São obrigações da Administração Portuária:
I - fornecer à ANTAQ, no prazo que for fixado, as informações técnicas, operacionais, administrativas e econômico-financeiras solicitadas, inclusive as relativas - à segurança e à vigilância na área do porto e à proteção ao meio ambiente, observando-se, no que se refere ao Sistema Permanente de Acompanhamento dos Preços e do Desempenho Operacional dos Serviços Portuários - Sistema Desempenho Portuário, as seguintes obrigações:
a) o envio à ANTAQ, dos dados estatísticos relativos a mercadorias movimentadas; procedimentos operacionais, equipamento e infra-estrutura portuária utilizadas nas operações de carregamento e descarga do conjunto de navios e embarcações, desatracadas no mês-referência, até o décimo quinto (15º) dia do mês subsequente;
b) a integração ao Sistema Desempenho Portuário, disponível no sítio da ANTAQ na Internet, e o encaminhamento dos dados e informações através de arquivo ou formulário eletrônico, considerando as datas e horas registradas no momento do fundeio até a respectiva desatracação dos navios e embarcações;
c) o envio das informações sobre o total das receitas alferidas nessas operações.''
Art. 2º As alterações da Norma de que trata o art. 1º não entram em vigor e serão submetidas à Audiência Pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO