Resolução SEFAZ nº 130 DE 17/03/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 mar 2020

Altera a Resolução Sefaz nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.

O Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições e

Considerando o disposto no Processo nº E-04/107/68/2019,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigor com as seguintes redações:

I - caput do art. 1º do Anexo VIII:

"Art. 1º Depende de autorização de uso da SEFAZ a utilização de SEPD, de que trata o art. 17, I, do Livro VI do RICMS/00, para:

II - art. 37 e o inciso VI do caput do art. 94, ambos do Anexo XIII:

"Art. 37. para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste Anexo, a devolução ou a troca total estão condicionadas à apresentação do documento auxiliar da nota fiscal ou de qualquer outro documento, inclusive digital, contendo a indicação do número da chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da mercadoria.

(.....)

Art. 94. (.....)

(.....)

VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal."

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 720/2014 :

I - da Parte Geral: alínea "h" do inciso II do Parágrafo Único do art. 1º;

II - da Parte II:

a) Anexo V - do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

b) inciso II do § 2º, do art. 1º do Anexo VIII;

c) incisos I e II, do caput e §§ 1º e 2º do art. 37; e § 2º do art. 144, todos do Anexo XIII.

Parágrafo único. a revogação a que se refere o inciso I do caput deste artigo não prejudica a exigibilidade do cumprimento de obrigações acessórias a que estavam sujeitos os contribuintes obrigados ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente à regularidade de uso equipamento, transmissão de arquivos, comunicações de uso, alteração e cessação, inclusive no caso de perda, extravio ou roubo do equipamento, e ainda à guarda de documentos, equipamentos e dispositivos de memória pelo prazo decadencial previsto na legislação.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2020

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES de CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda