Resolução CADES nº 130 de 19/11/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 25 nov 2009

Dispõe sobre a aprovação do Parecer Técnico nº 34/CADES/2009 elaborado pela Câmara Técnica III - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA do licenciamento ambiental do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, nos termos propostos pelo Parecer Técnico nº 34/CADES/2009, da Câmara Técnica III - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação, com as alterações aprovadas na 119ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2009.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de novembro de 2009.

Eduardo Jorge Martins Alves

Sobrinho Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Conselheiros que aprovaram o Parecer Técnico:

ARNALDO PEREIRA DA SILVA

MARCOS MOLITERNO

DIRCE CARREGÃ BALZAN

MARIA CRISTINA DE O. REALI ESPOSITO

EMILIA EMIRENE NOGUEIRA

MARIA REGINA BRAGA LAGONEGRO

GIOVANNI PALERMO

MAURÍCIO GUILHERME SIMÃO

FRANCISCO J. CALHEIROS RIBEIRO FERREIRA

PEDRO LUIZ FERREIRA DA FONSECA

HAROLDO DE BARROS FERREIRA PINTO

RAIMUNDO N. FERREIRA FILHO

JORGE JAMAL AYAD BADRA

REGINA LUISA F. DE BARROS

JOSÉ CARLOS ANDERSEN

ROS MARI ZENHA

LUIS OLIVEIRA RAMOS

VILMA CLARICE GERALDI

MARCOS CARTUM

YARA TOLEDO

Conselheiro que se absteve de votar: ANTONIO CUNHA DO NASCIMENTO HEITOR

Coordenadora Geral: HELENA MARIA DE CAMPOS MAGOZO

Câmara Técnica III - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação

Empreendimento: Aeroporto de São Paulo/Congonhas - Licença Ambiental de Operação.

Empreendedor: INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária

PARECER TÉCNICO Nº 34/CADES/2009

Trata o presente Parecer Técnico da Câmara Técnica III do CADES - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação, sobre Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, elaborado pela empresa VPC/Brasil Tecnologia Ambiental e Urbanismo Ltda, encaminhado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, através da CF nº 4.628/SBSP (SPMA) 2008 de 09.12.2008, com vistas à obtenção da Licença Ambiental de Operação.

A necessidade do licenciamento ambiental do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, que opera desde a década de 1930, está fundamentada no art. 2º da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, que define os aeroportos como atividades modificadoras do meio ambiente e, portanto, passíveis de apresentação de EIA/RIMA a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente. Fundamenta-se também no art. 34 do Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, que impõe aos empreendimentos já instalados e em operação, sem as respectivas licenças ambientais, a obrigação de requerer, a regularização junto ao órgão ambiental competente, mediante licença de operação corretiva ou retificadora.

Não obstante a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro 1997, que delega ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios, em 27 de agosto de 2002, por meio da CF nº 6.442 (MBGR) 2002, a INFRAERO encaminhou à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, decisão do órgão ambiental Estadual sobre o pedido de licenciamento ambiental do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, comunicando o entendimento e a orientação da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMA (Ofício nº CG/233/2002), que se houvessem impactos estes seriam locais e que deveria o órgão ambiental do município ser consultado.

No âmbito da SVMA, em 01.12.2006, foi encaminhado à INFRAERO, através do Ofício nº 043/SVMA/DECONT-G, cópia do Termo de Referência para elaboração do EIA/RIMA. A INFRAERO, através do documento CF nº 217/SR (MBGR) de 11 de janeiro de 2007, acusou o recebimento do Termo de Referência informando também que o prazo para a finalização do estudo era de um ano, considerando seis meses para o processo licitatório até a assinatura do contrato e seis meses até a sua elaboração.

Em 08 de dezembro de 2008 foi protocolada em SVMA o EIA/RIMA do Aeroporto de São Paulo/Congonhas através do CF nº 4.628/SBSP (SPMA) 2008.

A Câmara Técnica reuniu-se regularmente, desde então, para discutir e analisar o documento, buscando informações sobre as obras, convidando instituições e técnicos do setor público e privado para esclarecimentos, oficiando a empresa responsável pelo EIA/RIMA com o objetivo de subsidiar as discussões e fundamentar o parecer final.

A Câmara Técnica reuniu-se quinze (15) vezes, nos seguintes dias: 15.01.2009, 16.02.2001, 03.03.2009, 16.03.2009, 30.03.2009, 27.04.2009, 11.05.2009, 25.05.2009, 31.08.2009, 14.09.2009, 21.09.2009, 28.09.2009, 05.10.2009, 14.10.2009, 19.10.2009 tendo sido realizadas 03 (três) Audiências Públicas nos dias 04 de setembro de 2007, às 18 horas, no Esporte Clube Banespa - salão social, situado à Av. Santo Amaro nº 5655 para obter novos subsídios à análise do EIA/RIMA, 29 de janeiro de 2009, às 18 horas, no Hotel Bourbon Convention, situado à Av. Ibirapuera nº 2927/2907 em Moema e 16 de abril de 2009, às 18 horas, no Hotel Travel Inn Live & Lodge, situado à Rua Borges Lagoa nº 1209 (Vila Clementino).

A Câmara Técnica solicitou complementações das informações contidas no Estudo apresentado, as quais foram prestadas pelo empreendedor e pela equipe técnica que elaborou o EIA/RIMA.

Tais esclarecimentos foram encaminhados ao empreendedor juntamente com o pedido de informações elaborado pelos técnicos do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a quem cabe elaborar Parecer Técnico conclusivo para subsidiar a análise desta Câmara Técnica.

Compareceram nas reuniões desta Câmara Técnica e contribuíram para o esclarecimento de assuntos de variada natureza e de grande importância para a elaboração das exigências da Licença Ambiental de Operação - LAO:

- Douglas M. R. Gamero representante da Subprefeitura de Santo Amaro/16 de fevereiro de 2009;

- Fernando Vecchia representante da Subprefeitura de Vila Mariana/16 de fevereiro de 2009;

- Rui Roberto L. Almeida representante da Subprefeitura do Jabaquara/16 de fevereiro de 2009;

- Maria Isabel R. Paulino representante de SEMPLA/16 de fevereiro de 2009;

- Comandante Carlos Camacho - Sindicato dos Aeronautas (aspectos técnicos e de segurança de vôo)/03 de março de 2009;

- João Bráulio Junqueira Neto (aspectos técnicos e de ruído do Aeroporto de Congonhas)/03 de março de 2009;

- Wagner Monfardini Diretor do CONTRU/SEHAB/03 de março de 2009;

- Pedro Luís Fonseca representante de APROV/SEHAB/03 de março de 2009;

- Hussain Aref Saab - Diretor de APROV/03 de março;

- Indalécia Sérgia Almeida Brandão, representante da Subprefeitura do Jabaquara/03 de março;

- Denise Gonçalves Lima Malheiros - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU/DEURB (informação acerca dos estudos realizados por ocasião da proposição desta AIU, bem como acerca das disposições legais em vigor e perspectivas considerando o processo de revisão do Plano Diretor e dos Planos Regionais Estratégicos)/16 de março de 2009;

- Ricardo Flores - Consultor, piloto e projetista de aeroportos/16 de março de 2009;

- Nilza M. Toledo Antenor representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SMDU/16 de março de 2009;

- Tenente Coronel Aviador Frederico José Moretti - Serviço Regional de Proteção ao Vôo - SRPV/30 de março de 2009;

- Tenente Coronel José do Nascimento - Serviço Regional de Proteção ao Vôo - SRPV/30 de março de 2009 e

- Major Carlos Alberto de Mattos Bento - Serviço Regional de Proteção ao Vôo - SRPV/30 de março de 2009;

O presente parecer técnico fundamentou-se nos seguintes documentos:

- Plano de Desenvolvimento do Aeroporto Internacional de Congonhas - SP, Relatório, Setembro de 2003, Figueiredo Ferraz - Consultoria e Engenharia de Projeto Ltda;

- Relatório Final da Comissão Temporária de Estudos Para Analisar Graves Problemas Relacionados ao Tráfego Aéreo do Aeroporto de Congonhas da Câmara Municipal de São Paulo - Processo RPP nº 0021-2001 (folha 830 a 887 - P.A. nº 2008-0.363.471 - 0);

- Relatório Final da Comissão Parlamentar de Estudos Para Averiguar Problemas Relacionados ao Aeroporto de Congonhas - Outubro de 2007 (folha 888 a 1038 - P.A. nº 2008-0.363.471 - 0);

- Atas das Audiências Públicas realizadas dia 29 de janeiro e 16 de abril de 2009 (folha 2435 a 2492 e folha 1800 a 1862 respectivamente - P.A. nº 2008-0.363.471 - 0);

- Documento do Movimento de Moradores do Campo Belo, de 1º de maio de 2009 (folha 2408 a 2434 - P.A. nº 2008- 0.363.471 - 0);

- Documento da Associação dos Moradores do Entorno do Aeroporto de Congonhas - AMEA - ABRAPAVAA - AMAN - VILANOCAH - MMCB (folha 2279 a 2311 - P.A. nº 2008-0.363.471 - 0);

- Documento da Sociedade dos Amigos do Bairro Vila Noca e Jardim Cecy (folha 2321 a 2323 - P.A. nº 2008-0.363.471 - 0);

- Relatório Técnico nº 07/DECONT-2/2009 com questionamentos ao EIA/RIMA (folha 1711 a 1744 - P.A. nº 2008-0.363.471 - 0) e as respectivas Complementações ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA (folha 1869 a 2249) elaborado pela VPC/Brasil Tecnologia Ambiental e Urbanismo Ltda;

- Parecer Técnico nº 019/DECONT-2/2009, apresentado à Câmara Técnica em 21 de setembro de 2009, pelos seus elaboradores os técnicos do Grupo Técnico de Avaliação de Impactos Ambientais - GTAIA/DECONT: Geógrafa Maria Raquel P. S. Pacheco, Bióloga Solange Papini e o Engenheiro Ricardo Walder Elias, que deu subsídios para a elaboração deste Parecer Técnico do CADES e respectivas Exigências.

Para complementação das Exigências visando à expedição da Licença Ambiental de Operação junto ao empreendedor, foram expedidos ofícios para verificação de conformidade de regularidade de funcionamento do Sítio Aeroportuário de Congonhas, aos seguintes Órgãos:

- Ofício nº 018/SVMA - CADES/2009 para o secretário Municipal de Habitação (folha nº 2705 - P.A. nº 2008-0.363.471 - 0);

Assunto: Solicitação de cópia dos Alvarás e Autos emitidos por esse Órgão Municipal para a área do Sítio Aeroportuário de Congonhas;

- Ofício nº 019/SVMA - CADES/2009 para o Secretário Municipal de Desenvolvimento (folha nº 1283 - P.A. nº 2008-0.363.471 - 0);

Assunto: Solicitação de informação acerca dos estudos realizados por ocasião da proposição de Área de Intervenção Urbana (AIU) - Aeroporto de Congonhas, bem como acerca das disposições legais em vigor e perspectivas considerando o processo de revisão do Plano Diretor e dos Planos Regionais Estratégicos;

- Ofício nº 749/DECONT-G/2009 para Corpo de Bombeiros (folha nº 2325 - P.A. nº 2008-0.363.471 - 0);

Assunto: Quanto a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, que certifica as condições de segurança contra incêndios das instalações da Central de Combustíveis (ao lado da Favela Radar) do Parque de abastecimento de Aeronaves - PAA, assim como de todo sítio aeroportuário;

- Ofício nº 750/DECONT-G/2009 para o Departamento de Regularização de Parcelamento de Solo - SEHAB (folha nº 2326 - P.A. nº 2008-0.363.471 - 0);

Assunto: Solicitação a SEHAB/RESOLO quanto a existência de processos de regularização de duas ocupações irregulares. Ressalta-se a ocupação irregular que faz divisa com a Central de Combustíveis;

- Ofício nº 751/DECONT - G/2009 para o departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU (folha nº 2327 - P.A. nº 2008-0.363.471 - 0);

Assunto: Quanto à expedição de Alvará de Tanques e Bombas para equipamentos existentes na central de Combustíveis, Auto de Verificação de Segurança - AVS de todas as edificações do sítio aeroportuário e ainda aprovação do Sistema de segurança para as obras em andamento;

- Ofício nº 752/DECONT - G/2009 para o Departamento de Aprovação das edificações - APROV.G (folha nº 2328 - P.A. nº 2008-0.363.471 - 0);

Assunto: Solicitação de informação dos Processos Administrativos existentes quanto a regularização das edificações de todo sítio aeroportuário no âmbito da SEHAB/APROV.G;

- Ofício nº 753/DECONT - G/2009 para a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB - Agência Santo Amaro (folha nº 2329 - P.A. nº 2008-0.363.471-0);

Assunto: Solicitação de informações quanto ao Licenciamento Ambiental do Parque de Abastecimento de Aeronaves/Central de Combustíveis e posto de abastecimento de combustível desativado da VASP;

Após debates e discussões a Câmara Técnica propõe ao Conselho o seguinte encaminhamento:

1. Aprovar o Parecer Técnico nº 019/DECONT-2/2009 do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT com a revisão das sugestões de exigências e recomendações propostas, as quais seguem no Anexo I deste Parecer Técnico.

2. Solicitar à SVMA que seja apresentado na penúltima reunião do CADES, a cada ano, um Relatório de Acompanhamento às exigências da Licença Ambiental de Operação do Aeroporto de Congonhas, visando dar conhecimento ao conselho sobre o desenvolvimento da operação desse Aeroporto e visando obter subsídios para a melhor gestão ambiental dessa atividade.

3. Oficiar aos demais Órgãos da Administração Municipal sobre a emissão da Licença Ambiental de Operação - LAO do Aeroporto de Congonhas, encaminhando cópia dessa licença e do respectivo Parecer Técnico nº 34/CADES/2009 e do Parecer Técnico nº 019/DECONT-2/2009.

4. Solicitar por Ofício da Presidência do CADES, providências, pela competência, aos seguintes Órgãos:

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, solicitando a emissão de diretrizes para a Zona de Ocupação Especial - ZOE prevista no Plano Diretor Estratégico para o Sítio Aeroportuário de Congonhas;

- Subprefeitura de Santo Amaro solicitando providências para remoção e reassentamento da população que hoje ocupa área pública localizada à Rua General Pantaleão Teles, limítrofe ao Parque de Abastecimento de Aeronaves - PAA (área de risco), em face do risco por tratar-se de área potencialmente contaminada;

- Subprefeituras de Santo Amaro, Vila Mariana e Jabaquara e a Secretaria da Habitação alertando sobre a necessidade do cumprimento dos Planos Específicos de Zoneamento de Ruído e de Zona de Proteção do Aeroporto de Congonhas, nos processos de aprovação de projetos de construções nessas regiões;

- Câmara Municipal de São Paulo quanto à consideração na revisão do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, da compatibilidade do zoneamento do entorno do Sítio Aeroportuário de Congonhas com os Planos Específicos de Zoneamento de Ruído, Zona de Proteção e Plano Diretor Aeroportuário do Aeroporto de Congonhas;

- Secretaria Municipal de Transportes - SMT e Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana - SIURB, solicitando reavaliação do fechamento dos acessos da Rua Vieira de Moraes à Av. Washington Luiz;

- Ministério da Defesa (Comando da Aeronáutica) quanto à necessidade de revisão dos Planos Específicos de Zoneamento de Ruído, Zona de Proteção e Plano Diretor Aeroportuário do Aeroporto de Congonhas, levando-se em consideração o Plano Diretor do Município e Planos Regionais Estratégicos, com os respectivos zoneamentos do município de São Paulo e correspondentes parâmetros de incomodidade em especial o de ruído, que estão no entorno do Sítio Aeroportuário de Congonhas e sob a projeção dos cones de aproximação das aeronaves ao Aeroporto de Congonhas no Município de São Paulo.

- Ministério da Defesa (Comando da Aeronáutica) solicitando informações sobre planos e projetos de ampliação de Sítio Aeroportuário de Congonhas e estudos e planos para a instalação de novos aeroportos na cidade de São Paulo ou Região Metropolitana de São Paulo.

É o parecer.

São Paulo, 03 de novembro de 2009

Luis Oliveira Ramos (SMDU - Presidente) Regina Luisa de F. Barros (SVMA/DECONT - Relatora)

Vilma Clarice Geraldi (SVMA/DEPAVE) Haroldo de Barros Ferreira Pinto (SMS)

Jose Carlos Andersen (SMT) Antonio Cunha do N. Heitor (MOVIBELO)

Asuncion Blanco (Viva Pacaembu) Dirce Carregã Balzan (SIURB)

Mary Lobas (Secretária Executiva CADES) Marcos Moliterno (Instituto de Engenharia)

Equipe Técnica DECONT:

Rita de Cassia Ogera

Maria Raquel Pacheco

Ricardo Walder Elias

Guilherme Avelar Marti

Solange Papini

ANEXO I - EXIGÊNCIAS:

Intervenções no Sítio Aeroportuário

Exigência 1: As intervenções previstas para o Sítio Aeroportuário de Congonhas até 2012, listadas nas páginas 80 e 81 do EIA/RIMA - Realocação da torre de controle, com projeto de uma nova construção; Realização de reforma nas áreas do Saguão Central e Ala Norte (Check-in) e uma revitalização da fachada do aeroporto - complementação das obras do Terminal de Passageiros; Construção de uma nova edificação de comissária; Ampliação do Pátio de Aeronaves (2ª fase); Projeto para construção de um campo de antenas bem como qualquer outra intervenção, - deverão passar por procedimento de avaliação de consulta prévia conforme prevê a Portaria nº 80/2007 - SVMA;

Exigência 2: O empreendedor deverá solicitar a SVMA o licenciamento ambiental da Ampliação e Adequação do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica, intervenção com previsão de execução até 2012, segundo folha 81 do EIA/RIMA, conforme prevê a Portaria nº 80/2005 - SVMA;

Parque de Abastecimento de Aeronaves

Exigência 3: O empreendedor deverá apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da presente LAO, Alvará de Aprovação e Execução de Equipamentos e Alvará de Funcionamento de Equipamentos, do Parque de Abastecimento de Aeronaves - PAA, emitido pelo Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU;

Exigência 4: O empreendedor deverá apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da presente LAO, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB para os tanques de combustível de aviação localizados no Parque de Abastecimento de Aeronaves - PAA;

Exigência 5: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da emissão da presente LAO, comprovação de Licenciamento Ambiental do Parque de Abastecimento de Aeronaves - PAA do Aeroporto de São Paulo/Congonhas junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, conforme prevê a Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 e Resolução SMA nº 05, de 28 de março de 2001;

Portões e Vias de Acesso ao Aeroporto de Congonhas

Exigência 6: O empreendedor deverá submeter à SEHAB/APROV para apreciação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU e da Comissão de Análises Integradas de Projetos de Edificações de Parcelamento de Solo - CAIEPS, conforme Lei Municipal nº 13.885 de 25 de agosto de 2004, art. 158, onde deverá apresentar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da emissão da presente LAO, manifestação quanto à regularidade das condições de instalação do portão de acesso ao Parque de Abastecimento de Aeronaves - PAA (nR3 - uso não residencial), localizado na Rua General Pantaleão Telles (via local em Zona Mista - ZM);

Exigência 7: O empreendedor deverá submeter à SEHAB/APROV para apreciação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU e da Comissão de Análises Integradas de Projetos de Edificações de Parcelamento de Solo - CAIEPS, conforme Lei Municipal nº 13.885 de 25 de agosto de 2004, art. 158, onde deverá apresentar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da emissão da presente LAO, manifestação quanto à regularidade das condições de instalação dos portões de acesso ao Aeroporto de Congonhas (nR3 - uso não residencial), localizados em vias locais de Zonas Mistas - ZM e Zona Residencial de Baixa Densidade - ZER;

Alvarás e Certidões das Edificações do Aeroporto de Congonhas

Exigência 8: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, cadastro atualizado de todas as edificações e instalações existentes no Sítio Aeroportuário de Congonhas;

Exigência 9: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Alvarás de Aprovação, de Execução e Funcionamento expedidos pelo Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU e Autos de Regularização expedidos pelo Departamento de Aprovação de Edificações - APROV (2005-0.314.513-7) de todas as edificações existentes no Sítio Aeroportuário de Congonhas;

Exigência 10: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Alvará de Aprovação, Execução e Funcionamento do Sistema de Segurança do Edifício Garagem do Aeroporto de Congonhas expedido pela Divisão de Segurança em Edificações Novas e Edificações Existentes - CONTRU 4 (PA 2005-0.324.151-9);

Exigência 11: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Alvará de Aprovação, Execução e Funcionamento do Sistema de Segurança do Terminal de Passageiros do Aeroporto de Congonhas expedido pela Divisão de Segurança em Edificações Novas e Edificações Existentes - CONTRU 4 (PA 2005-0.324.162-4);

Exigência 12: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Alvará de Aprovação do "Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova" para o Terminal de Passageiros e Edifício Garagem do Aeroporto de Congonhas (PA 2003-0.005.292-4); Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova, de inclusão de um prédio de um andar destinado a Subestação do Aeroporto de Congonhas (PA 2005-0.316.561-8); Alvará de Aprovação de Edificação Nova de introdução de Torre de Controle (2006-0.200.789-1); Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova (1997-0.119.319-9) e Alvará de Aprovação e Execução de Reforma (PA 2008-0.227.849-0), expedidos pelo Departamento de Aprovação de Edificações - APROV; Certificado de Conclusão de reformas e edificações novas do sítio aeroportuário de Congonhas junto a APROV/SEHAB;

Poluição Sonora

Exigência 13: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da emissão da presente LAO, um novo Estudo das linhas isofônicas do Aeroporto de Congonhas visando compatibilizar o desenvolvimento das diversas atividades urbanas no entorno do mesmo, com os níveis do ruído aeronáutico para assim permitir a possibilidade de revisão do Plano Específico de Zoneamento de Ruído, devendo haver a participação conjunta dos Órgãos Ambientais Estadual e Municipal no processo de revisão do citado plano;

Exigência 14: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da emissão da presente LAO, Estudo de Ruído. Devem ser utilizados modelos calcados no WECPNL - Nível Ponderado de Ruído Percebido Contínuo Equivalente, e/ou no IPR - Índice Ponderado de Ruído (em especial as curvas isofônicas 60 e 53), e/ou no DNL (Day Night Level), como o INM (Integrated Noise Model), e/ou outros julgados mais convenientes. Pode ser utilizada a versão mais recente do NOISEMAP. O diagnóstico do heliporto deve ser avaliado pelo HNM (Heliport Noise Model) ou por modelo análogo. Além disso, deverá ser comprovado o atendimento às normas de ruído legalmente vigentes no Município de São Paulo e às normas técnicas pertinentes, em especial a Lei Municipal nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, o Decreto Municipal nº 45.817, de 4 de abril de 2005 atendendo aos critérios dos parâmetros de incomodidade (ruído), no que se refere ao zoneamento dos locais que estão sob a projeção dos cones de aproximação das aeronaves (pouso/decolagem) e ao horário (diurno/noturno), a resolução CONAMA nº 01, de 8 de março de 1990, a NBR 10151 - Avaliação de ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade e a NBR 10152 - Níveis de ruído para conforto acústico. O método e os modelos devem ser previamente aprovados pela SVMA. Com a finalidade de fornecer subsídios ao Poder Público Municipal no tocante à sua decisão sobre capacidade máxima do aeroporto em termos de volume anual de passageiros e volume de operações, bem como outras restrições, tais como rotas de aproximação e saída, corredores aéreos, tipos de aeronaves, pesos nas decolagens, restrições à aviação geral, restrições a helicópteros e restrições de horários, bem como definir medidas mitigadoras, entre as quais o isolamento acústico de instalações específicas do aeroporto e de edificações na vizinhança do aeroporto (a expensas do empreendedor);

Exigência 15: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 03 (três) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Estudo e cronograma de implantação de local mais apropriado para a realização dos testes de motores de aeronaves em solo, com Estudo e cronograma para implantação de barreiras acústicas e supressores de ruído (mufflers), acompanhados de contenção de jato - "blast fence";

Exigência 16: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 03 (três) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Estudo, para que os testes de motores das aeronaves em solo, em áreas externas, sejam realizados apenas para verificação de potência máxima de motores para decolagem na metade da pista auxiliar, longe das cabeceiras, ou área concedida à VASP, enquanto não se introduzir barreiras acústicas e supressores de ruído (mufflers), acompanhados de contenção de jato - "blast fence", em local mais apropriado, conforme Exigência de solicitação de tal Estudo. O horário para realização dos testes de potência máxima, caso confirmação de tal Estudo, deverá ser no período das 12h às 18h, com o tempo máximo de teste de cada aeronave de 30 minutos. O Estudo também deve contemplar a possibilidade das manutenções preventivas das aeronaves serem realizadas em local adequado;

Exigência 17: Caso negada a hipótese de realização de somente testes de motores em solo das aeronaves, conforme Exigência de apresentação de tal Estudo, e confirmada através do Estudo à necessidade de continuidade da realização de testes de motores de aeronaves em solo, o período permitido para sua realização será das 12h00min às 18h00min;

Exigência 18: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Estudo, apresentado na forma de proposta de execução, referente à limitação de horário e às medidas mitigadoras para redução do ruído gerado pelo uso de máquinas e equipamentos no solo, assim como Unidades Auxiliares de Energia das Aeronaves (APU), na seqüência ao fechamento de operação do aeródromo;

Exigência 19: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da emissão da presente LAO, Estudo de Viabilidade de Alterações nos Procedimentos Operacionais de Decolagem e Pouso, visando à atenuação do ruído aeronáutico (abatimento de ruído);

Exigência 20: O empreendedor deverá, no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da emissão da presente LAO, reduzir o horário de operação das aeronaves civis (asa fixa) do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, que atualmente é das 6:00 às 23:00 horas, para das 7:00 às 22:00 horas, horário local, com exceção daquelas aeronaves em condições especiais conforme Resolução ANAC nº 55, de 8 de outubro de 2008;

Exigência 21: O empreendedor deverá, no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da emissão da presente LAO, reduzir o horário, nos domingos e feriados, de operação das aeronaves civis (asa fixa), que atualmente é das 6h00 min às 23h00 min para o período das 9h00min às 22h00min, horário local, atendendo recomendação NBR 10151 de junho de 2000;

Exigência 22: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Programa de Monitoramento de Ruído Aeronáutico, e de ruído provocado por equipamentos de apoio do sítio aeroportuário após o encerramento de horário das atividades de operação das aeronaves. Após a implantação do sistema de monitoramento deverão ser apresentados relatórios bimestrais de monitoramento de ruído;

Exigência 23: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Estudo junto à ANAC, quanto à possibilidade de alteração de rota de aeronaves com origem/destino Aeroporto de Cumbica, em horário noturno (madrugada), que passa sobre a região próxima ao Sítio Aeroportuário de Congonhas para outra menos impactante ambientalmente;

Operações de Helicópteros

Exigência 24: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 2 (dois) meses contados a partir de emissão da presente LAO, a localização em planta, com a relação das concessionárias que operam com helicópteros, de todos os helipontos e heliportos existentes no Sítio Aeroportuário de Congonhas, com respectivas licenças de funcionamento referente às áreas de pouso e decolagem, áreas de toque, áreas de segurança, hangares, estacionamento de helicópteros, locais de abastecimento, terminais de passageiros;

Exigência 25: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 2 (dois) meses contados a partir de emissão da presente LAO, os Registros de Funcionamento dos helipontos/heliportos de todo sítio aeroportuário atualizados, conforme Portaria nº 18/gm5, de 14 de fevereiro de 1974, com as respectivas alterações de Portarias, que aprova Instruções para Operação de Helicópteros e para construção e utilização de Helipontos ou Heliportos, mostrando parecer favorável da ANAC quanto à operação do heliponto/heliporto, de acordo com a Instrução da Aviação Civil nº 4.301 de 31 de julho de 2000;

Exigência 26: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de dois (dois) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Programa de Monitoramento de Ruído Aeronáutico, visando avaliar o ruído gerado nos Corredores de Circulação de helicópteros com origem/destino Sítio Aeroportuário de Congonhas. Após a implantação do sistema de monitoramento deverão ser apresentados relatórios bimestrais de monitoramento de ruído aeronáutico;

Exigência 27: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Estudo de Avaliação de Procedimentos de Abatimento de Ruídos dos Helicópteros nos Corredores de Circulação de Helicópteros do Aeródromo de Congonhas;

Exigência 28: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, a cada 3 (três) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Relatório de Movimento Mensal de Helicópteros, contendo dados referentes às marcas e modelos das aeronaves, assim como datas, horários e origem das operações realizadas;

Exigência 29: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 3 (três) meses, comprovação de que as atividades de manutenção de helicópteros em todo sítio aeroportuário são realizadas em hangares fechados, dotados de proteção acústica, que impeça a propagação de ruídos para as áreas externas;

Exigência 30: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 2 (dois) meses a partir de emissão da presente LAO, Plano de Comunicação de Empresas (responsáveis) - Usuários (pilotos e proprietários dos helicópteros), objetivando divulgar informações e procedimentos que visem minimizar os possíveis impactos negativos gerados pela operação das aeronaves na região, em especial aqueles relacionados à geração de ruídos nas aproximações, pousos e decolagens;

Exigência 31: O empreendedor deverá, a partir da emissão da presente LAO, reduzir o horário de operação dos helicópteros do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, que atualmente é das 6:00 às 23:00 horas, para das 7:00 às 20:00 horas, com exceção daquelas aeronaves em condições especiais conforme Resolução ANAC nº 55, de 8 de outubro de 2008;

Exigência 32: O empreendedor deverá, a partir da emissão da presente LAO, reduzir o horário, nos domingos e feriados, de operação dos helicópteros, que atualmente é das 6h00min às 23h00min para das 9h00min às 20h00min. Com exceção daquelas aeronaves em condições especiais conforme Resolução ANAC nº 55, de 8 de outubro de 2008;

Vibração

Exigência 33: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da emissão da presente LAO, Estudo que contemple a realização de medições de vibrações, em áreas afetadas pela atividade aeroportuária, com respectivas análises e relatório de conclusão;

Programas de Gestão Ambiental

Exigência 34:

a) O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que contemple todo o Sítio Aeroportuário de Congonhas, atualizado e detalhado (incluindo mapeamento das fontes geradoras, quantidades produzidas, classificação dos resíduos, acondicionamento, transporte, tratamento e destinação em locais adequados), com sistemática de aplicação dos 3R - Reduzir, Reusar e Reciclar, inclusive compostagem de orgânicos, e que esteja em conformidade com a Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993, considerando também a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, para os resíduos da construção civil gerados nas obras;

b) O empreendedor deverá contemplar no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos as recomendações contidas em no item 16.10: Programas de Gestão Ambiental - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Parecer Técnico nº 019/DECONT.2/2009, estabelecendo cronograma de implantação de metas;

c) Deverá ser apresentado plano de metas, no prazo máximo de 90 dias a partir da emissão da LAO, para se atingir a reciclagem de 100% dos resíduos inorgânicos e compostagem de 100% dos resíduos orgânicos do Sítio Aeroportuário de Congonhas.

Poderá haver a parceria com ONGs e Cooperativas de Reciclagem locais;

d) Deverá se apresentado plano de metas, no prazo máximo de 90 dias a partir da emissão da LAO, para se atingir a reciclagem de 100% dos óleos lubrificantes usados de motor de aeronaves a pistão e turbinas e de equipamentos de apoio (motor de geradores e veículos) do sítio aeroportuário. Poderá haver a parceria com ONGs e Cooperativas de Reciclagem locais;

e) Deverá se apresentado plano de metas, no prazo máximo de 90 dias a partir da emissão da LAO, para se atingir a reciclagem de 100% dos óleos de cozinha usados no sítio aeroportuário.

Poderá haver a parceria com ONGs e Cooperativas de Reciclagem locais.

Exigência 35: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da emissão da presente LAO, o Programa de Recursos Hídricos conforme Relatório Ambiental 2006/2007 INFRAERO/Meio Ambiente, com o detalhamento dos projetos que foram e serão implantados no Sítio Aeroportuário de Congonhas estabelecendo cronograma de implantação de metas, em relação à implantação de novas tecnologias, reuso (efluentes), aproveitamento das águas de chuva visando à eficiência do consumo de água;

Exigência 36: O empreendedor deverá apresentar a SVMA no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da emissão da presente LAO, estudos que determinem o potencial de utilização de energia solar no Aeroporto de Congonhas, com o respectivo cronograma de implantação de tal sistema, tendo em vista o Termo de Cooperação Técnica entre a INFRAERO e a Universidade Federal de Santa Catarina para a viabilização de tais estudos;

Exigência 37: O empreendedor deverá apresentar a SVMA no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Programa de Eficientização de Energia (Conservação de Energia) do sítio aeroportuário conforme Relatório Ambiental 2006/2007 INFRAERO/Meio Ambiente, para posterior apresentação de relatório de desempenho da operação do Programa e estabelecendo cronograma de implantação de metas, salientando-se os itens iluminação e sistema de ar condicionado;

Exigência 38: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo 3 (três) meses a partir da emissão da presente LAO, Estudo de Viabilidade de Implantação de Programa de Energias Alternativas conforme Relatório Ambiental 2006/2007 INFRAERO/Meio Ambiente, estabelecendo cronograma de implantação de metas para a utilização de Energias Limpas;

Exigência 39: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Programa de Inspeção e Regulagem de Veículos com Controle e Redução de Consumo de Combustível, com cronograma de implantação, incluindo inventário da frota de apoio da INFRAERO e das Concessionárias e estudo para controle do consumo de combustível;

Exigência 40: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo 6 (seis) meses a partir da emissão da presente LAO, Programa de Substituição para utilização de combustível renovável não fóssil nos veículos e equipamentos de apoio do sitio aeroportuário com metas e cronograma de implantação de redução de 50% (cinqüenta por cento) até 2012 e 100% (cem por cento) até 2014 de combustível renovável não-fóssil por todos os veículos e equipamentos de apoio do sitio aeroportuário.

Exigência 41: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Plano de Comunicação Social que contemple os objetivos, a metodologia e os procedimentos e ações constantes nas páginas 141 a 144 do Documento: "Complementações ao EIA/RIMA do Aeroporto de São Paulo/Congonhas";

Drenagem Pluvial

Exigência 42: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, projeto e memorial descritivo para execução do "bolsão" de armazenamento de águas pluviais, junto à cabeceira 17L;

Exigência 43: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Estudo de Viabilidade e análise de necessidade de implantação de "bolsão" de armazenamento de águas pluviais no sítio aeroportuário, junto à Avenida Pedro Bueno, em vista de alagamentos provocados por chuvas próximo a cabeceira 35L, apontados em página 34 de Complementações ao EIA/RIMA do Aeroporto de Congonhas em atendimento ao Relatório Técnico nº 07/DECONT - 2/2009;

Corpos Hídricos e Efluentes

Exigência 44: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Relatório de Vistoria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo/SABESP, de verificação de lançamentos de esgotos em galeria de águas pluviais de edificações do complexo aeroportuário;

Exigência 45: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, cadastro atualizado, com planta baixa atualizada, das instalações hidráulicas (águas pluviais e esgoto) do sítio aeroportuário;

Exigência 46: O empreendedor deverá cessar o lançamento de efluentes (a serem conduzidos à galeria de águas pluviais) que contenham óleos gerados no processo de lavagem dos veículos de operação aeroportuária, de todo sítio aeroportuário, a partir da emissão da presente LAO;

Exigência 47: O empreendedor deverá instalar no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, na Oficina Mecânica da INFRAERO, dispositivos eficientes para o tratamento dos efluentes gerados no processo de lavagem dos veículos de operação aeroportuária de sua frota, tal como caixa separadora de água e óleo (SAO), antes dos efluentes serem conduzidos à galeria de águas pluviais;

Exigência 48: O empreendedor deverá realizar no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, na oficina mecânica da INFRAERO, adequação do isolamento das canaletas e rede de coleta dos efluentes gerados no processo de lavagem dos veículos da sua frota;

Exigência 49: O empreendedor deverá instalar no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, nos hangares das companhias aéreas (Concessionárias), dispositivos eficientes para o tratamento dos efluentes gerados no processo de lavagem dos veículos de operação aeroportuária de sua frota, tal como caixa separadora de água e óleo (SAO), antes dos efluentes serem conduzidos à galeria de águas pluviais;

Exigência 50: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais - CADRI/CETESB, de encaminhamento armazenamento, tratamento ou disposição final adequados, referente aos resíduos que ficarem armazenados nas caixas separadoras de água e óleo (SAO), produzidos no processo de lavagem das aeronaves nos hangares das companhias aéreas (concessionárias) e oficina da INFRAERO;

Exigência 51: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais - CADRI/CETESB, de encaminhamento, armazenamento, tratamento ou disposição final adequados, referente aos resíduos sólidos produzidos pela contenção e coleta (absorção) de vazamentos líquidos (hidrocarbonetos) nas áreas de manutenção de aeronaves das companhias aéreas (concessionárias);

Exigência 52: O empreendedor deverá, imediatamente a partir da emissão da presente LAO, providenciar à SHELL Brasil Ltda para cobrir a caixa separadora de água e óleo (SAO) do Parque de Abastecimento de Aeronaves - PAA;

Exigência 53: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais - CADRI/CETESB, de encaminhamento, armazenamento, tratamento ou disposição final adequados, referente aos resíduos oriundos da caixa separadora de água e óleo - (SAO) do Parque de Abastecimento de Aeronaves - PAA;

Emissões Atmosféricas

Exigência 54:

a) O empreendedor deverá estabelecer, no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da emissão da presente LAO, pontos de monitoramento dentro e no entorno do Sítio Aeroportuário, e no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir do estabelecimento dos pontos de monitoramento, apresentar relatório para as emissões dos poluentes, Pb, MP10, CO, O3, NOx, SOx e MP2,5, medindo também parâmetros meteorológicos como a direção e velocidade do vento, temperatura, umidade relativa do ar (UR);

b) Apresentar Relatório com memória de cálculo da estimativa das emissões e também dados de amostragem direta das fontes do aeroporto (aeronaves de asa fixa e móvel, veículos e equipamentos de apoio e veículos com origem/destino ao aeroporto), atualmente existentes e respectivos equipamentos de controle da qualidade do ar;

Exigência 55: O empreendedor deverá apresentar, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da emissão da presente LAO, Estudo de emissão e dispersão de poluentes do ar.

Para tanto deverá ser utilizado o EDMS (Emissions and Dispersion Modeling System) ou modelo análogo. Deverá ser comprovado o atendimento às normas legalmente vigentes no Município de São Paulo, em especial a adequação aos padrões de qualidade ambiental do ar ou outros padrões e/ou critérios que se revelarem adequados.

Exigência 56: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da emissão da presente LAO, Relatório de Qualificação e Quantificação da poluição atmosférica proveniente do tráfego dos veículos das Avenidas Bandeirantes e Washington Luis com origem-destino ao Aeroporto de São Paulo/Congonhas;

Exigência 57: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da emissão da presente LAO, Inventário de Emissão de Poluentes com Potencial de Efeito Estufa (em consonância com a Lei Municipal nº 14.933, de 5 de junho de 2009 que Institui a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo), provenientes de operações de aeronaves, veículos de apoio, geradores e veículos com origem-destino Aeroporto de Congonhas. Em tal inventário, a área de influência dos veículos de apoio e geradores se restringe ao perímetro aeroportuário, veículos com origem-destino Aeroporto Congonhas se restringirão a Área de Influência Direta - AID determinada no EIA-RIMA, e as operações de aeronaves (asa fixa e asa móvel) à influência de operação LTO (landing/take-off) que inclui aproximação, aterrissagem-taxiamento (taxi-in, taxi out), decolagem-elevação (climb-out), dentro do Município de São Paulo;

Exigência 58: Deverá ser estabelecida para o ano de 2012 uma meta de redução de 10% (dez por cento) e para o ano de 2015 uma meta de redução de 30% (trinta por cento) das emissões oriundas dos veículos de apoio e geradores que se restringirão ao perímetro aeroportuário, e as operações de aeronaves (asa fixa e asa móvel) à influência de operação LTO (landing/takeoff) que inclui aproximação, aterrissagem-taxiamento (taxi-in, taxi out), decolagem-elevação (climb-out), dentro do Município de São Paulo. Tais emissões deverão ser expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases do efeito estufa listados no Protocolo de Quioto. Tal redução de 10% (dez por cento) em 2012 e de 30% (trinta por cento) em 2015, deverá ser em relação ao patamar expresso no Inventário de Emissão de Poluentes com Potencial de Efeito Estufa a ser apresentado pelo empreendedor no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da emissão da presente LAO;

Exigência 59: O empreendedor deverá apresentar à SVMA, no prazo máximo de 03 (três) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Estudo de coleta de dados nos cones de aproximação e decolagem (considerando a deriva - ação do vento lateral) referente ao combustível não queimado e outras partículas aspergidas pelos motores/turbinas das aeronaves, em especial na região da Vila Noca e Jardim Ceci;

Saúde da População Residente no Entorno do Aeroporto de Congonhas

Exigência 60: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 4 (quatro) anos a partir da emissão da presente LAO, Estudo Epidemiológico Conclusivo, realizado por profissionais habilitados, para avaliar se o risco da população do entorno adoecer é maior do que da população em geral.

Pode-se comparar os dados obtidos de acordo com gradientes de distância do aeroporto, uma vez que só existem informações de internações e mortes registradas para o município. As patologias investigadas decorrentes de exposição a ruído excessivo não levam a internação. Outro desenho que poderá ser aplicado é o do estudo transversal com grupo de comparação. Neste tipo de desenho se trabalha com amostra da população residente na área de influencia do aeroporto e área com residentes fora da influencia do aeroporto. Esta abordagem pode ser feita também por gradientes de distância, dentro da própria área. Na segunda opção de estudo transversal, o primeiro levantamento serviria como um diagnóstico atual, seguindo-se pelo acompanhamento dos selecionados em uma coorte;

Fauna

Exigência 61: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da emissão da presente LAO, Relatório Conclusivo, desenvolvido por profissionais habilitados, de reavaliação dos pontos críticos, na ADA e na AID, da presença de pombo comum bem como proposta para seu controle;

Exigência 62: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da emissão da presente LAO, Estudo, desenvolvido por profissionais habilitados, visando minimizar os impactos de aves com aeronaves e identificar, precocemente, espécies migratórias que possam estar utilizando rotas coincidentes com as rotas de aeronaves;

Vegetação

Exigência 63: O empreendedor deverá apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da presente LAO, informações quanto ao andamento e cumprimento dos seguintes TCA: TCA nº 048/2006 (Processo nº 2005-0.128.935-2); TCA nº 062/2006 (Processo nº 2005-0.273.783-9); TCA nº 99/1978 (Processo nº 1999.0.077.387.0) e TCA nº 71/2006 (PA nº 2006-0.211.073-0);

Compensação Ambiental

Exigência 64: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da emissão da presente LAO, Plano de Neutralização das Emissões Inventariadas, a ser realizado preferencialmente, nos bairros vizinhos ao aeroporto bem como a partir dos mesmos;

Exigência 65: O empreendedor deverá entregar a SVMA, no prazo máximo de 6 meses contados a partir da emissão da presente LAO, Projeto de Compensação Ambiental, com cronograma de execução, visando atender a proposta da Sociedade Amigos de Bairro Vila Noca e Jardim Cecy de realocação do portão de acesso ao sítio aeroportuário, localizado na Avenida Jurandir em frente à Rua João Carlos Mallet, e de criação de corredor verde, atentando para as necessárias consultas e gestões junto à Subprefeitura da Vila Mariana e SMT - Secretaria Municipal de Transportes;

Exigência 66: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da emissão da presente LAO:

a) Programa de Arborização na área do entorno do aeroporto, iniciando nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER até a sua arborização total, passando-se então às Zonas Mistas e por último nas Zonas de Centralidade, oficialmente existentes ao redor do aeroporto, numa área de até três quilômetros do limite do sítio aeroportuário, devidamente aprovado pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;

b) A implantação, manutenção, conservação e o manejo da vegetação na área do entorno acima apontada é obrigação do empreendedor durante 2 anos após a implantação, obedecidos os critérios do Manual de Poda e demais diretrizes do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;

c) Projeto de implantação de mini-bosque público na área do Clube de Comunidade/CDM - Amigos de Moema, área pública localizada na Rua Sapoti, nº 20, contíguo ao futuro Parque Linear Invernada devidamente aprovado pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;

Exigência 67: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da emissão da presente LAO, proposta de instalação de edificação para recebimento, avaliação, tratamento e destinação final dos espécimes da fauna, silvestre e doméstica, encontrados e capturados no sítio aeroportuário, desenvolvendo o trabalho em parceria com os órgãos municipais competentes;

Patrimônio Histórico

Exigência 68: Qualquer intervenção na área onde está inserido o Aeroporto de Congonhas (Avenida Washington Luís s/nº com Avenida dos Bandeirantes (Setor 089, Quadra 320, L 0001), deverá, conforme prevê a Resolução nº 24/2004, submeter à análise prévia do Departamento de Patrimônio Histórico - DPH e ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP;

Áreas Contaminadas

Exigência 69: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados a partir da emissão da presente LAO, todos os estudos já realizados (Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada, Avaliação de Risco, Plano de Intervenção, Projeto de Remediação, dentre outros) na área ocupada pela antiga oficina de galvanoplastia (VASP);

Exigência 70: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 2 (dois) meses contados a partir da emissão da presente LAO, levantamento criterioso das áreas com potencial de contaminação existente no interior do sítio aeroportuário;

Exigência 71: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados a partir da emissão da presente LAO, a Avaliação Preliminar nas áreas identificadas com potencial de contaminação e a Investigação Confirmatória caso sejam constatados indícios de contaminação;

Exigência 72: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados a partir da emissão da presente LAO, todos os estudos já realizados (Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada, Avaliação de Risco, Plano de Intervenção, Projeto de Remediação e Relatórios de Monitoramento da eficácia e eficiência do Sistema de Remediação, dentre outros) na área do Parque de Abastecimento de Aeronaves - PAA;

Exigência 73: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados a partir da emissão da presente LAO, os documentos de outorga, emitidos pelo órgão responsável, de todos os poços tubulares profundos existentes no interior do sítio aeroportuário;

Exigência 74: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados a partir da emissão da presente LAO, a documentação relativa ao fechamento/encerramento de poços tubulares profundos caso algum destes poços se encontrem nesta situação;

Exigência 75: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados a partir da emissão da presente LAO, os laudos laboratoriais, do último semestre, realizados nos poços tubulares profundos existentes no interior do sítio aeroportuário. Sendo a água utilizada para consumo humano, há a necessidade, conforme o Código Sanitário Municipal (Lei Municipal nº 13.725 de 09 de janeiro de 2004), de cadastramento das soluções alternativas de água para consumo humano na Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde. Este cadastramento obedece o que está definido pela Portaria SS nº 65, Portaria MS nº 518/2004, Portaria CVS nº 2, de 28 de março de 2007 e Resolução Conjunta SMA/SERHS/SES nº 3, de 21 de junho de 2006.

Exigência 76: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados a partir da emissão da presente LAO, os estudos elaborados referentes à investigação de áreas contaminadas, deverão ser acompanhados de documentação completa (incluindo cadeia de custódia, ficha de recebimento de amostra e laudos laboratoriais);

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela Avaliação Ambiental (Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória) e cópia da Carteira do Conselho profissional ao qual estiver vinculado e; Declaração de Responsabilidade, conforme modelo existente no Anexo I da Decisão de Diretoria nº 103/2007/C/E, de 22 de junho de 2007, da CETESB;

Geotecnia

Exigência 77: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, anualmente, contados a partir da emissão da presente LAO, Relatório de Manutenção para Estabilidade dos Taludes de todo o sítio aeroportuário onde deverá constar:

a) A comprovação de realização de controle rígido de nível de água dentro dos taludes, procedimentos de manutenção periódica, tanto no sistema de drenagem superficial, quanto nos drenos profundos, mediante fluxo invertido (lavagem interna);

b) A comprovação de manutenção da proteção superficial do talude através de ocasionais revestimentos vegetais, manutenção das canaletas revestidas, evitando a infiltração de água, e verificação da integridade dos condutores de águas pluviais;

Exigência 78: O empreendedor deverá apresentar a SVMA uma vez a cada renovação da Licença Ambiental de Operação (LAO) ou em casos de evidências de instabilidade dos taludes, a comprovação de realização de inspeção de todos os taludes do sítio aeroportuário por um geotécnico qualificado, e em seguida apresentar relatório do estudo de avaliação de estabilidade, permitindo a verificação da segurança global e necessidade de obras de melhoria das condições de estabilidade dos taludes;

Exigência 79: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Relatório de Realização de Serviços em local dentro da área do Sítio Aeroportuário, próximo ao portão de saída para a Rua General Pantaleão Teles, com talude e solo exposto, apresentando evidências de erosão superficial, devendo haver revegetação com gramíneas, construção de canaletas de água para direcionamento do escoamento superficial (após elaboração de projeto de drenagem);

Análise de Risco

Exigência 80: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Estudo de Análise de Riscos que contemple: Riscos à população vizinha do PAA - Pátio de Abastecimento das Aeronaves (área de tancagem de combustíveis); Riscos de áreas contaminadas no sítio aeroportuário e influência em áreas vizinhas; Riscos com fenômenos naturais atingindo o Sítio Aeroportuário de Congonhas; Riscos em acidentes com operações de aeronaves com origem/destino Aeroporto de Congonhas em fase LTO (landing/take-off) que inclui aproximação, aterrissagem-taxiamento (taxi-in, taxi out), decolagem-elevação (climb-out), observando as condições de segurança do aeroporto e edificações de entorno e sob a projeção dos cones de aproximação; Riscos em acidentes com equipamentos de apoio em solo do sítio aeroportuário; Riscos com danos à estrutura ou serviço aeroportuário causados por pessoa(s) sem entrada autorizada; Riscos no Terminal de Passageiros; Riscos nas áreas de Hangar e em outras atividades das companhias concessionárias; Riscos à saúde da população da área de influência; reclamações da população vizinha ao aeroporto, apresentadas em audiência pública, pesquisa de campo ou outros veículos, quando pertinentes e relacionadas à localização do aeroporto, e quando incorrem em aumento de riscos a essa população; outras situações de risco e relevância, não listadas acima;

Exigência 81: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de dez (10) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Programa de Correção de Condições de Risco no sítio aeroportuário apontados em Estudo de Análise de Risco;

Exigência 82: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 1 (um) mês contado a partir da emissão da presente LAO, Plano de Emergência - PLEM, contendo: Emergência Aeronáutica, Emergência Médica, Emergência por Materiais Perigosos, Emergências por Desastres Naturais e Emergências por Incêndio em Instalações/Edificações;

Exigência 83: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, no prazo máximo de 1 (um) mês contado a partir da emissão da presente LAO;

Exigência 84: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, Plano de Radioproteção, no prazo máximo de 1 (um) mês contado a partir da emissão da presente LAO;

Exigência 85: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Plano de Contingência para Emergências Ambientais, baseado no Estudo de Análise de Riscos com escopo ampliado;

Exigência 86: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Plano de Gerenciamento de Riscos - PGR que deverá contemplar as seguintes atividades: Informações de segurança de processos; revisão dos Riscos de processos; gerenciamento de modificações de sistemas críticos; manutenção de recursos humanos; manutenção e garantia de integridade de sistemas críticos; deverão ser contemplados os itens apontados em EIA de página 507 a 512, quanto a Resumo de Observações - Quadro 143, Resumo das Recomendações Prioritárias - Quadro 144, Resumo das Recomendações Não Prioritárias - Quadro 145; procedimentos operacionais; capacitação de Recursos Humanos; investigação de incidentes; plano de ação de emergência (PAE); auditorias de conformidade legal e internas;

Segurança Técnica Operacional do Aeródromo

Exigência 87: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 2 (dois) meses contados a partir da emissão da presente LAO, o Certificado Operacional do Aeroporto de Congonhas conforme estabelecido no RBHA 139 - Certificação Operacional de Aeroportos;

Exigência 88: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 2 (dois) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Documentação que comprove a Inspeção Aeroportuária recente no Aeroporto de Congonhas, conforme requisito RBHA 139.213 (a), seguindo procedimento definido na IAC 162-1001 inspeção aeroportuária;

Exigência 89: O empreendedor deverá esclarecer SVMA, no prazo máximo de 2 (dois) meses contados a partir da emissão da presente LAO, quanto à regularidade de: Posicionamento da sala de Embarque de Autoridades em relação à Faixa de Pista da pista principal; posicionamento da Faixa de Taxi M em relação à pista principal; posicionamento dos pontos de estacionamento 1 e 2, em relação à Faixa de Pista; existência de RESA adequada (Área de Segurança de Fim de Pista); comprimento de pista declarado conforme ANEXO 14 da ICAO; área de Escape Lateral às pistas;

Exigência 90: Caso exista não conformidade em um ou mais itens da Exigência Anterior, o empreendedor deverá apresentar a SVMA no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Estudo Aeronáutico, que fará análise de impacto de uma ou mais não - conformidades das características físicas e operacionais do aeroporto, em relação aos padrões especificados no Volume l do Anexo 14, da ICAO - International Civil Aviation Organization, ou na legislação aeronáutica brasileira, visando estabelecer procedimentos alternativos que garantam o mesmo nível de segurança para as operações da aeronave crítica e ainda Estudo quanto às conseqüências de uma falha simples do sistema de frenagem durante a corrida de pouso ou no segmento de frenagem de uma decolagem interrompida, utilizando o Termo de Referência para o Estudo Aeronáutico, conforme IAC 154-1001;

Exigência 91: O empreendedor deverá apresentar a SVMA no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da emissão da presente LAO, Estudo com cronograma para implantação das medidas necessárias para a garantia de segurança operacional de vôo no Aeroporto de Congonhas, na condição de se haver apontado não - conformidades das características físicas e operacionais do aeroporto;

Exigência 92: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Estudo quanto à implantação de Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional (SGSO), compreendendo medidas para promoção da segurança operacional e prevenção de acidentes;

Exigência 93: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Estudo para a implantação de Sistema de Controle de Risco, visando o monitoramento contínuo da Segurança Operacional;

Exigência 94: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Relatório Conclusivo das medições previstas no IAC 4302 - Requisitos de Resistência à Derrapagem para Pistas de Pouso de Decolagem, quanto: ao atrito; textura superficial da pista (teste de macrotextura);

Exigência 95: Para as futuras intervenções no sítio Aeroportuário de Congonhas onde haja interferência em requisitos físicos e operacionais indicados no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA, Seção 139.5 e não puder ser atendido, deverá ser realizado e apresentado à SVMA, Estudo Aeronáutico, que fará análise de impacto de uma não - conformidade das características físicas e operacionais do aeroporto (a exemplo de obras no interior da faixa de pista das aeronaves), em relação aos padrões especificados no Volume l do Anexo 14, da ICAO - International Civil Aviation Organization, ou na legislação aeronáutica brasileira, visando estabelecer procedimentos alternativos que garantam o mesmo nível de segurança para as operações da aeronave crítica. Tal Estudo Aeronáutico deverá ter análise conclusiva da segurança operacional das aeronaves, frente ao futuro empreendimento em desconformidade com as Normas e Regulamentos Aeronáuticos vigentes. Deverá ser seguido Termo de Referência de Estudo Aeronáutico conforme estabelecido em Instrução de Aviação Civil - IAC 154 - 1001;

Do Controle da Operação

Exigência 96: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, a cada 3 (três) meses a partir da emissão da presente LAO, Relatório de Cumprimento das Exigências da LAO;

Exigência 97: Seis meses antes de se expirar a validade da LAO, deverá ser apresentado:

a) Relatório de Avaliação Ambiental referente ao período de 2010 a 2015 com a reavaliação das condições de operação do Aeroporto de Congonhas e respectivas medidas de mitigação de impactos ambientais, apresentando um balanço de evolução anual na diminuição de impactos ambientais e sua correlação com o emprego de Planos, Programas e monitoramentos apontados nesta Licença;

b) O Relatório de Avaliação Ambiental a ser apresentado para a renovação da LAO deverá contemplar estudo de revisão das áreas de influência (meios físico, biótico e antrópico) do Aeroporto de Congonhas e respectivos impactos ambientais do entorno;

Exigência 98: As operações de pouso e decolagem, com exceção daquelas aeronaves em condições especiais conforme Resolução ANAC nº 55, de 8 de outubro de 2008, que não cumprirem o horário de funcionamento estabelecido para aeronaves de asa fixa e para aeronaves de asa móvel, em dias de semana, domingos e feriados, estarão sujeitas às sanções previstas no art. 66 do Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008;

Exigência 99: O empreendedor deverá apresentar a SVMA, a cada 3 (três) meses contados a partir da emissão da presente LAO, Relatório de Movimento Operacional Mensal e Acumulado da Rede INFRAERO do Aeroporto de Congonhas (número de operação de aeronaves, número de passageiros, carga aérea - Kg e mala postal - Kg), contendo dados referentes às marcas e modelos das aeronaves, assim como datas e horários das operações realizadas;

Exigência 100: Na vigência de 6 (seis) anos desta LAO, fica limitado anualmente o número de operações de aeronaves, número de passageiros, carga aérea (Kg) e mala postal Kg) ao nível do Movimento Operacional Acumulado da Rede INFRAERO (Janeiro - Dezembro) do ano de 2009, com exceção o ano de 2014 (Copa do Mundo de Futebol), no período de abril a agosto. Nos períodos de janeiro a março e setembro a dezembro, deverão ser respeitados o limite dos períodos correspondentes ao nível do Movimento Operacional Acumulado da Rede INFRAERO do ano de 2009.

O empreendedor estará sujeito às sanções previstas no art. 66 do Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008, caso não cumpra as exigências constantes na Licença Ambiental de Operação - LAO.

Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).