Resolução INSS nº 130 de 28/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2003
Dispõe sobre a efetivação da adesão ao parcelamento especial de que trata a Instrução Normativa DC/INSS nº 91 de 2003.
Notas:
1) Revogada pela Resolução INSS nº 126, de 15.12.2010, DOU 20.12.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso IV do art. 32 da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003; considerando a paralisação dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e a impossibilidade de os contribuintes efetivarem a adesão ao Parcelamento Especial de que trata a IN INSS/DC nº 91, de 2003, resolve:
Art. 1º O pedido poderá ser solicitado na página do Ministério da Previdência Social, na Internet, no seguinte endereço: www.mps.gov.br.
Parágrafo único. O pedido deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou por seu representante legal.
Art. 2º O contribuinte deverá emitir Guia da Previdência Social - GPS, correspondente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do débito, em valor não inferior ao da parcela mínima nos termos da IN INSS/DC nº 91, de 2003, utilizando-se do código de recolhimento 4103 no caso de utilização de identificador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, e 2208 na hipótese de identificador no Cadastro Específico do INSS - CEI.
§ 1º Em se tratando de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte deverá ser observado o menor valor de parcela entre o corresponde a 1/180 (um cento e oitenta avos) do débito e o resultante da aplicação do percentual de 0,3% sobre a receita bruta, não podendo ser inferior ao da parcela mínima nos termos da IN INSS/DC nº 91, de 2003.
§ 2º A pessoa física que não dispõe de identificador no Cadastro Específico do INSS - CEI, deverá providenciar sua matrícula na página do Ministério da Previdência Social, na Internet, no seguinte endereço: www.mps.gov.br - opção: EMPRESA/CADASTRO MATRÍCULA.
§ 3º Caso o valor recolhido na forma deste artigo seja inferior ao calculado por ocasião da consolidação da dívida para fins de parcelamento, a diferença deverá ser paga de imediato como forma de complementação da parcela.
Art. 3º O contribuinte deverá manter o pagamento mensal das prestações calculada na forma prevista no art. 2º até a consolidação da dívida pelo INSS.
Art. 4º O sujeito passivo deverá comparecer posteriormente à Agência da Previdência Social - APS, de sua circunscrição para formalizar a adesão ao Parcelamento Especial nos termos da IN INSS/DC nº 91, de 2003, mediante a apresentação dos demais anexos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO BISPO"