Resolução EIS/REN nº 13 DE 31/10/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 nov 2023

Estabelece critérios e procedimentos para o requerimento de Licença Ambiental Municipal de Recuperação (LMR) e de Termo Municipal de Encerramento (TME).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 40.722, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto Rio nº 48.413, de 01 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 48.481, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Conama nº 420, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre critérios  e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece  diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substância sem decorrência  de atividades antrópicas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o requerimento de Licença  Ambiental Municipal de Recuperação (LMR) e de Termo Municipal de Encerramento (TME);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o encerramento adequado de atividades degradadoras do meio ambiente, de forma a gerenciar eventuais passivos ambientais.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para o requerimento de Licença Ambiental Municipal de Recuperação (LMR) e de Termo Municipal de Encerramento (TME), no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º. Para efeito desta Resolução, serão consideradas como degradadoras do meio ambiente as atividades listadas abaixo:

I- atividades industriais de médio e alto impacto;

II- atividades que possuam sistema de armazenamento subterrâneo de combustível (SASC);

III- atividades que possuam sistema de armazenamento aéreo de combustível com linhas enterradas no solo e/ou com capacidade de armazenamento superior a 15m³;

IV- galvanizadoras e/ou atividades que realizem fundição de metais;

V- qualquer planta industrial que utilize carvão vegetal ou mineral, seus derivados e seus produtos similares;

VI- instalações destinadas à estocagem de substâncias sólidas ou líquidas que sejam tóxicas ou perigosas em tanques estacionários e/ou a granel;

VII- atividades destinadas à estocagem, processamento e/ou disposição final de resíduos perigosos;

VIII- instalações destinadas à estocagem, processamento, recuperação e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos;

IX- subestação de energia elétrica a óleo, quando passível de licenciamento ambiental, conforme Resolução SMDEIS N° EIS-REN-2023/00008, de 24 de julho de 2023, ou sucessoras.

Parágrafo Único: Excluem-se desta lista as atividades inexigíveis, dispensadas, passíveis de licenciamento ambiental simplificado ou de licenciamento ambiental comunicado.

CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE

Art. 3º. Para as atividades degradadoras do meio ambiente que estejam em operação, deverão ser efetuadas as etapas de Investigação Ambiental.

§ 1º. O órgão ambiental solicitará a realização das etapas de Investigação Ambiental quando dos procedimentos de licenciamento ou de renovação da licença, podendo esta exigência ser incluída como condicionante da mesma.

§ 2º. Os estabelecimentos que não se encontram em processo de renovação de licença poderão realizar as etapas de Investigação Ambiental a qualquer tempo, sem provocação do órgão ambiental, apresentando os respectivos relatórios no processo administrativo.

Art. 4º. Quando do encerramento de atividade degradadora do meio ambiente, deverá, obrigatoriamente, ser requerida a LMR, quando cabível, e/ou TME.

CAPÍTULO III - DA LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO

Art. 5º. O requerimento da LMR será obrigatório nos seguintes casos:

I- identificação de área contaminada;

II- desativação de tanque(s) enterrado(s) destinado(s) à estocagem de substâncias tóxicas, perigosas e/ou combustíveis;

III- existência de qualquer outro passivo ambiental que requeira intervenção.

§ 1º. A LMR deverá ser requerida mediante a apresentação dos documentos previstos no Anexo I desta Resolução.

§ 2º. No caso de identificação de área contaminada, deverão ser efetuadas as etapas de Investigação Ambiental.

§ 3º. Não se aplicando os casos previstos neste artigo, deverá, quando do encerramento da atividade degradadora do meio ambiente, ser requerido diretamente o TME, ficando dispensado o requerimento de LMR.

CAPÍTULO IV - DA INVESTIGAÇÃO AMBIENTAL

Art. 6º. A Investigação Ambiental será constituída das seguintes etapas, em conformidade com a Resolução Conama n° 420/2009:

I- realização de Avaliação Preliminar, conforme NBR 15515-1, e, caso necessária, da Investigação Confirmatória, conforme NBR 15515-2;

II- realização de Investigação Detalhada e de Avaliação de Risco à Saúde Humana, elaboradas conforme NBR 15515-3 e NBR 16.209, respectivamente, caso a Investigação Confirmatória indique a presença de área contaminada;

III- caso a Avaliação de Risco indique a existência de risco à saúde humana para algum cenário de exposição que se complete, deverá ser adotada intervenção e, posteriormente, apresentados relatórios de acompanhamento da intervenção;

IV- após o encerramento da intervenção ou no caso da avaliação de risco indicar ausência de risco à saúde humana, deverá ser efetuado o monitoramento da água subterrânea para as substâncias químicas de interesse ambiental pertinentes ao caso.

§ 1º. O monitoramento da água subterrânea em atividades em operação deverá ser feito anualmente, por 02 (dois) anos. Após o prazo de 02 (dois) anos e mantida a ausência de risco à saúde humana, deverá ser efetuado o monitoramento da água subterrânea a cada 02 (dois) anos.

§ 2º. O monitoramento da água subterrânea para atestar a reabilitação da área, em atividades encerradas, deverá ser efetuado por período estabelecido pelo setor técnico, contemplando, no mínimo, 02 (duas) campanhas de análise, sendo uma em estação seca e outra em estação chuvosa.

§ 3º. Em qualquer etapa de monitoramento, sendo identificado risco à saúde humana para algum cenário de exposição que se complete, deverá ser adotada intervenção e, posteriormente, apresentados relatórios de acompanhamento da intervenção.

§ 4º. A avaliação de risco à saúde humana deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando as planilhas de avaliação de risco à saúde humana elaboradas pela CETESB, conforme Decisão de Diretoria nº 103/2007/C/E, de 22 de junho de 2007, ou sucessoras.

§ 5º. Na ausência de Valores Orientadores para substâncias não incluídas no Anexo II da Resolução Conama nº 420/09 ou sucessoras, poderão ser aplicados os padrões de referência estabelecidos em outras normas, a critério técnico da SMDUE.

§ 6°. Deverão ser incluídos, em todos os relatórios, assinatura e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pelo estudo, laudos das análises emitidos por laboratório credenciado pelo INEA e as respectivas cadeias de custódia das amostragens.

CAPÍTULO V - DA REMOÇÃO DE TANQUES ENTERRADOS DESATIVADOS

Art. 7º. Os tanques enterrados destinados à estocagem de substâncias tóxicas, perigosas e/ou  combustíveis deverão ser removidos de acordo com os seguintes procedimentos:

I- remover os tanques, após desgaseificação e limpeza;

II- destinar os resíduos provenientes da limpeza de modo ambientalmente adequado;

III- apresentar comprovante referente à limpeza, desgaseificação, inertização e destinação final de todos os tanques enterrados removidos;

IV- apresentar relatório de acompanhamento da retirada dos tanques e demais equipamentos;

V- apresentar relatório de análise do solo na área da cava dos tanques subterrâneos removidos, conforme Procedimento para Remoção de Tanques e Desmobilização de Sistema de Armazenamento e Abastecimento de Combustíveis da CETESB, quando cabível;

VI- remover e destinar o solo como resíduo perigoso e apresentar os comprovantes de destinação, caso durante a retirada dos tanques seja detectada pluma retida no solo.

§ 1º. Deverão ser incluídos, em todos os relatórios, assinatura e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pelo estudo, laudos das análises emitidos por laboratório credenciado pelo INEA e as respectivas cadeias de custódia das amostragens.

§ 2º. Poderá ser autorizada a permanência dos tanques subterrâneos no local, somente quando atendidas as condições relacionadas a seguir:

I - comprovação da impossibilidade técnica de remoção dos tanques, mediante laudo assinado por profissional habilitado com responsabilidade técnica específica;

II - apresentação do comprovante de desgaseificação e inertização dos respectivos tanques.

CAPÍTULO VI - DO TERMO MUNICIPAL DE ENCERRAMENTO

Art. 8°. Para o requerimento do TME, deverá ser apresentada a documentação prevista no Anexo II desta Resolução.

§ 1º. O TME somente será emitido após observada alguma das condições abaixo:

I- ausência de suspeita de contaminação comprovada por meio de Avaliação Preliminar;

II- ausência de contaminação comprovada por meio de Investigação Confirmatória;

III- ao inal da etapa de monitoramento para reabilitação.

§ 2º. O TME somente será emitido após o cumprimento das condicionantes da LMR, quando cabível.

§ 3º. O TME deverá estabelecer a classificação e as restrições de uso da área reabilitada.

§ 4º. Deverá ser averbado no RGI do imóvel as restrições previstas no TME, quando cabível.

§ 5º. O TME perderá validade, quando da instalação de nova atividade degradadora do meio ambiente na área reabilitada.

§ 6º. Nos casos de ausência de contaminação, deverá constar no TME que a área está livre de contaminação.

Art. 9º. O TME somente será emitido no caso de encerramento da atividade degradadora do meio ambiente, devendo, no caso de continuidade da operação, ser mantido o monitoramento da área, conforme previsto no Art. 6°, § 1º.

Art. 10. No licenciamento ambiental de construção de edificações n ovas, acréscimos, demolições, projetos de loteamento ou obras de infraestrutura em área que foi desenvolvida atividade pretérita considerada degradadora do meio ambiente, deverá o requerente apresentar o TME.

Parágrafo Único: Na ausência de TME emitido para os casos previstos no caput, deverá ser requerida a LMR e/ou o TME, conforme procedimentos previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O empreendedor sempre deverá requerer a LMR quando identificada contaminação da área ou quando da necessidade de intervenção na área para gerenciamento de eventual passivo ambiental, independente da atividade estar listada no Artigo 2° desta Resolução e independente do encerramento da atividade.

Art. 12. A SMDUE poderá exigir a realização da Investigação Ambiental para atividades não consideradas, por esta Resolução, como degradadoras do meio ambiente, desde que tecnicamente fundamentada.

Art. 13. A SMDUE poderá, sempre que julgar pertinente, emitir a licença combinada.

Art. 14. O requerimento, a concessão, a averbação e a renovação da LMR e do TME deverão ser publicados no Diário Oicial do Município do Rio de Janeiro, sendo a publicação de responsabilidade da SMDUE.

Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Resolução será considerada infração ambiental.

§ 1º. A obrigação imposta nesta Resolução recai sobre a pessoa jurídica ou irma individual que executava a atividade degradadora do meio ambiente, as pessoas físicas responsáveis pela empresa e/ou pelo proprietário da área.

§ 2º. No caso de inobservância do disposto nesta Resolução, caberá à SMDUE indeferir o requerimento de licença, caso existente, bem como dar ciência ao setor responsável pela fiscalização ambiental, para os procedimentos fiscalizatórios cabíveis.

§ 3º. O órgão ambiental deverá oficiar o cartório de registro de imóvel para que seja averbado no RGI a suspeita de contaminação da área, em caso de abandono de processo administrativo referente ao encerramento de atividade degradadora do meio ambiente.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - Documentação para a Licença Municipal de Recuperação (LMR)

1. Formulário de requerimento de licença ambiental, segundo modelo da Resolução Conjunta  SMDEIS/SMAC nº 04 de 09 de março de 2021 ou sucessoras. No caso de peticionamento eletrônico, deverá ser utilizado o modelo fornecido no sistema;

2. Documentos da Pessoa Jurídica:

2.1. Cópia do Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

2.2. Ato constitutivo da empresa:

2.3. Cópia da ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas ou;

2.4. Cópias do contrato social registrado e última alteração, para sociedades por cotas de responsabilidade limitada e outras formas jurídicas; ou

2.5. Cópia do ato de posse ou nomeação do representante legal ou outro ato, para outros casos.

3. Documentos da Pessoa Física:

3.1. Cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal;

3.2. Cópia do documento de identidade, do CPF e da procuração com irma reconhecida, quando for o caso;

3.3. Imagem de satélite com demarcação do empreendimento.

3.4. Cópia da Licença Ambiental anterior, quando aplicável;

3.5. Planta cadastral com o terreno demarcado e imagem de satélite atualizada do local;

3.6. Memorial descritivo referente aos passivos existentes, aos resíduos a serem destinados e aos equipamentos a serem desativados;

3.7. Avaliação Preliminar, conforme NBR 15515-1, e, caso necessária, a Investigação Confirmatória, conforme NBR 15515-2;

3.8. Plano de desmobilização indicando as ações de descomissionamento dos equipamentos, tomando como base as recomendações da ABNT NBR 14973 e do manual de remoção de SASC da CETESB, no caso de tanque enterrado.

Nota 1: Os documentos previamente apresentados não necessitam ser reapresentados. No caso de alteração, o requerente deverá informar no processo e atualizar a documentação.

Nota 2: Para os casos de LMR tendo como objeto a retirada de equipamentos e a investigação ambiental, o item 3.7 poderá ser incluído como condicionante de licença.

ANEXO II - Documentação para o Termo Municipal de Encerramento (TME)

1. Formulário de requerimento de licença ambiental, segundo modelo da Resolução Conjunta SMDEIS/SMAC nº 04 de 09 de março de 2021 ou sucessoras. No caso de peticionamento eletrônico, deverá ser utilizado o modelo fornecido no sistema;

2. Documentos da Pessoa Jurídica:

2.1. Cópia do Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

2.2. Ato constitutivo da empresa:

2.3. Cópia da ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas ou;

2.4. Cópias do contrato social registrado e última alteração, para sociedades por cotas de responsabilidade limitada e outras formas jurídicas; ou

2.5. Cópia do ato de posse ou nomeação do representante legal ou outro ato, para outros casos.

3. Documentos da Pessoa Física:

3.1. Cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal;

3.2. Cópia do documento de identidade, do CPF e da procuração com irma reconhecida, quando for o caso.

3.3. Planta cadastral com o terreno demarcado e Imagem de satélite atualizada do local;

3.4. Cópia da Licença Ambiental anterior, quando aplicável;

4. Relatório de Avaliação da Situação Ambiental, realizado por profissional devidamente habilitado, contendo:

4.1. Fotografias da área, com legendas explicativas;

4.2. Declaração atestando a inexistência de passivos ambientais no local, quando cabível;

4.3. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

5. Comprovantes da destinação ambientalmente correta de todos os resíduos gerados, em conformidade com a legislação aplicável à respectiva atividade, quando cabível;

6. Comprovantes de destinação de substâncias e produtos perigosos, em conformidade com a legislação aplicável à respectiva atividade, quando cabível;

7. Comprovantes de remoção e destinação de todas as instalações e equipamentos que possam oferecer riscos de contaminação ao meio ambiente, quando cabível;8. Avaliação Preliminar, conforme NBR 15515-1, e, caso necessária, a Investigação Confirmatória, conforme NBR 15515-2, comprovando a inexistência de área contaminada, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Nota 3: Os documentos previamente apresentados não necessitam ser reapresentados. No caso de alteração, o requerente deverá informar no processo e atualizar a documentação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023

FRANCISCO SIEMSEN BULHOES CARVALHO DA FONSECA

*Omitido do Diário Oficial do dia 01 de novembro de 2023.