Resolução ADASA nº 13 DE 17/12/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 dez 2021

Institui o Manual de Elaboração e Avaliação dos Projetos do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Programa PDI para os Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Distrito Federal e define o limite máximo de investimento autorizado.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, no uso das atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso III, do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, no art. 23 da Lei nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007, no art. 6º, inciso VI da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o que consta no processo 00197-00002292/2020-16, e

Considerando: o disposto no art. 49 , IX da Lei nº 11.445/2007 que define, entre outros, o objetivo de fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; que a Adasa tem como missão institucional a regulação dos usos das águas e dos serviços públicos desse ente federado, com intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos e a qualidade dos serviços de energia e saneamento básico em benefício de sua sociedade (Art. 2º da Lei nº 4.285/2008); Que a Quarta Subcláusula da Cláusula Quinta - Obrigações e Encargos da Concessionária do Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA, dispõe que a CONCESSIONÁRIA implementará medidas que tenham por objetivo o fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados, bem como o aumento da eficiência na prestação do serviço, por meio de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação tecnológica do setor de abastecimento de água e de esgotamento sanitário devendo, para tanto, elaborar, para cada ano, programa que contemple a aplicação de recursos de até 1% (um por cento) da Receita Anual, e que esse programa será submetido previamente à autorização da Adasa, nos termos de regulamentação específica; que o Módulo X do Manual de Revisão Tarifária Periódica dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário possibilita a inclusão, na tarifa, de um percentual da receita operacional direta para dispêndio em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PDI) a partir de 2021, conforme Nota Técnica 3/2021- SEF e Resolução Adasa nº 01, de 18 de fevereiro de 2021; que os termos da Audiência Pública nº 06/2021, de 17 de novembro de 2021, disponibilizou, a todos os interessados, a minuta do manual de Elaboração e Avaliação do Programa de PDI para a Concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal; e que as contribuições e manifestações recebidas até 17 de novembro de 2021, referentes à Audiência Pública nº 06/2021, foram analisadas pela Agência,

Resolve:

Art. 1º Instituir, na forma do Anexo A, o Manual de Elaboração e Avaliação dos Projetos do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI), a ser utilizado pela Concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os procedimentos instituídos por esta resolução encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.adasa.df.gov.br, na seção de Pesquisa e Desenvolvimento - Programa PDI - Adasa/Caesb.

Art. 2º A Concessionária fará o planejamento, a elaboração, a avaliação, a execução e a gestão dos projetos constantes da Proposta Anual do Programa PDI.

Art. 3º Os investimentos autorizados serão remunerados na tarifa.

§ 1º O montante de recursos financeiros a ser aplicado no Programa PDI - Adasa/Caesb é de, no máximo, 0,2% da Receita Operacional Direta do ano imediatamente anterior à última Revisão Tarifária Periódica - RTP realizada.

§ 2º No primeiro ano do Programa, a Concessionária poderá utilizar recursos próprios para financiar os projetos autorizados, sendo reembolsada quando da realização do reajuste tarifário do ano seguinte, como Componente Financeiro.

Art. 4º A Adasa será responsável pela orientação, análise, monitoramento, autorização e homologação dos gastos dos projetos do Programa PDI.

Art. 5º Os casos omissos nesta Resolução e Anexos serão resolvidos e decididos pela Diretoria Colegiada da Adasa.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO