Resolução SMAC nº 13 DE 19/03/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 20 mar 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais, acerca do regime de comparecimento ao trabalho, prazos administrativos e atendimento ao público, funcionamento dos Parques Naturais Municipais, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC, em face da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

O Secretário de Meio Ambiente da Cidade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à caracterização de pandemia causada pelo COVID-19 - Coronavírus;

Considerando o disposto no DECRETO RIO Nº 47.247, de 13.03.2020, que estabelece conjunto de ações necessárias à redução do contágio pelo COVID-19 - Coronavírus, e dá outras providências, publicado em 16.03.2020;

Considerando o disposto no DECRETO RIO Nº 47.263, de 17.03.2020, que estabelece conjunto de ações necessárias à redução do contágio pelo COVID-19 - Coronavírus, e dá outras providências, publicado em 18.03.2020;

Considerando o Decreto RIO Nº 47.264,de 17 de março de 2020, que Dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito fazendário em face da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências;

Considerando o Decreto 40.722 de 8 de outubro de 2015, que regulamenta procedimentos destinados ao sistema licenciamento ambiental municipal - SLAM RIO e dá outras providências;

Considerando a necessidade de adoção de medidas emergenciais, acerca do regime de comparecimento ao trabalho, prazos administrativos e atendimento ao público, em face da pandemia do novo Coronavírus, de modo a salvaguardar à integridade física dos servidores e da população em geral, visando a redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido regime especial de trabalho remoto, por 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis por igual período, aos servidores, efetivos ou comissionados, que se enquadrem nos seguintes casos:

I - maiores de 60 anos, gestantes e lactantes;

II - possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares, problemas imunológicos de qualquer natureza e transplantados;

III - que residam em outro município;

IV - que residam com pessoas enquadradas nas situações dos incisos I e II.

Art. 2º Os servidores não enquadrados no Art. 1º deverão exercer suas atividades alternando entre o regime especial de trabalho remoto e presencial, em escala estabelecida a critério da chefia imediata, por 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis por igual período.

Art. 3º O regime especial de trabalho remoto domiciliar deverá obedecer as seguintes diretrizes:

I - O trabalho remoto deverá ocorrer a partir de local dentro dos limites do Município do Rio de Janeiro, com exceção dos funcionários que já residem em outro município.

II - O servidor, efetivo ou comissionado, deverá manter-se disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação, realizando através do computador ou qualquer meio digital, as tarefas designadas pela sua chefia direta.

III - O servidor, efetivo ou comissionado, poderá ser chamado a comparecer ao local de trabalho a qualquer tempo, em caso de justificada necessidade.

IV - O regime especial de trabalho remoto domiciliar não dá direito a qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações, nem constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo a bem do serviço público.

Art. 4º Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos para cumprimento de exigências, estabelecidos por notificações da SMAC e que tiverem vencimento previsto para os próximos 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 5º Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos para requerimento de renovação de licenças e autorizações ambientais, estabelecidos pelo Art. 34 do Decreto 40.722 de 8 de outubro de 2015 e que tiverem vencimento previsto para os próximos 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Desde que respeitados os novos prazos estabelecidos, os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais contempladas por este artigo estarão automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva da SMAC, conforme previsto no Art. 34 do Decreto 40.722 de 8 de outubro de 2015.

Art. 6º Ficam prorrogados por 45 (quarenta e cinco) dias, todos os cronogramas de projetos de execução de medidas compensatórias em andamento, a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 7º Os prazos relativos aos recursos administrativos aos autos de infração emitidos pela SMAC seguirão o estabelecido pela legislação fazendária, em especial o Decreto Rio nº 47.264,de 17 de março de 2020 e seus sucessores.

Art. 8º O atendimento ao público para juntada de documentos dar-se-á exclusivamente através dos endereços eletrônicos listados no Anexo I desta Resolução, cuja acusação de resposta pela SMAC valerá como protocolo de recebimento.

Parágrafo único. Caso a documentação a ser juntada possua mais do que 30 (trinta) folhas, a SMAC poderá, posteriormente, solicitar a sua apresentação em meio físico, de forma a reduzir os seus custos com impressão de documentos.

Art. 9º O atendimento ao público para esclarecimento de dúvidas dar-se-á através dos emails e telefones listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 10. As prorrogações de prazo previstas por esta Resolução referem-se apenas a atos administrativos e não impedem a adoção das sanções administrativas cabíveis, caso constatados danos ambientais e/ou desobediência a legislação ambiental vigente.

Art. 11. Determinar o fechamento temporário ao público por 30 (trinta) dias dos Parques Naturais Municipais e Monumento Natural, conforme lista constante no Anexo II desta resolução.

Parágrafo único. As sedes de unidades de conservação e centros de visitantes manterão seu funcionamento interno respeitando os Art. 1º, Art. 2º e Art. 3º desta resolução.

Art. 12. As medidas emergenciais estabelecidas por esta Resolução poderão ser revistas pela SMAC, na dependência da evolução da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19 no Município.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

ANEXO I

I - ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DA SMAC PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS:

Gerência Central de Atendimento Ambiental cca.cgca@gmail.com
Gerência Técnica Regional AP-1 e AP2 smac.fiscalizacaoap1e2@gmail. com
Gerência Técnica Regional AP-3 2gtruranos@gmail.com
Gerência Técnica Regional AP-4 audienciatecnicagtr3@gmail.com
Gerência Técnica Regional AP-5 smacgtr4@gmail.com

II - ENDEREÇOS ELETRÔNICOS E TELEFONES DA SMAC PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS:

Subgerência de Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado e Atividades Não-Industriais, de Serviços e de Estabelecimentos de Assistência à Saúde gerente.gla1.smac@gmail.com
Subgerência de Empreendimentos Imobiliários, de Obras Públicas, Parcelamento de Solo, Infraestrutura e Recursos Naturais gla2.smac@gmail.com
Subgerência de Postos de Abastecimento e Revenda de Combustíveis gla3.smac@gmail.com
Subgerência de Licenciamento Ambiental de Indústrias, Energia e Estações de Tratamento de Efluentes gla4.smac@gmail.com
Gerência Técnica Regional AP-1 e AP2 smac.fiscalizacaoap1e2@gmail. com Telefones: 2224-8480, 2224-8482 WhatsApp: 98909-2033
Gerência Técnica Regional AP-3 2gtruranos@gmail.com Telefones: 98909-2034 e 98909-2022
Gerência Técnica Regional AP-4 audienciatecnicagtr3@gmail.com Telefone: 98909-2074 WhatsApp: 98909-2035
Gerência Técnica Regional AP-5 smacgtr4@gmail.com Telefone: 3335-9795 WhatsApp: 98909-2075
Coordenadoria de Áreas Verdes cav.pcrj@gmail.com
Centro de Educação Ambiental centrodeeducaçãoambientalrj@ gmail.com Telefone: 98909-2026

ANEXO II

1 Parque Natural Municipal da Serra do Mendanha
2 Parque Natural Municipal do Grumari
3 Parque Natural Municipal da Prainha
4 Parque Natural Municipal Chico Mendes
5 Parque Natural Municipal Marapendi
6 Parque Natural Municipal Bosque da barra
7 Parque Natural Municipal Bosque da Frequesia
8 Parque Estadual Municipal Grajau
9 Parque Estadual do Chacrinha
10 Parque Natural Municipal do Penhasco Dois Irmãos
11 Parque Natural Municipal da Catacumba
12 Parque Natural Municipal da Serra do Capoeira Grande
13 MoNa do Pão de Açucar