Resolução SMAC nº 13 DE 19/03/2020
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 20 mar 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais, acerca do regime de comparecimento ao trabalho, prazos administrativos e atendimento ao público, funcionamento dos Parques Naturais Municipais, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC, em face da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.
O Secretário de Meio Ambiente da Cidade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à caracterização de pandemia causada pelo COVID-19 - Coronavírus;
Considerando o disposto no DECRETO RIO Nº 47.247, de 13.03.2020, que estabelece conjunto de ações necessárias à redução do contágio pelo COVID-19 - Coronavírus, e dá outras providências, publicado em 16.03.2020;
Considerando o disposto no DECRETO RIO Nº 47.263, de 17.03.2020, que estabelece conjunto de ações necessárias à redução do contágio pelo COVID-19 - Coronavírus, e dá outras providências, publicado em 18.03.2020;
Considerando o Decreto RIO Nº 47.264,de 17 de março de 2020, que Dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito fazendário em face da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências;
Considerando o Decreto 40.722 de 8 de outubro de 2015, que regulamenta procedimentos destinados ao sistema licenciamento ambiental municipal - SLAM RIO e dá outras providências;
Considerando a necessidade de adoção de medidas emergenciais, acerca do regime de comparecimento ao trabalho, prazos administrativos e atendimento ao público, em face da pandemia do novo Coronavírus, de modo a salvaguardar à integridade física dos servidores e da população em geral, visando a redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos;
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido regime especial de trabalho remoto, por 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis por igual período, aos servidores, efetivos ou comissionados, que se enquadrem nos seguintes casos:
I - maiores de 60 anos, gestantes e lactantes;
II - possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares, problemas imunológicos de qualquer natureza e transplantados;
III - que residam em outro município;
IV - que residam com pessoas enquadradas nas situações dos incisos I e II.
Art. 2º Os servidores não enquadrados no Art. 1º deverão exercer suas atividades alternando entre o regime especial de trabalho remoto e presencial, em escala estabelecida a critério da chefia imediata, por 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis por igual período.
Art. 3º O regime especial de trabalho remoto domiciliar deverá obedecer as seguintes diretrizes:
I - O trabalho remoto deverá ocorrer a partir de local dentro dos limites do Município do Rio de Janeiro, com exceção dos funcionários que já residem em outro município.
II - O servidor, efetivo ou comissionado, deverá manter-se disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação, realizando através do computador ou qualquer meio digital, as tarefas designadas pela sua chefia direta.
III - O servidor, efetivo ou comissionado, poderá ser chamado a comparecer ao local de trabalho a qualquer tempo, em caso de justificada necessidade.
IV - O regime especial de trabalho remoto domiciliar não dá direito a qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações, nem constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo a bem do serviço público.
Art. 4º Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos para cumprimento de exigências, estabelecidos por notificações da SMAC e que tiverem vencimento previsto para os próximos 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos para requerimento de renovação de licenças e autorizações ambientais, estabelecidos pelo Art. 34 do Decreto 40.722 de 8 de outubro de 2015 e que tiverem vencimento previsto para os próximos 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Desde que respeitados os novos prazos estabelecidos, os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais contempladas por este artigo estarão automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva da SMAC, conforme previsto no Art. 34 do Decreto 40.722 de 8 de outubro de 2015.
Art. 6º Ficam prorrogados por 45 (quarenta e cinco) dias, todos os cronogramas de projetos de execução de medidas compensatórias em andamento, a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 7º Os prazos relativos aos recursos administrativos aos autos de infração emitidos pela SMAC seguirão o estabelecido pela legislação fazendária, em especial o Decreto Rio nº 47.264,de 17 de março de 2020 e seus sucessores.
Art. 8º O atendimento ao público para juntada de documentos dar-se-á exclusivamente através dos endereços eletrônicos listados no Anexo I desta Resolução, cuja acusação de resposta pela SMAC valerá como protocolo de recebimento.
Parágrafo único. Caso a documentação a ser juntada possua mais do que 30 (trinta) folhas, a SMAC poderá, posteriormente, solicitar a sua apresentação em meio físico, de forma a reduzir os seus custos com impressão de documentos.
Art. 9º O atendimento ao público para esclarecimento de dúvidas dar-se-á através dos emails e telefones listados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 10. As prorrogações de prazo previstas por esta Resolução referem-se apenas a atos administrativos e não impedem a adoção das sanções administrativas cabíveis, caso constatados danos ambientais e/ou desobediência a legislação ambiental vigente.
Art. 11. Determinar o fechamento temporário ao público por 30 (trinta) dias dos Parques Naturais Municipais e Monumento Natural, conforme lista constante no Anexo II desta resolução.
Parágrafo único. As sedes de unidades de conservação e centros de visitantes manterão seu funcionamento interno respeitando os Art. 1º, Art. 2º e Art. 3º desta resolução.
Art. 12. As medidas emergenciais estabelecidas por esta Resolução poderão ser revistas pela SMAC, na dependência da evolução da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19 no Município.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO I
I - ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DA SMAC PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS:
Gerência Central de Atendimento Ambiental | cca.cgca@gmail.com |
Gerência Técnica Regional AP-1 e AP2 | smac.fiscalizacaoap1e2@gmail. com |
Gerência Técnica Regional AP-3 | 2gtruranos@gmail.com |
Gerência Técnica Regional AP-4 | audienciatecnicagtr3@gmail.com |
Gerência Técnica Regional AP-5 | smacgtr4@gmail.com |
II - ENDEREÇOS ELETRÔNICOS E TELEFONES DA SMAC PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS:
Subgerência de Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado e Atividades Não-Industriais, de Serviços e de Estabelecimentos de Assistência à Saúde | gerente.gla1.smac@gmail.com |
Subgerência de Empreendimentos Imobiliários, de Obras Públicas, Parcelamento de Solo, Infraestrutura e Recursos Naturais | gla2.smac@gmail.com |
Subgerência de Postos de Abastecimento e Revenda de Combustíveis | gla3.smac@gmail.com |
Subgerência de Licenciamento Ambiental de Indústrias, Energia e Estações de Tratamento de Efluentes | gla4.smac@gmail.com |
Gerência Técnica Regional AP-1 e AP2 | smac.fiscalizacaoap1e2@gmail. com Telefones: 2224-8480, 2224-8482 WhatsApp: 98909-2033 |
Gerência Técnica Regional AP-3 | 2gtruranos@gmail.com Telefones: 98909-2034 e 98909-2022 |
Gerência Técnica Regional AP-4 | audienciatecnicagtr3@gmail.com Telefone: 98909-2074 WhatsApp: 98909-2035 |
Gerência Técnica Regional AP-5 | smacgtr4@gmail.com Telefone: 3335-9795 WhatsApp: 98909-2075 |
Coordenadoria de Áreas Verdes | cav.pcrj@gmail.com |
Centro de Educação Ambiental | centrodeeducaçãoambientalrj@ gmail.com Telefone: 98909-2026 |
ANEXO II
1 | Parque Natural Municipal da Serra do Mendanha |
2 | Parque Natural Municipal do Grumari |
3 | Parque Natural Municipal da Prainha |
4 | Parque Natural Municipal Chico Mendes |
5 | Parque Natural Municipal Marapendi |
6 | Parque Natural Municipal Bosque da barra |
7 | Parque Natural Municipal Bosque da Frequesia |
8 | Parque Estadual Municipal Grajau |
9 | Parque Estadual do Chacrinha |
10 | Parque Natural Municipal do Penhasco Dois Irmãos |
11 | Parque Natural Municipal da Catacumba |
12 | Parque Natural Municipal da Serra do Capoeira Grande |
13 | MoNa do Pão de Açucar |