Resolução SEDE nº 13 DE 19/03/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 2020
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
O Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 23.304, de 30 de maio de 2019;
Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;
Resolve:
Art. 1º Ficamaprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas noAnexo Idesta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01), Veicular (GNV), Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01) para fins industriais, Comercial e Industrial de Menor Consumo (CI-01), Residencial Individual (RIND-01) e Residencial Coletivo (RCOL-01), comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE 21, de 13 de novembro de 2019, art. 9º, § 1º.
§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida nos Anexo Idesta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE 36, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º Ficam aprovadas as tarifas promocionaisexpressas nas Tabelas contidas noAnexo IIdesta Resoluçãopara as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01), Veicular (GNV), Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01) para fins industriais, comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE 21, de 13 de novembro de 2019, art. 9º, § 1º.
§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida nos Anexo II desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE 36, de 22 de dezembro de 2008.
§ 3º As tarifas promocionais expressas no Anexo 2 somente poderão ser aplicadas pela GASMIG, impreterivelmente, atéa data de 30 de abril de 2020, autorizando-se que as diferenças entre os valores das tarifas promocionais e das tarifas aprovadas no Art. 1º sejam computadas na Conta Compensatória, a ser futuramente revertida em componente da tarifa de gás canalizado.
Art. 3º A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo I desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição.
Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Belo Horizonte, 19 de março de 2020.
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico
ANEXO 1
Tarifas e cascatas, referentes a 30 dias.
Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.
Industrial (IND-01) | R$/m³ | |
Demanda | 0,2590 | |
Sobredemanda | 2,9466 | |
Faixas de consumo em m³ | ||
1 | 12.500 | 2,6876 |
12.501 | 50.000 | 1,8143 |
50.001 | 250.000 | 1,7712 |
250.001 | 750.000 | 1,7561 |
750.001 | 1.500.000 | 1,7388 |
1.500.001 | 3.000.000 | 1,7227 |
3.000.001 | 4.500.000 | 1,6796 |
4.500.001 | 7.000.000 | 1,6205 |
7.000.001 | 999.999.999 | 1,5863 |
.
Comercial e Industrial de Menor Consumo (CI-01) | Fixo (R$) | variável (R$/m³) | |
Faixas de consumo em m³ | |||
0 | 50 | 64,4448 | 3,8845 |
51 | 150 | 66,2766 | 3,8479 |
151 | 300 | 93,7534 | 3,6647 |
301 | 600 | 203,6608 | 3,2983 |
601 | 1.000 | 225,6423 | 3,2617 |
1.001 | 2.000 | 701,9079 | 2,7854 |
2.001 | 5.000 | 915,2901 | 1,9417 |
5.001 | 15.000 | 1.449,6313 | 1,8248 |
15.001 | 25.000 | 2.200,8407 | 1,7780 |
25.001 | 999.999.999 | 3.369,5230 | 1,7313 |
.
Cogeração e Climatização (COG-01/CLI-01) | Fixo (R$) | variável (R$/m³) | |
Faixas de consumo em m³ | |||
1 | 5.000 | 117,4727 | 1,8748 |
5.001 | 10.000 | 257,6672 | 1,8468 |
10.001 | 150.000 | 538,0564 | 1,8187 |
150.001 | 300.000 | 2.640,9750 | 1,8047 |
300.001 | 1.000.000 | 6.846,8121 | 1,7907 |
1.000.001 | 999.999.999 | 20.866,2692 | 1,7767 |
.
Residencial Individual (rIND-01) | Fixo (R$) | variável (r$/m³) | |
Faixas de consumo em m³ | |||
0 | 1 | 16,1083 | 0,0000 |
2 | 7 | 11,3988 | 4,7094 |
8 | 16 | 17,3152 | 3,8643 |
17 | 41 | 20,5986 | 3,6590 |
42 | 200 | 29,8696 | 3,4330 |
201 | 9.999.999 | 58,5478 | 3,2896 |
.
Residencial Coletivo (RCOL-01) | Fixo (R$) | variável (R$/m³) | |
Faixas de consumo em m³ | |||
0 | 150 | 104,8764 | 4,0068 |
151 | 700 | 188,3597 | 3,4503 |
701 | 2.000 | 309,3072 | 3,2775 |
2.001 | 9.999.999 | 1.337,6598 | 2,7634 |
.
Segmento | Faixa Única (R$/m³) |
veicular (GNv-01) | 1,8553 |
Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01) | 1,5338 |
Geração Térmica (GT-01) | 0,0898 |
ANEXO 2
Tarifas e cascatas promocionais referente a 30 dias. Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.
IND-01 | R$/m³ | |
Demanda | 0,2590 | |
Sobredemanda | 2,7877 | |
Faixas de consumo em m³ | ||
1 | 12.500 | 2,5287 |
12.501 | 50.000 | 1,6554 |
50.001 | 250.000 | 1,6123 |
250.001 | 750.000 | 1,5972 |
750.001 | 1.500.000 | 1,5799 |
1.500.001 | 3.000.000 | 1,5638 |
3.000.001 | 4.500.000 | 1,5207 |
4.500.001 | 7.000.000 | 1,4616 |
7.000.001 | 999.999.999 | 1,4274 |
.
Cogeração e Climatização (COG-01/CLI-01) | Fixo (R$) | Variável (R$/m³) | |
Faixas de consumo em m³ | |||
1 | 5.000 | 117,4727 | 1,7159 |
5.001 | 10.000 | 257,6672 | 1,6879 |
10.001 | 150.000 | 538,0564 | 1,6598 |
150.001 | 300.000 | 2.640,9750 | 1,6458 |
300.001 | 1.000.000 | 6.846,8121 | 1,6318 |
1.000.001 | 999.999.999 | 20.866,2692 | 1,6178 |
.
Segmento | Faixa Única (R$/m³) |
veicular (GNv-01) | 1,6964 |
Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01) | 1,3749 |