Resolução CAEC nº 13 DE 29/10/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 out 2020

Dispõe sobre a aprovação do Protocolo Sanitário para Parques infantis e dá outras providências.

O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, órgão colegiado auxiliar do Estado nas matérias relacionadas à doença COVID-19, instituído pelo Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020, e

Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, que delega a este Comitê a competência para editar Resolução com o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos no Pacto Acre Sem COVID;

Considerando, por fim, a deliberação realizada no dia 27 de outubro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo I desta Resolução, o Protocolo Sanitário para Parques infantis.

Art. 2º Alterar o Anexo I da Resolução nº 02, de 3 de julho de 2020, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, de maneira a autorizar, durante o Nível de Atenção (cor amarela), o funcionamento dos parques de recreação e lazer para o público infantil, desde que cumpridas as normas sanitárias previstas no Anexo I desta resolução, e respeitadas as seguintes condições:

I - divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelas autoridades sanitárias para estas atividades;

II - garantir a manutenção de distanciamento linear mínimo de 1,5m nas filas dos brinquedos;

III - operar com capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento);

IV - proibir o funcionamento do brinquedo "piscina de bolinhas";

V - garantir que haja a retirada dos calçados e limpeza dos pés no tapete sanitizante;

VI - proibir o acesso e permanência de pessoas de grupo de risco (grávidas e portadores de doenças crônicas).

Art. 3º Revogar o art. 2º da Resolução nº 08, de 7 de outubro de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.

Rio Branco-AC, 29 de outubro de 2020.

ALYSSON BESTENE

Coordenador do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19

Decreto nº 5.465/2020

ANEXO I PROTOCOLO SANITÁRIO PARA PARQUES INFANTIS

1. OBJETIVO GERAL

Proporcionar um retorno seguro das atividades dos Parques Infantis garantindo segurança aos trabalhadores e usuários.

1.1. Objetivos Específicos

- Subsidiar organizadores e responsáveis pelos estabelecimentos na tomada de decisão quanto às medidas de prevenção adotadas no enfrentamento da COVID-19;

- Estabelecer um fluxo ordenado de ações para evitar e/ou diminuir a transmissão da doença;

- Manter o controle de novos casos com a comunicação imediata de casos suspeitos.

2. RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS

- Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelas autoridades sanitárias para estas atividades;

- A atividade de parques infantis deverá respeitar a limitação percentual para o funcionamento nas faixas;

- Os parques deverão possuir controle em tempo real do público interno de forma a evitar lotações que possam gerar aglomeração;

- Impedir a entrada de crianças sintomáticas;

- Aferir a temperatura antes de adentrar no espaço;

- Os Pais/responsáveis devem dispor de máscaras adicionais para troca caso seja necessária;

- Crianças menores de dois anos não devem utilizar tais espaços devido as restrições quanto ao uso de máscaras faciais;

- É obrigatório o uso de máscara;

- Proceder a higienização das mãos com álcool a 70% ao entrar com supervisão;

- Nenhuma criança deve portar produto para desinfecção como álcool;

- Os brinquedos devem estar com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre eles;

- Brinquedos de uso comum devem ser utilizados de forma individual procedendo a limpeza posteriormente para ser acessado por outra criança;

- Crianças portadoras de doenças crônicas e/ou condições de risco para COVID-19 não devem utilizar tais espaços;

- Não deve haver nenhuma oferta de fantasias, maquiagens, pinturas, etc;

- Não pode ser utilizado piscina de bolinhas ou similares;

- Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.). As máquinas de cartão de crédito deverão estar cobertas por plástico filme, devendo ser higienizadas com álcool a 70% em cada operação;

- Verificar a temperatura utilizando termômetro digital infravermelho, ficando vedado o acesso de visitantes e funcionários com temperatura superior a 37,5ºC, orientando os pais quando crianças, que se dirijam a uma Unidade de Saúde para verificação mais detalhada do estado geral do seu filho;

- Na entrada dos parques os colaboradores deverão orientar aos pais ou responsáveis pelas crianças para que façam a sanitização das mãos;

- Somente poderão entrar nos estabelecimentos visitantes que utilizem as máscaras de proteção facial, devendo esta ser utilizada durante toda a permanência nos parques;

- Adequar o ambiente do parque para o cumprimento do distanciamento mínimo seguro entre os visitantes, a fim de evitar pontos de aglomerações;

- Caso a área do parque conte com interações de animadores fantasiados ou não com o público, treinar estes para evitar aproximações e qualquer contato físico, substituindo-o por ações à distância;

- Caso o parque conte com brinquedos que realizem deslocamentos como trenzinhos, os funcionários que estiverem nos pontos dos brinquedos, deverão orientar os visitantes quanto ao embarque e desembarque nos equipamentos, com a finalidade de evitar o contato físico entre os clientes e os funcionários. Caso a assistência seja indispensável aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, a ação deverá ser realizada por funcionário devidamente habilitado e paramentado;

- O funcionário deve utilizar máscara e protetor facial;

- Recomenda-se aos pais ou responsáveis que não utilize tal serviço caso a criança tenha convívio com pessoas que fazem parte do grupo de risco;

2.1. Saúde dos funcionários

- Realizar treinamento intensivo com os colaboradores sobre as regras de distanciamento, reforçando este processo antes da abertura dos parques, bem como o acompanhamento e supervisão durante todo o período de operação do estabelecimento. Incluir também o treinamento com a equipe de limpeza acerca das medidas de sanitização adotadas nos estabelecimentos;

- Orientar para que os colaboradores realizem a sanitização das mãos com frequência;

- Ao final do expediente, o colaborador deverá retirar a vestimenta de trabalho utilizada, substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A empresa que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada colaborador, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte, evitando, dessa forma, que o trabalhador utilize o uniforme do trajeto casa/trabalho/casa;

- Vedar a promoção de comemorações e/ou eventos internos dos colaboradores durante o período de trabalho.

3. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

- Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de pagamentos e atendimentos que eventualmente haja no local;

- Instalar pontos de higienização com água corrente, sabão e papel toalha para correta higienização dos colaboradores e visitantes, acrescentando preparações alcoólicas em gel a 70% em todas as áreas de atendimento, entradas e áreas comuns;

- Caso o indivíduo adquira lanches, snacks ou outras guloseimas no estabelecimento, o mesmo deverá ser orientado a se deslocar para os pontos de alimentação para sua consumação;

- Higienização e limpeza diária de máquinas, gôndolas, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos, materiais de toques frequentes, materiais do setor administrativo e demais equipamentos;

- Realizar limpeza de todo brinquedo após o uso com sanitizante registrado ANVISA;

- Só deve ser utilizado brinquedos de materiais que permitam a higienização constante;

- Realizar rotina de higienização de banheiros, de piso e louças, acionadores de descarga, maçanetas;

- Promover a limpeza e desinfecção diária antes da abertura e no fechamento de todas as áreas comuns, corredores, portas, banheiros, vestiários, grades e superfícies de contato dos jogos etc.

- Repetir o procedimento de higienização nas atrações a cada uma hora;

- Uso obrigatório de tapete sanitizante com hipoclorito de sódio a 2%(pedilúvio) para higienização e desinfecção de calçados na entrada do estabelecimento;

- Implantar comunicação periódica no sistema de som (quando houver), além de comunicação visual por meio de placas, cartazes ou quaisquer outros meios acerca das normas vigentes no local e sobre a conscientização dos visitantes quanto ao distanciamento, higienização das mãos e outros procedimentos pertinentes;

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O SARS-CoV-2 trata-se de um vírus que transformou a vida de milhares de pessoas em todo mundo, seu impacto foi devastador e continua sendo uma preocupação até que se fabriquem uma vacina comprovadamente eficaz para seu combate. Neste momento em que o Governo do Estado do Acre acena para uma possibilidade de flexibilização, e que a Prefeitura de Rio Branco prepara medidas de controle para uma reabertura gradual das atividades em um "novo normal", há necessidade que essas ações sejam baseadas em protocolos rígidos de segurança, e que os responsáveis pelos estabelecimentos os cumpram de forma fidedigna, somente assim será possível conseguir uma diminuição sustentada e eficaz da transmissão viral.