Resolução CONTER nº 13 DE 28/06/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2019

Dispõe sobre a racionalização e simplificação de atos e procedimentos administrativos no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada por meio do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, Decreto 9.531, de 17 de outubro de 2018 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno;

Considerando as disposições estabelecidas na Constituição Federal, em especial o caput do Art. 37, que retrata os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores dos atos da Administração Pública, dentre outros;

Considerando as disposições contidas na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e Institui o selo de Desburocratização e Simplificação;

Considerando a necessidade de atualização e melhor adequação das normas regulamentares e regimentais do Sistema CONTER/CRTRs, visando eliminar conflitos com a Lei nº 13.726/2018, estendendo a política de desburocratização e simplificação aos profissionais das Técnicas Radiológicas e aos usuários em geral;

Considerando que o Sistema CONTER/CRTRs, deverá observar a lei em primeiro lugar e estender a política de desburocratização e simplificação aos Profissionais das Técnicas Radiológicas, ainda que haja exigências documentais especificadas em normas, manuais e outros, dispondo ao contrário à Lei ordinária;

Considerando a necessidade de editar Resolução para racionalizar atos e procedimentos administrativos no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, mediante a supressão ou simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, em que o custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude;

Considerando o decidido na 14ª Sessão da II Reunião Plenária Extraordinária de 2019, realizada no dia 24 de maio de 2019;,

Resolve:

Art. 1º Na relação dos Conselhos Regionais com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente a assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público, Cadastro de Pessoa Física.

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de
regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º Os Conselhos não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - Certidão de antecedentes criminais;

II - Informações sobre pessoa jurídica;

III - Os Regimentos Eleitorais do Sistema CONTER/CRTRs;

IV - Outras expressamente previstas em lei.

Art. 2º Os Conselhos poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Art. 3º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Sistema CONTER/CRTRs e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em sentido contrário.

MANOEL BENEDITO VIANA SANTOS

Diretor-Presidente

ADRIANO CÉLIO DIAS

Diretor-Secretário