Resolução STM nº 13 DE 10/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2015

Autoriza integração física e tarifária envolvendo os atendimentos metropolitanos gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP, que especifica.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,

Considerando o disposto no Estudo Técnico Estudo DO-GLIDPL-078/2015, anexo ao Ofício DO-GLI-DPL 277/2015, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-032TRO-000-R Itapecerica da Serra (Parque Paraíso) - São Paulo (Pinheiros) com o atendimento metropolitano C-340TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim São Marcos) - São Paulo (Metrô Capão Redondo) via Itapecerica da Serra (Jardim Sampaio), operados pelo Consórcio Intervias, do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,10, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 2 horas.

§ 2º No sentido São Paulo (Pinheiros), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-340TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca no trecho onde as linhas se encontram, na Avenida Eduardo Daher, em Itapecerica da Serra, e acessa o atendimento metropolitano C-032TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.

§ 3º No sentido Itapecerica da Serra (Jardim São Marcos), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-032TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca no trecho onde as linhas se encontram, na Avenida Eduardo Daher, em Itapecerica da Serra, e acessa o atendimento metropolitano C-340TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.

Art. 2º O desconto decorrente da integração de que trata o "caput" do Artigo 1º, não pode ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.