Resolução ADASA nº 13 DE 08/05/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 mai 2014

Estabelece as diretrizes e os critérios para requerimento e obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos por meio de caminhão-pipa em corpos de água de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto nos incisos III e IV, do artigo 7º e incisos I, II e III, o artigo 8º, da Lei nº 4.285 , de 26 de dezembro de 2008, e artigos 11 e 12 , da Lei nº 2.725 , de 13 de junho de 2001, e

Considerando:

a competência da ADASA para outorgar o direito de uso dos recursos hídricos dos corpos de água do Distrito Federal e naqueles delegados pela União e Estados;

a necessidade de disciplinar e estabelecer as diretrizes para requerimento e obtenção de outorga do direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de captar água por meio de caminhões-pipa; e,

as contribuições recebidas de diversos usuários de recursos hídricos e setores da sociedade durante a Audiência Pública nº 002/2013, realizada em 18 de novembro de 2013 as quais permitiram o aperfeiçoamento deste ato de regulação,

Resolve:


TÍTULO I - DOS OBJETIVOS


Art. 1º Esta Resolução tem o objetivo de estabelecer as diretrizes e os critérios gerais para requerimento e a obtenção de outorga de direito do uso de recursos hídricos para fins de captação de água por meio de caminhão-pipa em corpos hídricos de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União e Estados.

§ 1º A captação de água por caminhões-pipa deve atender aos usos múltiplos previstos na Lei nº 2.725 , de 13 de junho de 2001.

§ 2º A utilização de caminhão-pipa para o fornecimento de água com a finalidade de abastecimento humano somente poderá ocorrer mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, segundo as normas estabelecidas pelo referido órgão.

TÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES


Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I - caminhão-pipa: veículo motorizado, equipado com tanque metálico anticorrosivo e de diferentes capacidades de armazenamento, auto/bomba, válvula e tubulação, utilizado para captar água bruta ou tratada;

II - corpo hídrico: denominação genérica atribuída para qualquer manancial hídrico, inclusive nascentes, cursos d'água perene ou intermitente, reservatórios artificial e natural (lago ou lagoa) e o aquífero subterrâneo;

III - demandas transitórias: quaisquer obras de infraestrutura com prazo definido para início e término de suas atividades;

IV - outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual a Adasa faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, sendo aplicado neste caso para a captação por meio de caminhão-pipa;

V - outorgado: usuário titular do direito de uso de recursos hídricos por meio de caminhão-pipa, com direitos e obrigações estabelecidos no ato de outorga;

VI - renovação de outorga: ato administrativo mediante o qual a Adasa renova o direito de uso de recursos hídricos ao outorgado, observadas as condições de disponibilidade, as normas, os critérios e as prioridades de uso de recursos hídricos;

VII - requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que requer a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

VIII - revogação de outorga: ato administrativo mediante o qual a Adasa invalida a outorga por motivo de interesse público ou pelo cometimento de infração pelo outorgado;

IX - suspensão de outorga: ato administrativo pelo qual, a critério da Adasa ou por solicitação do outorgado, faz cessar por tempo determinado os efeitos da outorga;

X - usos múltiplos: princípio relacionado à gestão dos recursos hídricos que tem o objetivo de propiciar a utilização simultânea da água para diversas finalidades;

XI - usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que capte ou faça uso de recursos hídricos por meio de caminhões-pipa;

XII - vazão máxima de retirada: volume máximo de água autorizado pela Adasa para captação por meio de caminhão-pipa, em favor do usuário;

XIII - vazão outorgável: parte da vazão de referência do corpo hídrico que pode ser utilizada para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

TÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA OUTORGA


Art. 3º Sem prejuízo de outros critérios legais, a outorga de direito de uso dos recursos hídricos para fins de captação de água por meio de caminhão-pipa obedecerá aos seguintes critérios:

I - toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, fornecedora, transportadora e/ou distribuidora de água por meio de caminhão-pipa deve requerer a outorga de direito de uso dos recursos hídricos junto à ADASA;

II - a ADASA disponibilizará a relação dos pontos específicos para captação de água por meio de caminhão-pipa em seu sítio eletrônico www.adasa.df.gov.br, sob a forma de mapa e planilha.

III - Os pontos de captação serão identificados pela ADASA com placas de sinalização e servirão para o atendimento exclusivo dos caminhões-pipa outorgados.

IV - a ADASA exercerá o controle sobre os pontos de captação autorizados com o objetivo de garantir a manutenção do equilíbrio hídrico da Unidade Hidrográfica (UH), ficando as outorgas condicionadas à disponibilidade hídrica da referida UH;

Parágrafo único. A ADASA pode autorizar novos pontos de captação, em caráter temporário, para atender as demandas transitórias, desde que as estruturas de acessibilidade e preservação do corpo hídrico sejam garantidas pelo usuário.

V - no requerimento de outorga do direito de uso de recursos hídricos para fins de captação por meio de caminhões-pipa, conforme modelo e especificações constantes no Anexo I, deverão ser informados:

a) as finalidades de uso da água captada;

b) a placa do caminhão-pipa;

c) a capacidade do tanque do caminhão-pipa, em litros;

d) o tempo de carregamento, em minutos;

e) o(s) ponto(s) mais utilizados para realização das captações, se existentes ou transitórios;

f) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do caminhão-pipa.

VI - o caminhão-pipa, durante a captação de água, deve, obrigatoriamente, circular com o ato de outorga expedido pela ADASA, ou cópia autenticada do mesmo;

VII - a vazão máxima de retirada diária para cada ponto de captação será calculada considerando-se a capacidade do tanque de armazenamento do caminhão-pipa em litros, o tempo médio de captação por caminhão, em minutos, e a vazão outorgável do corpo hídrico.

VIII - é permitida a captação de água por apenas 01 (um) caminhão-pipa por vez em cada ponto de captação;

Parágrafo único. A captação simultânea por caminhões-pipa num mesmo ponto fica sujeita à aprovação da ADASA.

IX - a outorga pode ser revista a critério da ADASA:

a) quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem necessidade de revisão das referidas outorgas;

b) quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e à execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos.

X - a outorga pode ser concedida pelo prazo de até 05 (cinco) anos;

XI - a outorga pode ser renovada mediante apresentação de requerimento à ADASA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de sua validade;

XII - a outorga concedida tem validade em todos os pontos de captação autorizados;

XIII - o direito de uso de recursos hídricos está sujeito a cobrança, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 2.725 , de 13 de junho de 2001, e art. 8º da Lei nº 4.285 , de 26 de dezembro de 2008, bem como à taxa de fiscalização do uso de recursos hídricos - TFU, nos termos do art. 33 , I, da Lei nº 4.285 , de 26 de dezembro de 2008, e da Lei complementar nº 711 , de 13 de setembro de 2005.

TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA PEDIDO DE OUTORGA


Art. 4º A ADASA disponibilizará em seu sítio eletrônico o formulário para pedido de outorga, o qual deverá ser preenchido, assinado e protocolado na Agência.

Art. 5º Fica facultada a adoção de sistema eletrônico para cadastro, requerimento e expedição de outorgas, podendo dispensar apresentação dos originais da documentação exigível, ficando o usuário obrigado a disponibilizar os documentos, a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.

Parágrafo único. No caso de cadastramento em áreas pré-estabelecidas, a documentação exigível pode ser simplificada a critério da ADASA.

TÍTULO V - DA IDENTIFICAÇÃO DO CAMINHÃO-PIPA


Art. 6º A ADASA providenciará adesivos, conforme modelo e especificações constantes no Anexo II dessa Resolução, para identificação do caminhão-pipa outorgado.

§ 1º A fixação do adesivo em cada veículo, em ambos os lados, em local visível, será feita pela ADASA quando da entrega da outorga.

§ 2º O uso do adesivo é obrigatório e não dispensa o proprietário ou responsável pelo veículo da apresentação do documento de outorga às autoridades fiscalizatórias.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 7º Todo proprietário de caminhão-pipa no âmbito do Distrito Federal, ou seu representante legal, deve se regularizar em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. O descumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta norma sujeita o proprietário ou representante legal de caminhão-pipa às penalidades previstas na Resolução/ADASA nº 163/2006 e nas demais normas supervenientes.

Art. 8º Fica estendida para 31 de dezembro de 2019 o término do prazo de validade das outorgas concedidas antes da data de publicação dessa Resolução.

Parágrafo único. O prazo de validade da outorga pode ser revisto conforme estabelecido no inciso IX, artigo 3º desta Resolução.

Art. 9º O proprietário de caminhão-pipa que possui outorga vigente deve comparecer à sede da ADASA em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para fixação dos adesivos de sinalização.

Parágrafo único. O agendamento para fixação dos adesivos deve ser feito por meio do telefone: 61-3961-4945.

Art. 10. O ônus advindo de toda e qualquer operação realizada por meio de caminhão-pipa, seja por força das obrigações estabelecidas pela ADASA ou pela simples adequação à Resolução, é responsabilidade do proprietário do caminhão-pipa, salvo a identificação por adesivo prevista no artigo 6º.

Art. 11. As ações, o cumprimento dos compromissos e a prestação de informações são de responsabilidade dos outorgados, em atendimento às solicitações expedidas pela ADASA.

§ 1º O outorgado responderá civil, penal e administrativamente por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da outorga de direito de uso de recursos hídricos.

§ 2º O outorgado deve se responsabilizar pelo padrão de qualidade da água de acordo com o uso pretendido, providenciando, junto aos órgãos competentes, as autorizações e certificações exigidas para cada tipo de uso.

Art. 12. O outorgado deve respeitar a legislação ambiental e, quando couber, articular-se com os órgãos competentes para obter as licenças ambientais ou atos administrativos correlatos ao funcionamento de sua atividade de captação, transporte e distribuição de água por meio de caminhão-pipa;

Parágrafo único. A outorga de direito do uso de recursos hídricos para captação de água por meio de caminhões-pipa não dispensa e nem substitui a necessidade de o outorgado obter licenças, alvarás e certidões de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal ou distrital.

Art. 13. Os procedimentos de fiscalização, apuração de infrações e aplicação de penalidades pela captação irregular de água por meio de caminhões-pipa obedecem aos dispositivos da Resolução da ADASA nº 163, de 19 de maio de 2006, e normas supervenientes.

Art. 14. A captação de água subterrânea não pode ser realizada diretamente pela mangueira do caminhão-pipa.

Parágrafo único. A água subterrânea captada deve ser acondicionada em reservatório externo ao poço e deste ser transferida para o caminhão-pipa, de forma a preservar a qualidade do recurso hídrico subterrâneo.

Art. 15. As atualizações dos mapas e planilhas contendo os pontos autorizados poderão ocorrer a qualquer tempo, sem necessidade de publicação no DODF, e estarão disponíveis no sítio eletrônico www.adasa.df.gov.br.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS FUZEIRA DE SÁ E BENEVIDES