Resolução AGERBA nº 13 DE 16/05/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 mai 2014

Aprova os procedimentos para o transporte de animais domésticos de pequeno porte e o acesso e transporte de cães-guia em veículos operadores dos Sistemas de Transporte Rodoviário e Hidroviário de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

A Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado, no uso de suas atribuições regimentais, definidas no art. 1º, da Lei Estadual nº 7.314, de 19 de Maio de 1998, e no art. 2º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de Agosto de 1998, em conformidade com o constante nos Processos Administrativos nº 0901140074770/0901140048310 e deliberação registrada na Ata nº 10/2014

Considerando a necessidade de adequar os critérios para o transporte de animais domésticos no interior de veículos e embarcações operadores de linhas de transporte intermunicipal de passageiros,

Resolve

Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para o embarque de cães-guia e os critérios para embarque e transporte de animais domésticos de pequeno porte nos veículos operadores do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e nas embarcações operadoras do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se como animais domésticos de pequeno porte que podem ser transportados em veículos e embarcações de sistemas de transporte público aqueles que por sua espécie, tamanho, docilidade ou saúde não comprometam o conforto e a segurança dos veículos e embarcações, de seus ocupantes ou de terceiros, e que também possuam peso limite de até 10 Kg (dez quilogramas).

§ 1º Os cães-guia, para efeitos de transporte em veículos rodoviários e embarcações, não terão limite de peso, desde que estejam acompanhando deficientes visuais.

§ 2º O transporte de aves e animais silvestres somente será autorizado mediante autorização do IBAMA, específica para a viagem requisitada, depois de atendidas as obrigações estabelecidas no artigo 4º desta Resolução, no que couber.

Art. 3º É vedado o transporte de animais de pequeno porte em veículos operadores de linhas do tipo ônibus urbano, ficando o embarque e o transporte restritos exclusivamente aos veículos do tipo ônibus rodoviário.

Parágrafo único. Fica limitado o transporte de até 03 (três) animais em veículos rodoviários, sendo 02 (dois) domésticos e 01 (um) cão-guia.

Art. 4º Os animais domésticos, para serem transportados em veículos rodoviários ou embarcações, deverão estar sob as seguintes condições.

a) Estar acompanhado do seu proprietário ou responsável e abrigado em "contêiner" com dimensões máximas de 41x36x33 cm (CxLxA), confeccionado em fibra de vidro ou material similar resistente, sem protuberâncias ou saliências, para que caiba no compartimento onde será acondicionado;

b) O contêiner deverá estar limpo e desinfetado;

c) Cada "contêiner" só poderá conter, em condições de conforto e segurança, apenas 01 (um) animal, sendo que no caso de cães é recomendável o uso de focinheira;

d) O contêiner deverá ser alojado no assoalho do veículo ou embarcação, próximo do passageiro responsável, restrito ao espaço físico da poltrona do mesmo passageiro, e lá deverá permanecer até o fim da viagem;

e) O contêiner não poderá ocupar os assentos destinados aos passageiros, ficando, também, proibida seu posicionamento em corredores ou escadas;

f) Serão aceitos, por viagem, até 02 (dois) contêineres, e 01 (um) cão-guia;

g) O passageiro que estiver transportando o animal, sob pena de impedimento para prosseguir viagem, é obrigado a higienizar o contêiner no caso do animal lançar dejetos ou provocar emissão de odores que ocasionem desconforto aos passageiros, providência que deverá ocorrer no primeiro ponto de parada seguinte à ocorrência, exceto no caso de embarcações;

h) É vedado o transporte de fêmeas grávidas ou no cio, bem como de animais que ofereçam risco de qualquer natureza aos seres humanos;

i) No momento do embarque do animal deverá ser apresentado atestado de médico veterinário, emitido no período máximo de 15 (quinze) dias antes da viagem, declarando boa condição de saúde do mesmo, sendo repassada cópia ao preposto da transportadora, além da carteira de vacinação do animal, a qual deverá estar atualizada e nela constar o registro de vacinas anti-rábica e polivalente;

j) O animal deverá, obrigatoriamente, estar sedado ao embarcar e assim permanecer durante toda a viagem que se realizar entre as 18:00 e 06:00 horas.

Parágrafo único. Fica proibido o transporte de animais no porta-embrulhos interno e no bagageiro do veículo rodoviário.

Art. 5º O embarque e o transporte de cão-guia em veículos de transporte público como ônibus e embarcações dar-se-ão de acordo com a Lei Estadual nº 9.434, de 03 de março de 2005.

Parágrafo único. O cão-guia, para embarcar, deverá estar portando identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente ou documento equivalente.

Art. 6º A empresa concessionária ou permissionária da linha poderá cobrar tarifa pelo transporte de animais se disponibilizar, no veículo ou embarcação, compartimento especialmente criado para acomodar contêiner de transporte de animais e que apresente boas condições de iluminação, ventilação e segurança, garantindo o seu bem estar.