Resolução CEDERURAL/SAR nº 13 DE 06/08/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 ago 2013

Dispõe sobre o Projeto Terra Boa - Calcário Dolomítico e Calcítico para o ano de 2013.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,

Considerando que o Estado de Santa Catarina está entre os principais produtores de alimentos do país;

Considerando que o Estado de Santa Catarina apresenta um dos melhores índices de produtividade por área, graças à capacidade de trabalho e inovação do nosso agricultor, ao emprego de tecnologia adequada ao caráter familiar de mais de 90% de sua exploração agrícola;

Considerando que apesar da boa produtividade, o solo catarinense apresenta em muitos casos, um elevado grau de acidez, comprometendo os níveis de produção e de produtividade;

Considerando que a solução para correção do solo é a aplicação de calcário;

Considerando que os resultados positivos da correção do solo para a economia catarinense são inquestionáveis, haja vista que os solos ácidos, se corrigidos, rendem 30% mais;

Considerando que o calcário é um dos fatores imprescindíveis para que o Estado aumente a sua produção de milho;

Considerando que o milho é o principal componente para a fabricação de ração para suínos, aves e gado leiteiro;

Considerando que a distribuição do calcário durante o decorrer do ano é um fator facilitador para o produtor, uma vez que evita a concentração de caminhões nas minas e também a maior oferta de transporte, possibilitando maior rapidez na retirada;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento de contribuição para o desenvolvimento do setor agrícola do Estado de Santa Catarina; e,

Considerando a Resolução nº 006/1995/SDA/CEDERURAL de 25 de maio de 1995, que no seu Art. 1º suspende, por tempo indeterminado, o Programa de Equivalência em Produto e, posteriormente, no Parágrafo Único do mesmo artigo determina que o Programa de Equivalência em Produto poderá ser executado, desde que previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Projeto Terra Boa - Calcário Dolomítico e Calcítico para o ano de 2013, a ser operacionalizado pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca.

Art. 2º São beneficiários do Projeto:

I - Agricultores com enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

II - Entidades sem fins lucrativos que tenham na agropecuária sua fonte de subsistência, domiciliados no Estado de Santa Catarina;

III - Centros de Educação Profissional Agrotécnico Estaduais, e cooperativas que tenham como cooperados alunos dos referidos Centros e que estejam registradas na OCESC - OCB, de acordo com os artigos nº 105 e nº 107, da Lei nº 5.674/1971, devendo ter no Estatuto Social tenha, dentre outros, o objetivo de realizar atividades agropecuárias.

§ 1º Fica vedado a comercialização ou repasse a terceiros do calcário adquirido através do Programa Terra Boa, sob pena de exclusão do programa.

§ 2º Para participar do programa os beneficiários citados nos itens I, II e III não poderão estar inadimplentes com os Programas da Secretaria do Estado da Agricultura e da Pesca.

Art. 3º Poderão fazer parte do Projeto, como parceiras da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, na aquisição e distribuição aos produtores rurais catarinenses, as cooperativas, sua federação e organização, e as agroindústrias, cujas sedes e área de atuação estejam dentro do território catarinense.

§ 1º Para fazer parte do Projeto, a interessada deverá formalizar sua intenção junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, e assinar Termo de Compromisso, comprometendo-se a:

a) adquirir e distribuir o calcário, diretamente ou através de entidade que a represente, e comprovar à SAR a quantidade exata distribuída;

b) respeitar o limite de até 30 toneladas de calcário por família e o limite total de até 110.000 (cento e dez mil) toneladas calcário;

c) respeitar as cotas por município, estabelecidas pela SAR, ouvido as SDRs;

d) responsabilizar-se pelo pagamento aos agentes financiadores da operação;

e) oportunizar a participação de todas as empresas interessadas em fornecer calcário e frete, desde que atendidas as exigências técnicas do projeto;

f) oportunizar a participação de todos os produtores que se enquadrarem no projeto, independente de serem associados ou não;

g) firmar contrato com os produtores enquadrados, estabelecendo as relações de troca previstas nos § 2º e § 3º, do artigo 4º, desta Resolução, bem como estabelecer o vencimento da operação para o ano de 2013.

§ 2º Aos produtores rurais residentes em áreas onde não haja cooperativas, ou empresas credenciadas, será disponibilizado até 160.000 (cento e sessenta mil) toneladas de calcário dolomítico e calcítico a granel, posto mina, e caberá à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, credenciar e repassar mensalmente os recursos necessários previstos, no período de 28 de fevereiro a 30 de outubro de 2013, de forma direta ou indireta, para cobertura de 100% (cem por cento) do valor do calcário à granel posto mina, já incluídas as despesas operacionais, na forma de subvenção, limitado ao custo de R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos) por tonelada, para uma entidade que comprove a capacidade de atender às necessidades do projeto nessas áreas descobertas e também a obrigação de:

a) providenciar a aquisição de calcário e, juntamente com a EPAGRI e SDRs, garantir que todos os produtores tenham acesso ao produto;

b) prestar contas à SAR, até 15 de janeiro de 2014, dos valores pagos aos fornecedores de calcário, através das notas fiscais de venda do calcário emitidas pelas minas fornecedoras aos produtores rurais;

c) devolver, ao FDR, os recursos não utilizados, devidamente corrigidos pelos índices estabelecidos para remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da liberação dos recursos.

§ 3º Poderá haver remanejamento de 50% (cinqüenta por cento) das quantidades destinadas às credenciadas e posto mina, dependendo da necessidade e conveniência do Projeto.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, firmará Termo de Compromisso com as cooperativas, agroindústrias, ou outras entidades que manifestaram o interesse em participar do Projeto, garantindo o pagamento mensal da diferença, a partir de 28 de fevereiro a 30 de outubro de 2013, entre os valores pagos pelos produtores às credenciadas e o valor do financiamento para aquisição do calcário, incluindo os encargos financeiros, cujo limite será de 8,75% ao ano, através dos recursos arrecadados com o que dispõe o artigo quinto e seu parágrafo único.

§ 1º Para efeito do cálculo do subsídio, será considerado o valor pago pelo calcário e do frete, acrescido de 10% a título de subvenção direta às credenciadas, pelas despesas decorrentes das operações, mais o custo operacional de até o limite de 10% sobre o valor do custo de aquisição do calcário.

§ 2º A quantidade de produto a ser estabelecida em termo de compromisso será de 120 kg (cento e vinte quilogramas) de milho consumo tipo II por tonelada de calcário a granel e de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de milho consumo tipo II, por tonelada de calcário ensacado.

§ 3º Para os beneficiários que optarem em retirar o calcário direto na mina, sem a opção do frete, a subvenção será de 100% do valor do calcário a granel.

Art. 5º O pagamento da diferença, conforme dispõe o caput do artigo anterior, será realizado através dos recursos arrecadados em razão do RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, e Capítulo IV do Regulamento ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese dos recursos arrecadados no ano de 2013, em razão do RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, e Capítulo IV do Regulamento ICMS, não serem suficientes para cobertura de 100% (cem por cento) da diferença a que se refere o caput do artigo anterior, e não havendo reedição dos seus termos, deverá ser firmado contrato com as credenciadas utilizando os recursos orçamentários do item 335041 - CONTRIBUIÇÕES, Fonte 0100.

Art. 6º O custo médio estadual para cada tonelada do calcário dolomítico, já incluído o preço do frete e demais encargos previstos nesta Resolução, distribuído através das credenciadas, não poderá exceder a R$ 118,00 (cento e dezoito reais) à granel, e de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) o ensacado.

§ 1º No caso de o produtor optar pelo Calcário Calcítico, a diferença de custo a maior em relação a tonelada do Calcário Dolomítico, deverá ser paga pelo mesmo ou financiada pela credenciada.

§ 2º A condição de pagar a diferença no preço no ato da retirada na mineradora, também valerá para o calcário calcítico que for fornecido, posto mina, aos produtores rurais residentes em áreas onde não haja cooperativas e empresas credenciadas, que será subsidiado até o limite do custo do preço da tonelada do calcário dolomítico.

§ 3º A quantidade máxima de calcário dolomítico e calcítico a ser distribuída pelo projeto neste ano de 2013 será de até 270.000 (duzentas e setenta mil) toneladas, observado o limite de recursos financeiros disponíveis.

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, através da Diretoria de Política e Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, autorizado a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo, para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Resolução nº 001/2013/SAR/Cederural. Florianópolis, 06 de agosto de 2013.

João Rodrigues

Presidente do Cederural