Resolução CAU/BR nº 13 de 03/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2012
Dispõe sobre a numeração dos registros profissionais das pessoas jurídicas com atividades na área de Arquitetura e Urbanismo no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 , e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 10, 14, inciso II e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 3, realizada nos dias 2 e 3 de fevereiro de 2012;
Resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que tenham por objeto social o exercício de atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas ou de atividades de arquitetos e urbanistas em áreas de atuação compartilhada com outras áreas profissionais ficam sujeitas, para o exercício das atividades compreendidas no objeto social, ao registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que tenham por objeto social o exercício de atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas ou de atividades de arquitetos e urbanistas em áreas de atuação compartilhada com outras áreas profissionais, que tenham tido registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA) até a entrada em vigor da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 , ficam automaticamente registradas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 2º Para a numeração dos registros profissionais das pessoas jurídicas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo serão adotados, nessa ordem, os seguintes critérios:
I - serão atribuídos, a partir do número 1 (um), números de registro às pessoas jurídicas egressas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA), respeitando a antiguidade de registro que detinham nesses Conselhos;
II - havendo empate no tempo de antiguidade a que se refere o item I, será atribuída a numeração menor à pessoa jurídica com mais antiguidade perante o órgão do registro do comércio ou perante os órgãos registradores competentes, considerados aquele e estes indistintamente;
III - persistindo empate após a aplicação dos critérios do item II, observar-se-á, na atribuição da numeração menor, a ordem alfabética do nome da pessoa jurídica, seguindo-se as regras gramaticais adotadas no País;
IV - encerrada a numeração dos registros das pessoas jurídicas egressas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA), proceder-se-á à numeração dos registros pela ordem de deferimento.
Parágrafo único. Compreender-se-á por ordem de deferimento o momento em que a pessoa jurídica requerente do registro atender a todas as exigências para o registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 3º O número do registro da pessoa jurídica será antecedido das letras PJ.
Art. 4º O operador do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) disporá acerca dos aspectos operacionais da numeração.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho