Resolução STM nº 13 de 08/02/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2012

Reajuste tarifário - Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste.

(Processo STM 1722/1992)

O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos,

Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste, no que se refere às linhas cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:

-Sub-região Sudeste

Serviço Comum
Extensão (Km)
Tarifa
00,000 - 4,000
R$ 2,10
4,001 - 10,000
R$ 2,35
10,001 - 17,000
R$ 2,95
17,001 - 20,000
R$ 3,15
20,001 - 23,000
R$ 3,60
23,001 - 29,000
R$ 3,80
29,001 - 35,000
R$ 4,20
35,001 - 43,000
R$ 4,60
43,001 - 51,000
R$ 4,70
Acima de 51,001
R$ 5,10
Serviço Seletivo
Extensão (Km)
Tarifa
00,000 - 20,000
R$ 4,50
20,001 - 25,000
R$ 5,20
25,001 - 30,000
R$ 6,10
30,001 - 35,000
R$ 6,85
35,001 - 40,000
R$ 7,75
40,001 - 45,000
R$ 8,50
45,001 - 50,000
R$ 9,40
50,001 - 70,000
R$ 11,90
Acima de 70,001
R$ 14,20

§ 1º o enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

§ 2º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.

§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.

Art. 2º As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 (vinte reais) na venda de passagens.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 12 de fevereiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.