Resolução JUCEPA nº 13 DE 13/06/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 jun 2012

Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Junta Comercial do Estado do Pará -JUCEPA os procedimentos a serem adotados nos casos em que os Micros empreendedores Individuais (MEI) pretenderem a alteração, a extinção, o desenquadramento da condição de MEI, bem como a transformação da natureza jurídica para sociedade empresária limitada.

 

Subseção I

Alteração e Extinção de Micro empreendedor Individual (MEI).

 

Art. 2º. O Micro empreendedor Individual virtual que pretender fazer alteração e extinção de sua empresa deverá providenciar perante a Junta Comercial os seguintes documentos:

 

I - Capa de Processo/Requerimento;

 

II - Requerimento de empresário individual preenchido com a alteração e/ou extinção pretendidos nos atos e eventos pertinentes a empresário individual, devidamente assinado;

 

III - No primeiro ato arquivado na JUCEPA anexar documentos de identidade do titular em cópia autenticada e CPF;

 

IV - As alterações do MEI quando não importarem na perda da condição de empreendedor individual, bem como sua extinção, são isentas de pagamentos de taxas.

 

Subseção II

Desenquadramento da condição especial de MEI,

 

Art. 4º. O Micro empreendedor Individual virtual, optante do simples nacional, poderá se "desenquadrar" para a condição de empresário individual perante a Junta Comercial do Estado do Para.

 

§ 1º O Micro empreendedor Individual deverá providenciar os seguintes documentos a serem protocolados na Junta Comercial do Estado do Pará:

 

I - Capa de Processo/Requerimento.

 

II - Requerimento de empresário individual preenchido com os dados informados virtualmente, com a supressão do CPF no nome empresarial, com observância das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Empresário, anexo à Instrução Normativa nº 97/2003/DNRC;

 

III - Documentos de identidade do titular em cópia autenticada e CPF;

 

IV - Anexar o formulário de enquadramento (ME ou EPP), em ato separado, de acordo com sua opção;

 

V - Pagamento das respectivas taxas pertinentes ao ato pretendido, de acordo com a tabela de preços em vigor da Junta Comercial.

 

§ 2º O Micro empreendedor Individual deverá providenciar na Junta Comercial a busca prévia no nome empresarial, e, em caso de semelhança ou identidade deverá ser providenciada a diferenciação nos termos da Instrução Normativa nº 116/2011/DNRC;

 

§ 3º O desenquadramento de que trata o caput deste artigo não altera o CNPJ do micro empreendedor individual, devendo o interessado providenciar o DBE de alteração do nome e condição especial.

 

Subseção III

Transformação de Micro empreendedor Individual - MEI para Sociedade Empresária Limitada.

 

Art. 5º. O Micro empreendedor Individual (MEI) que pretender transformar a sua natureza jurídica para sociedade empresária limitada nos termos do art. 1033, 1.113 a 1.115, do Código Civil e da Instrução Normativa nº 112/2010/DNRC, deverá encontra- se na condição de empresário individual, nos termos do art. 4º desta Resolução e providenciar a seguinte documentação:

 

I - Requerimento de empresário individual devidamente preenchido, com observância das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Empresário, anexo à Instrução Normativa nº 97/2003/DNRC, e com as adequações constantes na Instrução Normativa nº 112/2010/DNRC;

 

II - Contrato social elaborado com observância das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, anexo à Instrução Normativa nº 98/2003/DNRC, e com as adequações constantes na Instrução Normativa nº 112/2010/DNRC.

 

§ 1º Nos processos de transformação de Micro empreendedor Individual em sociedade empresária limitada a cobrança dos serviços incidirá sobre cada um dos instrumentos integrantes da transformação, se resolver fazer em processos separados. Poderá também realizar em um único processo, ocasião em que será cobrado o preço público de Sociedade Limitada;

 

§ 2º é vedado à sociedade empresária limitada transformar-se para a natureza jurídica de Micro empreendedor Individual (MEI).

 

Subseção V

Disposições Finais

 

Art. 6º. Em caso de omissão desta Resolução serão utilizados as Instruções Normativas em vigor do MDIC/DNRC.

 

Art. 7º.

 

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Junta Comercial, em 13 de junho de 2012.