Resolução ANP nº 13 de 23/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2011

Aprova o Regulamento Técnico de Devolução de Áreas de Concessão na Fase de Exploração, doravante denominado Regulamento Técnico, o qual define os procedimentos a serem adotados na Devolução de Áreas na Fase de Exploração e estabelece o conteúdo do Relatório de Devolução de Áreas, previsto no Contrato de Concessão.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 162, de 22 de fevereiro de 201, e o disposto no art. 28, inciso V e §§ 1º e 2º, no art. 43, inciso VI, e no art. 8º, inciso IX, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,

Considerando a atribuição legal da Agência de acompanhar e fiscalizar as atividades da indústria do petróleo;

Considerando o disposto nas cláusulas específicas do Contrato de Concessão relativas à Reversão de Bens por ocasião da Devolução de Áreas ou da extinção do Contrato de Concessão;

Considerando a necessidade de quitação das obrigações pelas partes por ocasião da extinção do Contrato de Concessão;

Considerando a responsabilidade administrativa da Agência em fazer cumprir as boas práticas de preservação do meio ambiente;

Considerando o resguardo do interesse público e dos direitos de terceiros afetados pelas atividades de exploração de petróleo e gás natural;

Considerando a necessidade de articular os atos de Alienação e Reversão de Bens e Devolução de Áreas com os procedimentos de Desativação de Instalações, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico de Devolução de Áreas de Concessão na Fase de Exploração, contido no Anexo I a esta Resolução, doravante denominado Regulamento Técnico, o qual define os procedimentos a serem adotados na Devolução de Áreas na Fase de Exploração e estabelece o conteúdo do Relatório de Devolução de Áreas, previsto no Contrato de Concessão.

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução e do Regulamento Técnico que ela institui ficam estabelecidas as seguintes definições, além das expressas na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e no Contrato de Concessão:

I - Alienação de Bens é o ato de transferir a terceiros, por quaisquer meios, um bem de propriedade do Concessionário que teve como propósito original a exploração de petróleo ou gás natural.

II - Reversão de Bens: é o ato de transferir à propriedade da União e à administração da ANP um bem que teve como propósito original a exploração de petróleo ou gás natural.

III - Bens Reversíveis: são todos e quaisquer bens móveis e imóveis, principais e acessórios, existentes em qualquer parcela da área da concessão, cujos custos de aquisição são dedutíveis de acordo com as regras aplicáveis para o cálculo da participação especial e que, a critério exclusivo da ANP, sejam necessários para permitir a continuidade das operações ou sejam passíveis de utilização de interesse público.

IV - Desativação de Instalações: é o conjunto de operações para tirar de serviço ou de atividade, reverter, alienar ou remover, por conta e risco do Concessionário, quaisquer instalações construídas em uma área de concessão, que tiveram como propósito original servir à exploração de petróleo ou gás natural, bem como de recuperar, inclusive ambientalmente, as áreas ocupadas por estas instalações.

V - Devolução de Área: é o ato de devolver à ANP parte ou a totalidade de uma área de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural.

VI - Recuperação ambiental: é o processo artificial de recomposição de áreas degradadas, de acordo as condições fixadas na legislação em vigor, com eliminação de passivos existentes e restauração das condições ambientais de modo a possibilitar outros usos do solo ou permitir a recuperação das funções dos ecossistemas impactados.

VII - Cascalho Contaminado: é o cascalho oriundo de perfuração que contenha substâncias químicas em concentração acima do limite aceitável segundo a legislação em vigor.

VIII - Termo de Devolução de Áreas: é o documento elaborado pela ANP, elaborado conforme o modelo do Anexo II a esta Resolução, que atesta o cumprimento das obrigações descritas no Relatório de Devolução de Áreas.

IX - Termo de Transferência de Bens Revertidos: é o documento, elaborado conforme o modelo do Anexo III a esta Resolução, assinado pelo Concessionário e pela ANP, que atesta a transferência dos bens revertidos do Concessionário para a ANP, o qual especificará as responsabilidades assumidas pelo Concessionário e pela ANP.

Art. 3º A notificação da Devolução de Áreas, em todas as circunstâncias previstas no Contrato de Concessão, será feita por escrito e conterá a relação de Bens Reversíveis existentes na parcela a ser devolvida e a delimitação do polígono das áreas a serem retidas, se as houver, feita conforme o Padrão ANP4B.

§ 1º A notificação da Devolução de Áreas ou a comunicação da extinção da concessão interromperão todas as atividades de exploração na parcela devolvida, excetuadas as atividades de Desativação de Instalações.

§ 2º O ato da Devolução de Áreas se efetiva na data de aceitação pela ANP do Relatório de Devolução de Áreas.

§ 3º A Devolução de Áreas não exime o Concessionário de suas obrigações legais com o proprietário da terra e com as entidades municipais, estaduais e federais, bem como não implicará em ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP.

§ 4º Qualquer instalação destinada às atividades de exploração de petróleo ou gás natural, compartilhada entre Concessionários, não será considerada Bem Reversível e deverá ser alienada, juntamente com a área correspondente e as vias de acesso, para os Concessionários remanescentes.

Art. 4º A Desativação de Instalações ligadas a atividades de exploração de petróleo e gás natural, em casos de extinção ou não do Contrato de Concessão, se fará por conta e risco exclusivos do Concessionário, incluindo a remoção dos bens que não sejam objeto de Reversão ou Alienação bem como a recuperação ambiental da área ocupada, de acordo com o Regulamento Técnico aqui instituído.

Parágrafo único. A Desativação de Instalações deverá satisfazer plenamente o programa de desativação do empreendimento aprovado pelo órgão ambiental que concedeu a licença ambiental da atividade, aplicando-se supletivamente as disposições do Regulamento Técnico, ora instituído, quando não contrariem ou quando sejam mais restritivas que as daquele programa.

Art. 5º Na Devolução de Áreas, parcial ou total, em todas as circunstâncias previstas no Contrato de Concessão, o Concessionário deve obedecer ao que dispõe esta Resolução e o Regulamento Técnico por ela instituído, em todos os aspectos pertinentes.

Art. 6º Toda Alienação de Bens deve ser realizada por instrumento jurídico apropriado e estará sujeita às restrições especificadas nesta Resolução e no Regulamento Técnico que ela institui.

§ 1º A reutilização pelo Concessionário, para outros fins, de instalações de sua propriedade, existentes nas áreas devolvidas, será informada à ANP, respeitadas as condições de segurança e proteção ambiental e as especificações desta Resolução e do Regulamento Técnico que ela institui.

§ 2º O instrumento jurídico de Alienação de Bens para o proprietário de terra deverá especificar o uso pretendido do bem alienado.

§ 3º A alienação, pelo Concessionário, de poços para produção de água só poderá ser efetuada com autorização do órgão ao qual compete a gestão da produção de água subterrânea na área.

§ 4º Só serão passíveis de alienação os poços que tiverem intervalos portadores de petróleo ou gás natural declarados sem interesse e que, de outra forma, teriam seu abandono definitivo aprovado pela ANP.

§ 5º O instrumento jurídico de alienação de poço para produção de água deve especificar o responsável pela recompletação, pela manutenção e pelo eventual abandono definitivo do poço.

Art. 7º Por solicitação da ANP, os bens relacionados a seguir, existentes em qualquer parcela da Área da Concessão, que sejam necessários para permitir a continuidade das operações e passíveis de utilização de interesse público, serão considerados Bens Reversíveis e poderão reverter à posse indireta e propriedade da União Federal e à administração da ANP, entre outros: poços para os quais a ANP solicite abandono temporário; bases de apoio; dutos; linhas de distribuição de energia; vias de acesso de propriedade do Concessionário.

Art. 8º Os Bens Reversíveis passarão à posse da União e à administração da ANP, após a requisição formal da Agência, mediante a assinatura de um Termo de Transferência de Bens Revertidos.

Art. 9º O Relatório de Devolução de Áreas deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 dias, contados da notificação de Devolução da Área pelo Concessionário ou da data estabelecida no Contrato de Concessão para o término das atividades de exploração na área ou, se for o caso, da data de comunicação feita pela Agência da extinção da concessão da área, e deverá ter o conteúdo especificado no Regulamento Técnico instituído por esta Resolução.

§ 1º A ANP, com base em fundamentação técnica, poderá recusar a aceitação do Relatório de Devolução de Áreas e fixar prazo para atendimento de correções.

§ 2º Os itens do conteúdo do Relatório de Devolução de Áreas deverão seguir a mesma ordem em que são especificados no Regulamento Técnico instituído por esta Resolução.

§ 3º Os itens especificados no Regulamento Técnico para o conteúdo do Relatório de Devolução de Áreas que, por qualquer motivo, não forem nele incluídos, deverão ser substituídos pela frase "Não aplicável" ou por um texto que explique sua não inclusão.

§ 4º O Relatório de Devolução de Áreas deverá ser entregue em duas vias, uma impressa em papel e outra em suporte eletrônico em formato ".pdf" ou".doc".

Art. 10. A notificação de Devolução de Áreas ou a entrega do Relatório de Devolução de Áreas não implicam em qualquer tipo de reconhecimento ou quitação por parte da ANP.

Art. 11. O término de realização das atividades previstas no Relatório de Devolução de Áreas será comprovado pelo Concessionário por relatório final circunstanciado, contendo fotografias, resultados de análises e sondagens e outros documentos necessários.

§ 1º Caso a ANP verifique não realização ou realização insuficiente de alguma das atividades previstas no Relatório de Devolução de Áreas, o Concessionário será notificado para apresentar cronograma para sua execução ou correção, sujeito a aprovação da ANP.

§ 2º A execução ou correção de atividade como previstas no parágrafo anterior exigirá apresentação de novo relatório final nos moldes especificados no caput deste artigo.

§ 3º A ANP poderá solicitar relatórios periódicos de acompanhamento da realização das atividades previstas no Relatório de Devolução de Áreas e também laudos de auditoria ambiental que atestem sua adequada realização.

§ 4º A ANP poderá inspecionar diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da Administração Pública, como faculta a legislação, a realização das atividades previstas no Relatório de Devolução de Áreas.

Art. 12. Cumpridas todas as obrigações previstas no Relatório de Devolução de Áreas, devidamente verificadas conforme os procedimentos especificados no art. 11, a ANP entregará ao Concessionário o respectivo Termo de Devolução de Áreas.

Art. 13. O não cumprimento das disposições desta Resolução e do Regulamento Técnico que ela institui acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e nas demais disposições normativas aplicáveis.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria ANP nº 114, de 25 de julho de 2001.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO Nº 5/2011
REGULAMENTO TÉCNICO DE DEVOLUÇÃO DE ÁREAS DE CONCESSÃO NA FASE DE EXPLORAÇÃO

1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1 Este Regulamento Técnico estabelece as diretrizes para Desativação de Instalações que deverá anteceder a Devolução de Áreas de concessão de petróleo ou gás natural na Fase de Exploração, em todo o território nacional, e define o conteúdo do Relatório de Devolução de Áreas, de acordo com a legislação aplicável e o Contrato de Concessão.

2. DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1 Se a remoção de uma instalação for contraindicada por razões de segurança ou de proteção ambiental, quando assim determinado pelas autoridades competentes, esta instalação deverá estar livre de produtos que possam causar poluição e não deverá oferecer riscos de qualquer natureza.

2.2 A Desativação de Instalações de exploração de petróleo ou gás natural poderá ser parcial ou total na área de concessão.

2.3 As áreas antes ocupadas por instalações retiradas ou demolidas deverão ser tratadas conforme especificado no programa de desativação do empreendimento aprovado pelo órgão ambiental que concedeu a licença ambiental, neste Regulamento e na legislação aplicável.

2.4 Toda instalação retirada temporariamente de operação deverá ser mantida pelo Concessionário em condições de segurança, incluindo a área onde a instalação está localizada.

2.5 O abandono dos poços deve atender à regulamentação específica da ANP e a instruções adicionais comunicadas formalmente pela Agência.

2.6 As alternativas de procedimentos para a demolição e remoção de instalações, incluindo a alternativa de não remoção, deverão ser avaliadas pelo Concessionário, em função de critérios de segurança e impacto ambiental. Esta avaliação deverá estar descrita no Relatório de Devolução de Áreas.

2.7 Os resíduos sólidos devem ser classificados conforme NBR-10004/2004, ou norma ou regulamento que venha a substituí-la, para a correta segregação na origem e posterior disposição.

2.7.1 Os resíduos classificados como perigosos devem ser dispostos em aterros específicos e os demais resíduos devem ser tratados de acordo com a legislação ambiental e as boas práticas de engenharia.

2.7.2 As instalações de disposição final de resíduos devem ser devidamente licenciadas.

2.7.3 O transporte de resíduos perigosos deverá ser feito mediante Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), emitido pelo órgão ambiental competente.

3. ATIVIDADES DE DESATIVAÇÃO DE INSTALAÇÕES

3.1 A menos que seja especificado de forma mais restritiva pelo órgão ambiental competente ou na legislação aplicável, as áreas onde se localizam as instalações retiradas definitivamente de operação ou onde foram desenvolvidas atividades exploratórias devem passar por uma recuperação ambiental que incluirá as atividades a seguir enumeradas.

Remoção de toda e qualquer sucata, fios, material plástico, lixo, produtos químicos e outros insumos utilizados na atividade;

Tratamento e remoção para local apropriado dos solos contaminados, resíduos de petróleo ou produtos químicos utilizados na exploração;

Remoção dos bens não utilizáveis e disposição final dos entulhos em locais apropriados;

Revolvimento dos terraplenos, quando tecnicamente recomendável, e reaterro de todas as cavidades até o nível do terreno circundante;

Reaterro de todas as cavidades em subsuperfície causadas por detonações ou por efeito das operações;

Preparo das áreas das instalações desativadas para revegetação, em especial os terraplenos, os taludes de corte e de aterros e as picadas abertas para a atividade de aquisição sísmica; devendo ser realizado o plantio, quando pertinente, e a proteção da área contra fenômenos erosivos, utilizando metodologias apropriadas;

Regularização da drenagem porventura afetada pela instalação, de modo a evitar processos erosivos que possam assorear corpos d'água;

Destinação correta do material orgânico gerado na instalação e tamponamento integral das fossas;

Identificação de todas as espécies introduzidas em função do empreendimento e, se necessário, planejamento da erradicação ou da contenção das espécies exóticas que se provarem prejudiciais ao ecossistema.

3.1.1 As áreas situadas em áreas de vegetação nativa, de preservação permanente ou remotas, deverão ter as obras civis existentes reduzidas a fragmentos não maiores do que 0,5 m (meio metro), os quais poderão permanecer no local.

3.1.2 A revegetação de áreas desmatadas deverá obedecer às disposições da legislação aplicável.

3.1.3 As áreas situadas em regiões com atividade rural ou de desenvolvimento urbano deverão ter suas superfícies recuperadas e adequadas ao uso do solo, antes da sua devolução.

3.2 A Desativação de Instalações em áreas de poços terrestres deve ser feita segundo os procedimentos a seguir descritos.

3.2.1 Os equipamentos de superfície dos poços abandonados definitivamente (cabeça de poços, árvore de natal e demais equipamentos) devem ser removidos para disposição final adequada.

3.2.2 As áreas onde se localizam as bases dos poços abandonados definitivamente devem ser submetidas a recuperação ambiental conforme o item 3.1.

3.2.3 Quando as bases de poços abandonados definitivamente forem alienadas, o antepoço deve ser preenchido com concreto até a mesma cota da base.

3.2.4 A menos que seja especificado de forma mais restritiva pelo órgão ambiental competente, os diques contendo Cascalho Contaminado, resíduos oleosos ou produtos químicos deverão ser removidos e ter disposição final adequada; o selo dos diques deverá ser rompido e removido e a cavidade deverá ser preenchida com solo e coberta de vegetação de modo a prevenir erosão.

3.2.4.1 Os diques de cascalho não contaminado deverão ser aterrados até o nível do terreno circundante ou ser alienados "como estão" para o proprietário e, neste caso, não se exigirá o rompimento do selo e o preenchimento da cavidade.

3.2.4.2 É vedada a alienação de diques utilizados para descarte de produtos perigosos ou que ofereçam risco de salinização de aqüíferos ou de corpos d'água.

3.2.4.3 Os diques permanentes para disposição final devem ser construídos, operados e desativados de acordo com as normas específicas e ter as licenças e autorizações requeridas pela legislação aplicável.

3.3 Para outras instalações terrestres dentro da área de concessão ou fora dela, cujo propósito tenha sido a exploração de petróleo e gás natural, devem ser seguidos os procedimentos abaixo.

3.3.1 As tubulações e instalações de superfície não revertidas e não alienadas devem ser removidas para disposição final adequada. As áreas das faixas de terreno onde se localizam as linhas e os dutos devem ser submetidas à recuperação ambiental de acordo com o item 3.1.

3.3.1.1 Em função de critérios de segurança ou proteção ambiental, poderá ser considerada a opção de permanência de estruturas enterradas ou submersas, desde que justificada no Relatório de Devolução de Áreas e aprovada pelo órgão ambiental competente.

3.3.1.2 A desativação de dutos e tubulações deve ser precedida pelo completo deslocamento do produto e limpeza das linhas.

3.3.2 As edificações (escritórios, armazéns, almoxarifados, laboratórios, oficinas e outras construções) não revertidas e não alienadas devem ser demolidas, os entulhos devem ser removidos e descartados em local apropriado para disposição final e as áreas respectivas devem ser submetidas a recuperação ambiental de acordo com o item 3.1.

3.3.2.1 As edificações que forem revertidas ou alienadas devem estar livres de quaisquer substâncias que possam causar poluição e não devem ter características que signifiquem risco de qualquer natureza.

3.3.2.2 As áreas dos poços alienados para produção de água devem estar livres de lixo, sucata e resíduos.

3.3.2.3 É vedado o uso posterior, a reciclagem ou o reaproveitamento de depósitos rústicos de explosivos ou acessórios, os quais deverão ser demolidos e o entulho produzido depositado em locais apropriados para disposição final.

3.3.3 As faixas de terreno onde se localizam as vias de acesso não revertidas e não alienadas deverão ser eliminadas e adequadas ao uso do solo existente na área.

3.3.3.1 As picadas de sísmica abertas em áreas de vegetação nativa são consideradas vias temporárias, não passíveis de alienação, e devem ser recuperadas conforme item 3.1.

3.3.4 As instalações elétricas e telefônicas (posteamento, linhas de transmissão e distribuição, edificações de estações de distribuição, edificações de subestações elevadoras ou abaixadoras), não revertidas e não alienadas, devem ser removidas, os bens inservíveis e entulhos devem ser descartados em locais apropriados para disposição final e as áreas devem ser submetidas à recuperação ambiental conforme o item 3.1.

3.3.5 As áreas que tenham sido usadas para descarte centralizado de resíduos e efluentes industriais devem ser limpas, com remoção e disposição final dos resíduos, e recuperadas conforme o item 3.1.

3.4 As instalações marítimas deverão ser sempre removidas da área de concessão, observadas as orientações específicas dos itens seguintes bem como o disposto no Regulamento Técnico de Segurança Operacional para Instalações Marítimas de Perfuração e Produção, instituído pela regulamentação vigente da ANP.

3.4.1 As operações de Desativação de Instalações marítimas deverão ser planejadas de forma a garantir a segurança operacional e evitar o lançamento de qualquer tipo de material no mar.

3.4.2 A localização de cada uma das instalações ou partes de instalações que porventura forem, por quaisquer motivos, deixadas na área por terem sua remoção contraindicada, deverá ser informada à Autoridade Marítima.

3.4.3 As instalações em lâmina d'água até 80 metros deverão ser cortadas a 20 metros abaixo do fundo do mar em áreas sujeitas a processos erosivos; na ausência desses processos, as instalações poderão ser cortadas no nível do fundo do mar.

3.4.4 As instalações ou partes de instalações em lâminas d'água acima de 80 metros, cuja retirada se mostrar tecnicamente contraindicada do ponto de vista de segurança ou de impacto ambiental, poderão ser deixadas no local, porém cortadas de modo que se tenha, no mínimo, 80 metros de lâmina d'água livre.

3.4.5 Após a remoção de todas as instalações ou partes de instalações em lâminas d'água menores que 80 metros, o fundo do mar deverá ser limpo de toda e qualquer sucata.

4. CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE DEVOLUÇÃO DE ÁREAS

4.1 O Relatório de Devolução de Áreas deverá conter os itens descritos a seguir.

4.1.1 Sumário das atividades físicas desenvolvidas no bloco, incluindo levantamentos geofísicos, geológicos e geoquímicos (proprietários ou especulativos), os poços perfurados, enumerados por coordenadas de cabeças de poço, e suas condições mecânicas atuais.

4.1.2 Relação dos Bens Reversíveis que passaram à posse da União e administração da ANP, conforme especificação formal da Agência.

4.1.3 Descrição das atividades a serem desenvolvidas para Desativação de Instalações.

4.1.3.1 Análise de risco das atividades de Desativação de Instalações, indicando as salvaguardas onde julgadas necessárias, com destaque para os itens a seguir:

Medidas para prevenção de incêndio e explosão em trabalhos a quente;

Medidas de prevenção de incidentes durante movimentação de cargas;

Medidas de minimização de impactos ambientais resultantes da Desativação de Instalações;

Medidas de prevenção de poluição durante e após as atividades de Desativação de Instalações.

4.1.4 Descrição de alternativas consideradas para a Desativação de Instalações e justificativa para escolha das alternativas adotadas, explicitando, para o caso de Desativação de Instalações marítimas e quando pertinente, o regime de movimentação de sedimentos na área.

4.1.5 Laudo de auditoria ambiental da área emitido por auditor independente, apontando as ações corretivas necessárias e verificando a conformidade das práticas do Concessionário com relação ao especificado neste Regulamento. O laudo deverá conter um item de conclusões e recomendações. A ANP poderá solicitar complementações ou revisões sempre que o nível de detalhamento for considerado insuficiente para a avaliação das obrigações estipuladas na legislação e no Contrato de Concessão.

4.1.6 Cronograma das atividades remanescentes de Desativação de Instalações, sujeito à aprovação da ANP.

4.1.7 Inventário de todas as benfeitorias existentes no bloco, instaladas pelo Concessionário ou não, que tiveram como propósito original as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, assim como suas condições de uso, incluindo, mas não se limitando a: bases de operação de poços, vias de acesso, pontes passagens e bueiros; posteamentos telefônicos, redes e linhas de alta e baixa tensão; poços e outras formas de coleta de água e rede de abastecimento; cercas em geral; estações de tratamento de petróleo, gás natural e efluentes; estações de produção, incluindo separadores, tratadores e tanques; estações de armazenamento; estações de compressão e bombeamento; linhas de surgência; "manifolds", oleodutos, gasodutos e depósitos rústicos de explosivos ou acessórios.

4.1.8 Descrição dos bens e benfeitorias incorporados pelo Concessionário para a realização das atividades de exploração, seus estados atuais de uso e conservação, seus custos de aquisição registrados na conta de operações dos Relatórios Trimestrais de Gastos, discriminando o destino a ser dado a cada um e incluindo os que forem objeto de Reversão de Bens.

4.1.9 Cópia do instrumento jurídico associado a cada Alienação de Bens e benfeitorias realizada a particulares, associações, comunidades, Municípios, Estados da Federação ou órgãos e entidades da União.

4.1.10 Cópia do programa de desativação do empreendimento aprovado pelo órgão ambiental competente no âmbito do licenciamento da atividade.

ANEXO II
MODELO DO TERMO DE DEVOLUÇÃO DE ÁREAS DE CONCESSÃO NA FASE DE EXPLORAÇÃO

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, neste ato representada por (... nome do servidor...), (...cargo...), certifica que (... razão social do Concessionário...), Concessionário do Bloco (... nome do Bloco...) sob o Contrato de Concessão nº (... número do Contrato de Concessão...) realizou de forma satisfatória todas as atividades previstas no Relatório de Devolução de Áreas de Concessão aprovado pela ANP em (... data de aprovação do Relatório de Devolução de Áreas...), referente à área devolvida delimitada pelos vértices (... tabela de coordenadas dos vértices da área devolvida...)

Rio de Janeiro,... de... de....

___________________________

(Assinatura e carimbo)

ANEXO III
MODELO DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS REVERTIDOS

A empresa (... nome do Concessionário...), neste ato representada por (... nome e qualificações do representante legal...), transfere à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, neste ato representada por (... nome e qualificações do servidor...), os seguintes bens existentes na área devolvida em conseqüência da (... notificação de devolução feita pelo Concessionário ou comunicação da extinção da concessão feita pela Agência...) ocorrida em (...data da notificação ou da comunicação de extinção...):

1) (... designação do primeiro bem revertido...)

2) (... designação do segundo bem revertido...)

A transferência que nesta data se efetua está sujeita às seguintes condições:

a) (... primeira condição...)

b) (... segunda condição...)

(Assinatura)

___________________________________________

(Nome e carimbo do representante da ANP)

(Assinatura)

____________________________________________

(Nome do representante legal do Concessionário)