Resolução ADASA nº 13 de 26/08/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 set 2011

Estabelece os critérios técnicos para emissão de outorga para fins de lançamento de efluentes em corpos hídricos de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do art. 7º e incisos I, II e III do art. 8º da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, art. 11 e inciso III do art. 12, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001 e art. 14, da Resolução ADASA nº 350, de 23 de junho de 2006 e

Considerando:

A competência da ADASA para outorgar o lançamento de efluentes, visando ao controle quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos no Distrito Federal;

A necessidade de estabelecer critérios técnicos referentes a procedimentos para a outorga do direito de uso de recursos hídricos para fins de diluição, transporte ou disposição final de efluentes em corpos de água de domínio do Distrito Federal;

As contribuições recebidas dos diversos usuários e setores da sociedade, por meio da Audiência Pública nº 006/2011 no período de 6 a 27 de julho de 2011, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

TÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º A Resolução tem o objetivo de estabelecer os critérios técnicos para emissão de outorga prévia e outorga do direito de uso de recursos hídricos para fins de lançamento de efluentes em corpos hídricos de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - carga poluente: qualquer quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo hídrico receptor, expressa em unidade de massa por tempo;

II - corpo hídrico receptor: curso de água superficial utilizado para a diluição, transporte ou disposição final de efluentes;

III - efluente: resíduo líquido, tratado ou não, lançado em corpo hídrico receptor;

IV - metas progressivas, intermediárias e final de qualidade de água: aquelas formalmente instituídas com vistas ao alcance ou manutenção de determinadas condições e padrões de qualidade pretendidos, conforme estabelecem as Resoluções CONAMA nº 357/2005 e CNRH nº 91/2008;

V - outorga: ato administrativo exigível mediante o qual a ADASA concede ao outorgado o direito de lançamento de efluentes em corpos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

VI - parâmetros outorgáveis: parâmetros físico-químicos e biológicos considerados na análise técnica para emissão de outorga de lançamento de efluentes;

VII - Ponto de Controle: ponto de monitoramento quali-quantitativo localizado na foz da Unidade de Análise Hidrológica - UAH;

VIII - representante legal: pessoa física designada como responsável legal perante a ADASA por lançamento de efluente que tenha sido outorgado em nome de associação, condomínio, cooperativa ou qualquer outra entidade representativa;

IX - requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pleiteia o registro ou a outorga para lançamento de efluentes;

X - Unidade de Análise Hidrológica - UAH: sub-bacia ou grupamento de sub-bacias consideradas homogêneas para efeito de análise hidrológica;

XI - vazão de diluição: vazão do corpo hídrico necessária para diluir os efluentes, considerando os parâmetros físico-químicos e biológicos outorgáveis, de modo que atenda às concentrações máximas estabelecidas no Ponto de Controle;

XII - vazão de referência - vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas;

XIII - zona de mistura: região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial de um efluente.

TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA OUTORGA CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS GERAIS

Art. 3º Dependerão de outorga, prévia e obrigatoriamente, os lançamentos em corpos de água superficiais de esgotos e demais resíduos líquidos, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.

Parágrafo único. Os lançamentos de efluentes em corpos hídricos onde há captações de água para abastecimento humano ficarão condicionados à manutenção das características de qualidade da água compatíveis com tal uso.

Art. 4º A outorga será emitida em função da vazão necessária à diluição da carga poluente no Ponto de Controle, devendo constar no respectivo ato as seguintes informações:

I - vazão de diluição;

II - as coordenadas de latitude e longitude para os pontos de lançamento dos efluentes;

III - a vazão máxima de lançamento do efluente para cada mês do ano;

IV - as concentrações máximas dos parâmetros outorgáveis, no efluente, para cada mês do ano;

V - a metodologia e a frequência, conforme os quais o outorgado deverá apresentar à ADASA os dados relativos às análises qualitativas e quantitativas do efluente e do corpo hídrico receptor;

VI - as concentrações máximas permissíveis dos parâmetros outorgáveis monitorado no Ponto de Controle.

§ 1º Os parâmetros físico-químicos e biológicos, os limites de vazão de lançamento e de concentração de poluentes, a metodologia e a frequência de amostragem das análises quantitativas e qualitativas do efluente e do corpo hídrico receptor, todos esses serão específicos para cada tipo de lançamento de efluente e determinados em função da tipicidade do lançamento e das características do corpo hídrico receptor.

§ 2º As vazões de diluição poderão ficar indisponíveis, total ou parcialmente, para outros usos no corpo de água, considerando o balanço hídrico e a capacidade de autodepuração para o caso de diluição de efluentes.

Art. 5º Serão considerados os seguintes parâmetros para a emissão de outorga:

I - Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO);

II - Temperatura do efluente.

§ 1º Para lançamentos em locais sujeitos à eutrofização, como lagos e reservatórios, serão consideradas para emissão de outorga, também, as concentrações de fósforo, nitratos e nitritos.

§ 2º A ADASA, na análise do pedido de outorga, também avaliará os demais parâmetros constantes no ANEXO I (que se encontra no endereço eletrônico www.adasa.df.gov.br), e poderá, em função das características específicas do efluente e do corpo hídrico receptor, considerar outros parâmetros, de forma a garantir, com adequação, os usos múltiplos dos recursos hídricos.

Art. 6º Na análise dos pedidos de emissão de outorga de lançamento de efluentes, serão consideradas, além da vazão de diluição de que trata o art. 4º desta Resolução, as concentrações máximas permissíveis dos parâmetros outorgáveis nos Pontos de Controle definidos pela ADASA, conforme consta no ANEXO II (que se encontra no endereço eletrônico www.adasa.df.gov.br).

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida metodologia alternativa para realização das análises quantitativas do corpo hídrico no Ponto de Controle quando for comprovada a impossibilidade técnica para estabelecimento de monitoramento direto.

Art. 7º Os lançamentos de efluentes deverão garantir, sem prejuízo das demais exigências, a manutenção dos padrões de qualidade referentes à classe em que o corpo hídrico receptor vier a ser enquadrado, relativos aos parâmetros outorgáveis, considerando as metas progressivas, intermediárias e final, que serão formalmente instituídas.

§ 1º As zonas de mistura deverão ser dimensionadas para limitar o tempo de exposição aos poluentes, de forma a se evitar efeitos tóxicos agudos ou crônicos em organismos aquáticos ou interferir em sua passagem no corpo de água.

§ 2º Na zona de mistura serão admitidas concentrações de substâncias em desacordo com os padrões de qualidade estabelecidos para o corpo receptor, desde que não comprometam os usos previstos para o mesmo.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 8º Dependendo das características do lançamento a ser outorgado, a ADASA poderá solicitar ao requerente, para a análise dos pedidos de outorga prévia e de outorga de direito de uso de recursos hídricos, as seguintes informações:

I - as coordenadas de latitude e longitude para os pontos de lançamento dos efluentes;

II - a vazão de lançamento dos efluentes;

III - as concentrações e os tipos de efluentes a serem lançados;

IV - as características quantitativas e qualitativas do corpo receptor imediatamente a montante do ponto de lançamento;

V - previsão do comprimento total da zona de mistura, bem como a sua concentração média dos parâmetros outorgáveis;

VI - os impactos de cada proposta de lançamento de efluentes sobre a qualidade das águas do corpo receptor, bem como a análise da autodepuração do efluente ao longo do curso de água a jusante do lançamento;

Parágrafo único. A ADASA poderá, a qualquer momento, acrescentar outras exigências para os procedimentos de emissão de outorga;

Art. 9º O outorgado deverá monitorar e limitar o lançamento de seus efluentes de forma a cumprir todas as exigências constantes no respectivo ato de outorga, além de garantir uma concentração de Oxigênio Dissolvido (OD) em níveis adequados à manutenção dos organismos aquáticos presentes no corpo hídrico receptor.

Art. 10. O outorgado deverá monitorar o corpo hídrico receptor e garantir que os efluentes lançados não causarão violação dos seus padrões de qualidade da água, conforme exigências constantes no respectivo ato de outorga.

Parágrafo único. Os padrões de qualidade são referentes à classe em que o corpo hídrico receptor vier a ser enquadrado, considerando as metas progressivas, intermediárias e final, que serão formalmente instituídas.

Art. 11. O outorgado deverá manter níveis adequados de tratamento de seus efluentes para impedir a formação de espumas e detritos e a produção de odor, cor e turbidez, que tornariam o corpo hídrico receptor impróprio para os demais usos previstos.

Art. 12. O outorgado deverá comunicar à ADASA qualquer variação substancial no volume ou característica de poluente introduzida na planta de tratamento dos efluentes após a data de solicitação da outorga.

Parágrafo único. Ficará a cargo do requerente a avaliação dos impactos da variação de volume ou da característica dos efluentes sobre o corpo hídrico receptor.

Art. 13. Para efeito desta Resolução, será adotada como vazão de referência para análise hidrológica e hidráulica dos pedidos de outorga a Qmmm (média das mínimas mensais), quando não houver barramento.

Parágrafo único. A ADASA, em função das características das Unidades de Análise Hidrológica, poderá adotar como vazão de referência a Q7,10 ou a Q90.

TÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA PEDIDO DE OUTORGA

Art. 14. A ADASA disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o Requerimento de Outorga de Lançamento de Efluentes, ANEXO I (que se encontra no endereço eletrônico www.adasa.df.gov.br), o qual deverá ser preenchido, assinado e entregue juntamente com a documentação técnica de que trata o item 6 (seis) do referido requerimento.

Art. 15. Fica facultada a adoção de sistema eletrônico para cadastro, requerimento e expedição de outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, ficando o usuário obrigado a disponibilizar os documentos, a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.

Parágrafo único. No caso de cadastramento, em áreas pré-estabelecidas, a documentação exigível poderá ser simplificada, a critério da ADASA.

Art. 16. A outorga será concedida à entidade representativa, que indicará 01 (um) representante legal, o qual responderá junto à ADASA.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Todos os usuários que efetuem lançamento de efluentes em corpos hídricos superficiais, no âmbito do Distrito Federal, deverão requerer a regularização em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução no Diário Oficial do Distrito Federal. O descumprimento implicará nas penalidades previstas na legislação vigente e nas regulamentações da ADASA.

Art. 18. As adequações às condições de lançamento de efluentes estabelecidas nesta Resolução ficarão a cargo dos usuários, que promoverão a eleição, contratação e execução do projeto, quando couber.

Art. 19. O ônus advindo de toda e qualquer operação realizada, seja por força das obrigações estabelecidas pelo órgão outorgante ou pela simples manutenção das estruturas de tratamento de efluentes, ficará a cargo do outorgado.

Art. 20. Quando o outorgado estiver constituído como cooperativa, associação ou entidade afim, a responsabilidade das ações, o cumprimento dos compromissos e a prestação de informações serão obrigações de todos os usuários, que transmitirão ao representante legal da entidade representativa as informações necessárias para o atendimento das solicitações expedidas pela ADASA.

Parágrafo único. A ADASA avaliará periodicamente as características dos efluentes lançados e dos corpos hídricos receptores. A outorga poderá ser suspensa quando forem constatadas modificações no projeto que alterem as características dos efluentes ou dos corpos hídricos receptores, ficando o outorgado sujeito às penalidades previstas na legislação vigente e nas regulamentações da ADASA.

Art. 21. Os usuários que efetuarem lançamento de efluentes em corpos hídricos superficiais deverão respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção de licenças ambientais, quando couber, cumprindo as exigências nelas contidas, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS FUZEIRA DE SÁ E BENEVIDES