Resolução SF nº 13 de 29/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2010

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 137.000.000,00 (cento e trinta e sete milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 137.000.000,00 (cento e trinta e sete milhões de dólares norte-americanos).

§ 1º Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do "Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais III", que tem por objetivo o apoio ao Estado nos setores de infraestrutura de transportes e logística.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, a Secretaria do Tesouro Nacional verificará e atestará a adimplência do Estado de Minas Gerais quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Minas Gerais;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 137.000.000,00 (cento e trinta e sete milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 1 (um) ano, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorrido 1 (um) ano, e a última antes de transcorridos 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimo do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a ser estabelecida periodicamente pelo BID, e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

X - despesas com inspeção e supervisão gerais: sobre o valor total do empréstimo, pagas de acordo com requerimento do BID, sendo que o valor devido em um semestre determinado não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É facultado ao mutuário, com consentimento por escrito do fiador, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante, baseada na Libor, para fixa, e vice-versa, em montantes mínimos e prazos definidos no contrato de empréstimo.

§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizado o pagamento dos custos incorridos pelo BID na sua realização.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Minas Gerais na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Minas Gerais celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam o arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários, para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 29 de abril de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal