Resolução SEMA nº 13 de 24/03/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mar 2010

Institui modelos, procedimentos e conceitos aplicáveis na recuperação de Reserva Legal para o agricultor familiar e empreendedor familiar rural.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.485, de 03 de julho de 1987 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992 alterada pela Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, pelo Decreto nº 4.514, de 23 de julho de 2001 e Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006, considerando o disposto no art. 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando, nos termos do art. 225, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para o presente e as futuras gerações, e a necessidade de proteger e restaurar os processos ecológicos essenciais e de garantir a integridade dos atributos que justificam o estabelecimento das áreas especialmente protegidas;

Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal irregularmente suprimida ou ocupada;

Considerando os conceitos de recuperação e restauração dispostos na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

Considerando os Modelos de Recuperação de Reserva Legal aprovados pela Câmara Técnica de Metodologias de Recuperação de Reserva Legal instituída pela Resolução Conjunta SEMA/SEAB nº 03/2008;

Considerando o conceito de agricultor familiar e empreendedor familiar rural constante na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,

Resolve:

Art. 1º A recuperação da Reserva Legal poderá ser realizada mediante o atendimento aos requisitos técnicos e os modelos estabelecidos nesta resolução mediante a celebração de Termo de Compromisso do SISLEG;

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;

II - Espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameaça ecossistema, habitat ou espécies e causa impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;

III - Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;

IV - Sistema Multiestrata: Refere-se ao plantio consorciado de espécies nativas e exóticas, plantadas simultaneamente. O número de espécies nativas deverá ser no mínimo 200 indivíduos por hectare, de pelo menos cinco espécies diferentes, plantados ou germinados.

V - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Art. 3º Será admitido o uso de espécies exóticas arbóreas na recuperação das áreas de Reserva Legal, na propriedade de agricultor familiar e empreendedor familiar rural, desde que consorciadas com espécies nativas, em sistema multiestrata.

Art. 4º Na recuperação das áreas de Reserva Legal, não será permitida a utilização de espécies exóticas invasoras, em conformidade com a Portaria do IAP nº 125 de 07 de agosto de 2009 que reconhece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras para o Estado do Paraná.

Art. 5º Quando a área de Reserva Legal estiver localizada junto a áreas de pastagem e/ou trânsito de animais domésticos a Reserva Legal deverá ser isolada.

Art. 6º De acordo com as regiões Fitogeográficas do Estado do Paraná, ficam estabelecidos os seguintes Modelos de Recuperação de Reserva Legal - MRLA:

§ 1º Para a região de ocorrência da Floresta Estacional Semidecidual, ficam estabelecidos os modelos 01 e 03 do art. 7º desta Resolução.

§ 2º Para a região de ocorrência da Floresta Ombrófila Mista no Paraná, fica estabelecido a alternativa de modelo 02;

Art. 7º Os Modelos de Recuperação de Reserva Legal - MRLA passíveis de implantação são seguintes:

Modelo 1 - Eucalipto, em consórcio com espécies arbóreas nativas, no sistema Multiestrata;

Modelo 2 - Araucária, em consórcio com erva-mate e/ou com bracatinga no sistema Multiestrata;

Modelo 3 - Hevea brasiliensis - Seringueira em fila dupla, em consórcio com espécies arbóreas Nativas, no sistema Multiestrata;

Art. 8º O corte das espécies na Reserva Legal só poderá ser autorizado se os prazos previstos no Termo de Compromisso para a recuperação da Reserva Legal estiverem sendo plenamente cumpridos.

Art. 9º A substituição dos povoamentos florestais homogêneos de espécies exóticas por sistema multiestrata deverá ser feita de modo a minimizar a ocorrência de danos na vegetação nativa existente no sub-bosque;

Art. 10. A constatação, em qualquer tempo, do descumprimento do Termo de Compromisso assinado, sujeitará o infrator, às sanções previstas no mesmo, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de março de 2010.

Lindsley da Silva RASCA RODRIGUES

Secretário de Estado