Resolução CONDEPRODEMAT nº 13 DE 28/10/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 nov 2010

Rep. - Aprovar a aquisição, em outros Estados da Federação ou no exterior, de arroz em casca e arroz desbramado, pelas indústrias beneficiárias do PRODEIC ou do PROARROZ, ficando assegurado a elas o diferimento do ICMS na entrada dessas matérias primas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando que a quantidade da matéria prima produzida no Estado é no momento insuficiente para suprir a necessidade das indústrias de beneficiamento de arroz;

Considerando a importância da manutenção dos investimentos realizados e dos postos de trabalho atualmente existentes nessas empresas;

RESOLVE "AD REFERERENDUM":

Art. 1º Aprovar a aquisição, em outros Estados da Federação ou no exterior, de arroz em casca e arroz desbramado, pelas indústrias beneficiárias do PRODEIC ou do PROARROZ, ficando assegurado a elas o diferimento do ICMS na entrada dessas matérias primas.

§1º A operacionalização do benefício enunciado no caput deste artigo terá por instrumento um Termo Aditivo comum aos protocolos ou termos de acordo firmados entre o estado e as empresas do segmento do arroz, do qual constarão os nomes de todas as empresas interessadas e as respectivas quantidades de arroz a serem adquiridas.

§2º O benefício previsto neste artigo fica estabelecido, em caráter excepcional, por um período com início em 01 de novembro de 2010 e final em 31 de janeiro de 2011.

Art. 2º As empresas de industrialização de arroz participantes do PRODEIC ou do PROARROZ interessadas em adquirir a matéria prima em outros Estados da Federação deverão apresentar um requerimento à SICME e prestar informações referentes à sua capacidade de produção, à produção efetivamente realizada no ano de 2009, ao estoque existente atualmente na indústria e à quantidade total de arroz a ser adquirida nos três meses definidos no § 2º do artigo anterior.

Art. 3º O acompanhamento desse benefício será mensal, ocasião em que cada empresa interessada deverá encaminhar à SICME uma planilha contendo a quantidade arroz adquirida e respectivas origens, a quantidade de arroz comercializada com correspondentes destinos e o estoque ao final de cada período.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 01 de novembro de 2010.

Cuiabá, 28 de outubro de 2010

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário de Estado de Industria, Comércio, Minas e Energia

Presidente do Conselho Deliberativo do Condeprodemat

(*) Republica-se por ter saído incorreta