Resolução CACEB nº 13 de 30/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2009
Aprova a criação de subcomissão para a elaboração de modelo de relatório psicossocial a ser sugerido aos profissionais que atuam na habilitação de candidatos à adoção internacional. .
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo art. 5º do Decreto Presidencial nº 3.174, de 16 de setembro de 1.999, reunido em Brasília, DF, nos dias 29 e 30 de outubro de 2009 em sua 12ª reunião ordinária, no cumprimento das atribuições estabelecidas no parágrafo único do aludido artigo, de avaliar os trabalhos e traçar as políticas e linhas de ação comuns para o adequado cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas por força de ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, deliberou apresentar as seguintes resoluções e recomendações à Autoridade Central Federal e às Autoridades Centrais no âmbito dos Estados Federados e do Distrito Federal:
Art. 1º Fica aprovada a criação de subcomissão para a elaboração de modelo de relatório psicossocial a ser sugerido aos profissionais que atuam na habilitação de candidatos à adoção internacional. A subcomissão será constituída por representantes dos seguintes estados: Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Sergipe, além de representante da Autoridade Central Federal.
APROVADO A UNANIMIDADE
Art. 2º Fica aprovada a criação de subcomissão para a elaboração de modelo padronizado de autorização de viagem, conforme previsto no art. 52, § 9º, da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009. A subcomissão será constituída por representantes dos seguintes estados: Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, além de representantes da Autoridade Central Federal e do Departamento de Polícia Federal.
APROVADO A UNANIMIDADE
Art. 3º O cadastramento de representante nacional de organismo estrangeiro de adoção internacional só será efetivado mediante o cumprimento das seguintes etapas:
I) Parecer da CEJA do estado de domicílio do representante nacional que considerará:
a) comprovada formação profissional ou experiência para atuar na área de adoção internacional;
b) entrevista com o interessado;
II) Cadastro no Departamento de Polícia Federal;
III) Publicação de portaria da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, como Autoridade Central Federal.
APROVADO A UNANIMIDADE
Art. 4º A adoção de criança brasileira processada no exterior só será reconhecida no Brasil quando a parte brasileira, desde que existente, tenha sido previamente citada por meio de Carta Rogatória.
APROVADO A UNANIMIDADE
Art. 5º Todas as adoções internacionais realizadas deverão ser notificadas mensalmente pelo Departamento de Polícia Federal ao Ministério das Relações Exteriores, para fins de registro consular, informando-se os dados constantes dos passaportes brasileiros emitidos para crianças ou adolescentes adotados e os respectivos endereços de destino.
APROVADO A UNANIMIDADE
Art. 6º No caso de adoções para os Estados Unidos, deverão obrigatoriamente ser expedidos os Certificados de Continuidade e de Conformidade previstos nos arts. 17 e 23 da Convenção de Haia de 1993, além dos demais documentos requeridos pela legislação norte-americana.
APROVADO A UNANIMIDADE
Art. 7º Deverá ser preparada minuta de nota para as Autoridades Centrais da Itália e da França manifestando a preocupação das autoridades brasileiras competentes com a não aceitação automática das sentenças brasileiras de adoção e solicitando um posicionamento formal das respectivas autoridades quanto ao tema e quanto ao extenso período transcorrido até a concessão da cidadania desses países.
APROVADO A UNANIMIDADE
Art. 8º Fica mantida a composição do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, tal como prevista pelo art. 5º do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, observando-se, quando houver interesse, o disposto na Segunda Cláusula da Resolução nº 08/2004 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras.
APROVADO A UNANIMIDADE
RECOMENDAÇÕES - Foram aprovadas as seguintes recomendações:
Recomendação 1: Recomenda-se o encaminhamento de proposta ao Conselho Nacional de Justiça para que se regulamente a inserção de rubrica orçamentária específica para a área de infância e adolescência no orçamento anual dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Recomendação 2: Recomenda-se o encaminhamento de proposta ao Ministério das Relações Exteriores para que os documentos relacionados à adoção internacional sejam emitidos gratuitamente pelos seus postos no exterior.
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Presidente