Resolução SF nº 13 de 20/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2009

Autoriza o Município do Recife/PE a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 32,760,000.00 (trinta e dois milhões e setecentos e sessenta mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município do Recife/PE autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 32,760,000.00 (trinta e dois milhões e setecentos e sessenta mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Projeto de Desenvolvimento Urbano e Inclusão Social no Recife - Capibaribe Melhor".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:

I - devedor: Município do Recife/PE;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 32,760,000.00 (trinta e dois milhões e setecentos e sessenta mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização do saldo devedor: após carência de 60 (sessenta) meses, será realizada em até 23 (vinte e três) parcelas semestrais e consecutivas, com vencimento a cada 15 de junho e 15 de dezembro, sendo a primeira no dia 15 de junho de 2013 e a última em 15 de junho de 2024, sendo que o valor de cada parcela seguirá um escalonamento de proporção (ratio) estipulado no "Schedule 3" do acordo de empréstimo, variando de 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para a primeira parcela até 5,04% (cinco inteiros e quatro centésimos por cento) para a última;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento das amortizações e calculado sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread constante, a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do contrato;

VIII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescido aos juros devidos e ainda não pagos após 30 (trinta) dias da data prevista para o seu pagamento;

IX - comissão à vista: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

§ 1º Ao empréstimo referido no caput é assegurada a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de fixa para flutuante, ou vice-versa, e a alteração da moeda de referência da operação de crédito, tanto para os valores já desembolsados, quanto para o montante a desembolsar, sendo que o exercício dessas opções implicará a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird na realização das opções e de uma comissão de transação que variará de 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre os valores afetados.

§ 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município do Recife/PE na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município do Recife/PE celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de julho de 2009.

Senador MARCONI PERILLO

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência