Resolução SF nº 13 de 13/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2008

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 95,000,000.00 (noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 95,000,000.00 (noventa e cinco milhões de dólares norteamericanos).

§ 1º Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento adicional do Programa da Linha 4 do Metrô de São Paulo (São Paulo Metro Line 4 Additional Project).

§ 2º É facultado ao Bird converter, a cada 6 (seis) meses, de flutuante para fixa, a taxa de juros aplicável ao montante parcialmente desembolsado da operação de crédito de que trata esta Resolução.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 95,000,000.00 (noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2010;

VI - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de maio de 2013 e terminando em 15 de novembro de 2032, correspondendo cada uma das 40 (quarenta) parcelas a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor desembolsado;

VII - juros: exigidos semestralmente no dia 15 dos meses de maio e novembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem fixa a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixada na data de assinatura do contrato;

VIII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;

IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, caracterizada a mora 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput fica condicionado a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de maio de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal