Resolução SF nº 13 de 04/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2007
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 501,250,000.00 (quinhentos e um milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 501,250,000.00 (quinhentos e um milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao Programa de Redução dos Custos Logísticos - Premef (Road Transport Project).
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor total: até US$ 501,250,000.00 (quinhentos e um milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);
IV - modalidade de empréstimo: Fixed Spread Loan (Margem Fixa), com todas as possibilidades de conversões possíveis;
V - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2010;
VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais, consecutivas, vencíveis a cada 15 de junho e 15 de dezembro entre 15 de junho de 2011 e 15 de dezembro de 2022, sendo as 23 (vinte e três) primeiras parcelas no valor de US$ 20,902,125.00 (vinte milhões, novecentos e dois mil, cento e vinte e cinco dólares norte-americanos) - 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) e a vigésima quarta no valor de US$ 20,501,125.00 (vinte milhões, quinhentos e um mil, cento e vinte e cinco dólares norte-americanos - 4,09% (quatro inteiros e nove centésimos por cento);
VII - juros: exigidos semestralmente, vencíveis em 15 de junho e 15 de dezembro, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual inicialmente flutuante - Libor de 6 (seis) meses, acrescido de spread;
VIII - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não desembolsados do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamentos dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;
IX - comissão à vista: até 1,0% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade, sujeita a diminuição, de tempos em tempos, a ser determinada pelo Bird.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de outubro de 2007
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal