Resolução CND nº 13 de 25/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2007

Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de Decreto alterando os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 6.161, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado:

Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as seguintes alterações das características das Linhas de Transmissão Tucuruí-PA - Manaus-AM e Tucuruí-PA - Macapá-AP, incluídas no Plano Nacional de Desestatização - PND pelos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 6.161, de 20 de julho de 2007:

I - Interligação Tucuruí-PA - Manaus-AM, constituída de:

a) Linha de Transmissão Tucuruí - Xingu, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Xingu, no Estado do Pará;

b) Linha de Transmissão Xingu - Jurupari, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Jurupari, em 500/230 kV, no Estado do Pará;

c) Linha de Transmissão Jurupari - Oriximiná, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Oriximiná, em 500/230/138 kV, no Estado do Pará;

d) Linha de Transmissão Oriximiná - Itacoatiara, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Itacoatiara, em 500/138 kV, nos Estados do Pará e Amazonas; e

e) Linha de Transmissão Itacoatiara - Cariri (Manaus), Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Cariri, em 500/230 kV, no Estado do Amazonas;

II - Interligação Tucuruí-PA - Macapá-AP, constituída de:

a) Linha de Transmissão Jurupari - Laranjal, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Laranjal, em 230/69 kV, nos Estados do Pará e Amapá; e

b) Linha de Transmissão Laranjal - Macapá, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Macapá, em 230/69 kV, no Estado do Amapá.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE