Resolução CDDPH nº 13 de 28/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2004
Recomenda aos Tribunais de Justiça a implementação do Conselho da Comunidade nas Comarcas dos seus respectivos Estados.
O Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelas Leis nºs 4.319 de 16 de março de 1964 e 10.683 de 28 de maio de 2003,
Considerando a preocupação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em conferir cumprimento aos princípios constitucionais concernentes à prevalência dos Direitos Humanos no País, especialmente no que se refere à legislação vigente de combate à tortura;
Considerando que a Constituição Federal de 1998, denominada Constituição Cidadã, consagrou em seu art. 5º um extenso rol de direitos fundamentais para assegurar a todos os membros do corpo social, direitos e garantias elementares para a constituição de uma sociedade democrática, livre, justa e solidária;
Considerando a firme disposição do Governo Federal no sentido de viabilizar a colaboração entre o Poder Executivo e os Poderes Legislativo e Judiciário, no que pertine garantir a melhor assistência ao preso ou internado;
Considerando que é imperativo assegurar tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana aos presos custodiados pelo Estado;
Considerando deliberação unânime do Colegiado, tomada na 155ª reunião ordinária, realizada no dia 28 de junho; resolve:
Recomendar aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, que viabilizem a implementação, com urgência, do Conselho da Comunidade nas Comarcas dos seus respectivos Estados, nos termos dos arts. 66, inciso IX, 80 e 81 da Lei de Execução Penal - que prescreve medidas que possam atender o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Recomendar ainda, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e aos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, que expeçam orientação aos Juízos e Promotorias de Execução, para que efetivem a obrigatoriedade de visitas periódicas aos estabelecimentos penais de cada Comarca, nos termos dos arts. 66, VII e 68 parágrafo único da Lei de Execução Penal, inclusive com freqüência determinada conforme as situações concretas.
NILMÁRIO MIRANDA