Resolução CNPE nº 13 de 22/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2002
Estabelece regulamentação para o disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista as deliberações da 4ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 22 de novembro de 2002, aprovadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e,
Considerando que estudos realizados pelo Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico e discutidos no âmbito da Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, indicam que há necessidade de aperfeiçoar a forma de compra de energia elétrica para repasse aos consumidores finais das distribuidoras de energia elétrica;
Considerando que a Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, estabelece em seu art. 4º que a partir de 1º de janeiro de 2003 a compra de energia elétrica pelas concessionárias de serviço público de distribuição somente poderá ser feita nos leilões públicos previstos no art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, ou por meio de licitação, na modalidade de leilão, na forma de regulamentação a ser estabelecida;
Considerando que a Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, estabelece que o CNPE apresentará proposta de regulamentação; considerando que cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, implementar as políticas e diretrizes do governo federal relativas à produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, resolve:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de distribuição somente poderão celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica com prazo de suprimento igual ou superior a seis meses, mediante licitação, na modalidade de leilão, prevista no art. 4º da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002.
§ 1º Para cobrir eventuais diferenças entre o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, de que trata o § 2º do art. 4º da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, as concessionárias de serviço público de distribuição poderão celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica, sem obrigatoriedade de realização de licitação, desde que o prazo de vigência seja inferior a seis meses.
§ 2º O total de energia contratado nas condições previstas nº §1º deste artigo somado ao montante de energia adquirida no mercado de curto prazo do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, não poderá exceder a cinco por cento de seus requisitos de energia a cada mês.
Art. 2º A ANEEL regulamentará a realização de uma única licitação na modalidade de leilão, por mês, para atender o disposto no art. 1º desta Resolução com os seguintes requisitos:
I - ser realizada pelo MAE ou por empresa jurídica de direito privado não vinculada diretamente a agentes do MAE;
II - assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados;
III - ter, como participantes compradores, apenas empresas concessionárias de serviço público de distribuição e empresas de comercialização de energia elétrica;
IV - ter, como participantes vendedores, empresas concessionárias de serviço público de geração, produtores independentes de energia elétrica, empresas de comercialização de energia elétrica e empresas concessionárias de serviço público de distribuição;
V - utilizar modelo padronizado de contrato de compra e venda de energia;
VI - contemplar a venda de energia através de contratos de compra e venda para até seis períodos padronizados de suprimento, com prazo não superior a quatro anos; e
VII - as regras dos leilões e definições de produtos deverão ser estáveis.
Parágrafo único. A ANEEL deverá observar para regulamentação dos referidos leilões, além dos requisitos estabelecidos neste artigo, as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 5 do CNPE, de 21 de agosto de 2002, para a proteção do consumidor, quanto a preços, qualidade e oferta de energia nos leilões públicos, e demais aspectos associados à regulação e defesa da concorrência no setor elétrico brasileiro.
Art. 3º Deverão ser comercializados nos leilões, dois tipos padronizados de lotes de energia, um, denominado energia de base, e o outro, energia flexível, ambos com o mesmo montante médio de energia associada e os mesmos limites para sazonalização.
Parágrafo único. Os tipos lotes serão caracterizados por valores padronizados de potência mínima e máxima associados.
Art. 4º A ANEEL incluirá, na licitação a ser realizada no último mês de cada semestre, a compra de energia através de contratos de compra e venda com quatorze anos de duração, dos quais os primeiros quatro anos são de carência para início do suprimento.
§ 1º As concessionárias de serviço público de distribuição deverão, obrigatoriamente, participar uma vez por ano, no mês imediatamente anterior ao início do semestre civil onde ocorra seu reajuste anual ou revisão tarifária, licitando a compra de montante de energia equivalente a pelo menos cinco por cento de seu requisito médio verificado nos doze meses anteriores através de contratos previstos no caput deste artigo.
§ 2º Apenas empreendimentos novos ou ampliações de instalações existentes poderão ser apresentados como respaldo de geração dos contratos previstos neste artigo, observadas as seguintes condições:
I - que os empreendimentos ou ampliações não atinjam condição operacional antes de dois anos da data do leilão; e
II - que os empreendedores detenham, na data do leilão, Licença Prévia emitida pelo órgão ambiental competente e demais autorizações necessárias compatíveis com o estágio de implantação.
§ 3º As concessionárias de serviço público de distribuição que não estejam conectadas ao Sistema Interligado Brasileiro estão dispensadas da obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art. 5º Os contratos de compra e venda resultantes da licitação de que trata o art. 4º deverão ser registrados no MAE no prazo de 90 dias.
§ 1º Para o registro de contratos previsto neste artigo, o vendedor deverá estabelecer com o MAE contrato de garantia de desempenho referente à apresentação de lastro contratual, na forma do § 2º do art. 4º, até o quarto ano do contrato.
§ 2º O contrato de garantia de desempenho deverá prever, também, o pagamento mensal de valor correspondente ao suprimento contratado de um mês, acrescido de trinta por cento a partir do início contratual de suprimento e, enquanto não for apresentado o respaldo contratual, limitado ao prazo máximo de dois anos.
§ 3º O acionamento do contrato de garantia de desempenho não elidirá o cumprimento das obrigações previstas no contrato de compra e venda.
§ 4º Os eventuais recebimentos referentes ao § 2º deste artigo serão revertidos para o Encargo de Serviços do Sistema.
Art. 6º A ANEEL deverá divulgar, mensalmente, diretamente ou através do MAE, o valor médio por submercado, dos preços dos contratos de suprimento de energia para cada um dos tipos de lote de energia e durações de contrato resultantes dos leilões previstos nos arts. 2º e 4º desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GOMIDE
Presidente