Resolução CNRH nº 13 de 25/09/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2000
Dispõe sobre a coordenação de órgãos e entidades federais com atribuições ou competências relacionadas com a gestão de recursos hídricos.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e Decreto nº 2.612, de 03 de junho de 1998, e
Considerando a necessidade de serem estabelecidas diretrizes para a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH, instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, conforme determina a Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997,
Considerando as atribuições da Agência Nacional de Águas - ANA, estabelecidas pela Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000;
Considerando que o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, visa dar suporte ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, à aplicação dos demais instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, e a outros mecanismos de gestão integrada de recursos hídricos, resolve:
Art. 1º A Agência Nacional de Águas - ANA coordenará os órgãos e entidades federais, cujas atribuições ou competências estejam relacionadas com a gestão de recursos hídricos, mediante acordos e convênios, visando promover a gestão integrada das águas e em especial a produção, consolidação, organização e disponibilização à sociedade das informações e ações referentes:
a) à rede hidrométrica nacional e às atividades de hidrologia relacionadas com o aproveitamento de recursos hídricos;
b) aos sistemas de avaliação e outorga dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em todo território nacional;
c) aos sistemas de avaliação e concessão das águas minerais;
d) aos sistemas de coleta de dados da Rede Nacional de Meteorologia;
e) aos sistemas de informações dos setores usuários;
f) ao sistema nacional de informações sobre meio ambiente;
g) ao sistema de informações sobre gerenciamento costeiro;
h) aos sistemas de informações sobre saúde;
i) a projetos e pesquisas relacionados com recursos hídricos; e
j) a outros sistemas de informações relacionados à gestão de recursos hídricos.
Art. 2º A ANA articular-se-á com órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais, públicas e privadas, inclusive as agências de água ou de bacias, cujas atribuições ou competências estejam relacionadas com a gestão de recursos hídricos, visando a implantação e funcionamento do SNIRH.
§ 1º Os órgãos ou entidades gestoras de recursos hídricos dos Estados e do Distrito Federal deverão articular-se entre si e com a ANA, na organização dos Sistemas de Informações sobre Recursos Hídricos Estaduais e do Distrito Federal, de acordo com as disposições gerais contidas nas normas relativas ao SNIRH.
§ 2º Os trabalhos de parceria com entidades relacionadas neste artigo, poderão ser formalizados mediante acordos e convênios, conforme determina a legislação que rege a matéria.
Art. 3º Os dados e informações constantes do SNIRH deverão ser, preferencialmente, georreferenciados.
Art. 4º A ANA poderá requisitar informações referentes a recursos hídricos, aos órgãos e entidades integrantes do SINGREH, visando sua inclusão no SNIRH.
Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos propor ao Conselho, as diretrizes complementares para a definição da concepção e dos resultados do SNIRH, o qual será organizado, implantado e gerido pela ANA.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do Conselho
RAYMUNDO JOSÉ SANTOS GARRIDO
Secretário-Executivo