Resolução CNPS nº 1.298 de 05/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2008

Recomendação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relativa aos empréstimos consignados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 da Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 140ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de março de 2008, resolveu:

Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados:

I - reduza, para no máximo duas vezes o valor mensal do beneficio, a possibilidade de os aposentados e pensionistas realizarem empréstimos consignados na modalidade de cartão de crédito;

II - vede o estabelecimento de prazo de carência para o início dos pagamentos das parcelas;

III - coíba a constituição de Reserva da Margem Consignável para uso em cartão de crédito sem prévia autorização do titular do benefício, mediante responsabilização objetiva da instituição sempre que houver contestação da existência da operação por parte do beneficiário e ficar comprovado que ela havia enviado arquivo magnético antes de obter a autorização;

IV - vede a contratação de empréstimo em unidade da Federação distinta daquela em que o beneficiário recebe o benefício;

V - estabeleça que o valor do empréstimo contratado seja liberado diretamente na conta bancária do beneficiário contratante pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago, ressalvando-se a hipótese de empréstimo específico para aquisição de pacote turístico no âmbito do programa "Viaja Mais - Melhor Idade";

VI - institua pena de suspensão por, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, em face do descumprimento das situações I e II, agravada para um ano na reincidência e, finalmente, rescisão do convênio e vedação para celebração de um novo por 5 (cinco) anos, se houver nova reincidência após a suspensão;

VII - coíba, mediante suspensão até a reparação, a prática de atos lesivos ao segurado ou à imagem do Instituto, inclusive por meio de publicidade enganosa ou abusiva;

VIII - institua pena de rescisão do convênio com as instituições financeiras que deixarem de realizar operações de empréstimos, inclusive por meio de cartão de crédito, pelo prazo máximo que estabelecer; e

IX - obrigue as instituições financeiras a informarem quais empresas ou agentes bancários intermediaram as operações consideradas irregulares.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO