Resolução SMF nº 1294 DE 15/04/2023
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 abr 2023
Adota o sistema de emissão de certidões fiscais por processamento eletrônico de dados, para o ISS e Taxas.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA,
Adota o sistema de emissão de certidões fiscais por processamento eletrônico de dados, para o ISS e Taxas.
No uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a proposição do órgão técnico, de emissão, por processamento eletrônico de dados, de certidões do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas,
RESOLVE:
(Redação dada pela Resolução SMF Nº 1405 DE 21/10/1993):
Art. 1º - Ficam aprovados os modelos de certidões a serem emitidas por processamento eletrônico de dados, para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com as seguintes especificações, com reprodução nos Anexos I a V:
I - Certidão Negativa - modelo 1 - que será expedida quando não houver, pendentes de pagamento, autos de infração, notas de lançamento, notas de débito, parcelamentos, débitos confessados em livros fiscais e outros;
II - Certidão de Regularização - modelo 2 que será expedida quando houver parcelamento espontâneo ou de autos de infração, com pagamento das frações vencidas, e autos de infração pendentes de decisão, em qualquer fase ou instância;
III - Certidão de Pagamento - modelo 3 - que será fornecida como comprovante do pagamento do tributo em substituição à guia de recolhimento;
IV - Certidão de Não-Contribuinte - modelo 4 - que será fornecida às pessoas físicas, empresas ou entidades que não exerçam a atividade de prestação de serviços.
§ 1º - As certidões de que trata este artigo serão emitidas em formulário de segurança fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º - As certidões relativas a elementos cadastrais serão também expedidas por processamento eletrônico de dados.
§ 3º - Em caráter excepcional, as certidões de que trata a presente Resolução poderão ser emitidas por sistema datilográfico quando se referir a contribuinte da atividade de construção civil não estabelecido neste Município;
§ 4º - As certidões do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e de Taxas, com exceção das Taxas de Iluminação Pública e de coleta do Lixo e Limpeza Pública, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição, sem prejuízo do disposto no parágrafo subseqüente.
§ 5º - Fica assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer débito que por ventura vier a ser verificado após a expedição do documento referido neste artigo.
Art. 2º - Aplica-se às taxas a sistemática de emissão de certidões prevista no artigo anterior, com exceção das Taxas de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e de Iluminação Pública.
Art. 3º - Fica aprovado o modelo de formulário padronizado a ser preenchido por pessoas físicas ou jurídicas (Anexo VI), para requerimento das certidões de que tratam os artigos 1º e 2º.
Parágrafo único - Os formulários de que trata este artigo serão adquiridos em papelarias.
Art. 4º - Ao protocolizar o requerimento padronizado ou certidão, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
- Cartão de Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (inscrição nova) ou documento equivalente;
- Instrumento de mandato ou representação, se for o caso.
Parágrafo único - O servidor que receber o requerimento devolverá ao contribuinte os documentos referidos no parágrafo anterior, após a sua conferência e anotação.
Art. 5º - Os pedidos de Certidões Negativas e de Regularização do ISS deverão ser apresentados à Divisão de Fiscalização de jurisdição do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário de que trata o art. 3º e a apresentação inicial dos documentos mencionados no art. 4º.
§ 1º - Após a prévia verificação da inexistência de débitos em fase de cobrança ou inscritos em Dívida Ativa, o requerente deverá apresentar, para exame em Plantão Fiscal, os seguintes livros e documentos, em relação às Certidões modelos 1 e 2:
- livros fiscais e comerciais;
- guias de recolhimento referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios ou, se for o caso, a partir do início da atividade.
§ 2º - Se houver débitos em nome do requerente, em qualquer fase de processamento ou cobrança, será expedida a Certidão Positiva do ISS (Anexo V), salvo se ocorrerem unicamente as hipóteses constantes do inciso II do art. 1º.
Art. 6º - As Certidões de Pagamento do ISS serão solicitadas diretamente à Divisão de Programação Fiscal e Informações Econômicas, da Coordenação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, através do preenchimento do formulário referido no art. 3º e da apresentação dos documentos previstos no art. 4º.
Art. 7º - Os pedidos relativos à Certidão de Não-Contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverão ser apresentados a qualquer das Divisões de Fiscalização desse Imposto, através do preenchimento do formulário de que trata o art. 3º e da apresentação de livros e documentos que comprovem a inexistência de operações tributáveis.
Art. 8º - As certidões relativas a elementos cadastrais serão solicitadas diretamente à Divisão de Cadastro, da Coordenação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, através do preenchimento do formulário de que trata o art. 3º e da apresentação, se for o caso, dos documentos mencionados no art. 4º.
Art. 9º - As certidões referidas nos artigos 5º e 7º serão fornecidas pelo Fiscal de Rendas de plantão e visadas pelo Diretor da Divisão de Fiscalização competente ou seu substituto.
Art. 10 - As certidões previstas nos artigos 6º e 8º serão expedidas por servidor designado para esse fim e visadas pela Direção do órgão competente.
Art. 11 - As certidões de que trata a presente Resolução serão expedidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, salvo se o requerente não apresentar a documentação necessária em tempo hábil.
Art. 12 - A Coordenação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, em conjunto com os órgãos de informática, adotará os meios necessários à implantação das medidas baixadas pela presente Resolução.
Art. 13 - Enquanto o formulário previsto no art. 3º não estiver disponível para aquisição em papelarias, os Impressos anteriores serão aceitos com a eficácia apenas de requerimento de certidão.
Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de maio de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1992. EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Obs.: A Resolução SMF Nº 1.618 de 04.06.96 apresenta novos modelos de certidões, em substituição aos previstos nos anexos I a V desta Resolução.