Resolução CFC nº 1.290 de 23/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2010
Dispõe sobre a representatividade do Conselho Federal de Contabilidade em serviço no exterior e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a aquisição de passagens em viagens ao exterior, para poder atingir plenamente o objetivo almejado;
Considerando a existência de passagens aéreas para viagens ao exterior com categorias e valores díspares;
Considerando que a expansão da atividade institucional da entidade exige a sua presença em eventos e reuniões, no campo internacional;
Considerando a integração do Conselho Federal de Contabilidade com os diversos órgãos governamentais, organismos internacionais, científicos e educacionais, em nível internacional;
Resolve:
Art. 1º A passagem aérea, destinada aos Conselheiros, ex-presidentes, empregados e representantes do Conselho Federal de Contabilidade em órgãos internacionais, será adquirida pelo setor competente, observadas as seguintes categorias:
I - classe executiva: Conselheiros, ex-presidentes e Diretor Executivo;
II - classe econômica: representantes do CFC em organismos internacionais, empregados e convidados;
§ 1º Aos representantes oficialmente designados em organismos internacionais, empregados ocupantes de cargos em comissão de Coordenadores e equivalentes poderá, mediante aprovação da presidência, ser concedida passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas.
§ 2º Os representantes do Conselho Federal de Contabilidade em organismos internacionais, deverão apresentar relatório de sua participação nas reuniões e eventos internacionais, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o retorno, devendo, também, quando convocado pela Presidência do CFC, proceder relato em reunião do Conselho Diretor ou Plenária.
§ 3º As solicitações de viagens internacionais deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 30 dias, devendo os casos que não observarem esse prazo ser submetidos à Presidência para a necessária autorização.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CONTADOR JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO