Resolução CNRH nº 129 de 29/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2011

Estabelece diretrizes gerais para a definição de vazões mínimas remanescentes.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e 9.984, de 17 de julho de 2000 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, do Ministério do Meio Ambiente , e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;

Considerando a diretriz de integrar a gestão de recursos hídricos à gestão ambiental, como dispõe o inciso III, do art. 3º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;

Considerando a Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos que estabelece critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos; e

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes gerais para a definição da vazão mínima remanescente, a serem observadas nas avaliações de disponibilidade hídrica,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais para a definição das vazões mínimas remanescentes em um curso de água.

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se:

I - vazão mínima remanescente: a menor vazão a ser mantida no curso de água em seção de controle;

II - seção de controle: seção transversal perpendicular à direção principal de escoamento no curso de água utilizada para monitorar vazões;

III - termo de alocação de água: termo de compromisso celebrado entre a autoridade outorgante e os usuários, com a participação do comitê de bacia, quando houver, visando a distribuição dos recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica;

IV - vazão de referência: aquela que representa a disponibilidade hídrica do curso de água, associada a uma probabilidade de ocorrência; e

V - trechos de vazão reduzida: trecho do curso de água compreendido entre a barragem ou o canal de adução e a seção do curso natural na qual as vazões são restituídas.

Art. 3º Para determinação da vazão mínima remanescente em uma seção de controle serão considerados:

I - a vazão de referência;

II - os critérios de outorga formalmente estabelecidos;

III - as demandas e características específicas dos usos e das interferências nos recursos hídricos a montante e a jusante;

IV - os critérios de gerenciamento adotados nas bacias hidrográficas dos corpos de água de interesse;

V - as prioridades e diretrizes estabelecidas nos planos de recursos hídricos;

VI - o enquadramento dos corpos de água;

VII - os termos de alocação de água; e

VIII - o estabelecido pelo órgão de meio ambiente competente no processo de licenciamento.

Parágrafo único. As vazões mínimas remanescentes devem ser utilizadas como limitantes quando da emissão de manifestações prévias, de outorgas de direito de uso de recursos hídricos e nas autorizações de intervenções hidráulicas.

Art. 4º Cabe à autoridade outorgante estabelecer critérios específicos para a determinação de vazões mínimas remanescentes, em articulação com os demais integrantes do sistema de gerenciamento de recursos hídricos, quando couber.

Art. 5º As autoridades outorgantes deverão adotar critérios diferenciados para determinação de vazão mínima remanescentes em cursos de água intermitentes.

Art. 6º As autoridades outorgantes poderão adotar critérios diferenciados para determinação de vazão mínima remanescente:

I - em trechos de rios com vazão reduzida em decorrência de empreendimentos de geração hidrelétrica, mediante apresentação de estudos que avaliem a interferência nos usos múltiplos no trecho em estudo; e

II - em outras situações, desde que tecnicamente justificadas.

Art. 7º A vazão mínima remanescente, sob ponto de vista temporal, poderá ser:

I - permanente, quando deve ser sempre adotada;

II - sazonal, quando há períodos regulares em que deve ser adotada; e

III - temporária, quando adotada de forma excepcional e em caráter provisório.

Art. 8º Em situações de eventos hidrológicos críticos com comprometimento da disponibilidade hídrica, poderão ser mantidas a jusante de seções de controle, vazões abaixo da vazão mínima remanescente, desde que atendidos os usos prioritários estabelecidos na Lei nº 9.433, 8 de janeiro de 1997 , e aprovadas pela autoridade outorgante em articulação com o órgão ambiental competente.

Art. 9º O valor da vazão mínima remanescente poderá ser alterado pela autoridade outorgante em uma seção de controle, nos seguintes casos:

I - por deliberação do comitê de bacia hidrográfica e em consonância com o plano de recursos hídricos da bacia aprovado;

II - por solicitação do usuário de recursos hídricos, mediante apresentação de estudo técnico que a justifique;

III - por termos de alocação de água;

IV - por solicitação de órgão de meio ambiente competente, devidamente justificada;

V - em decorrência do enquadramento do corpo de água; e

VI - por mudanças nos critérios de outorga formalmente estabelecidos.

Art. 10. Os procedimentos decorrentes da presente resolução deverão ser realizados em articulação com os órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, quando couber.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho

NABIL GEORGES BONDUKI

Secretário-Executivo