Resolução INSS nº 129 de 16/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2010
Regulamenta os procedimentos das instituições financeiras pagadoras de benefícios e dispõe sobre a forma de identificação de beneficiários de prestações previdenciárias e assistenciais.
(Revogado pela Resolução INSS Nº 320 DE 10/07/2013):
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando a necessidade de possibilitar aos cidadãos a comprovação da qualidade de beneficiário do INSS perante órgãos públicos e empresas em geral;
Considerando a necessidade de facilitar o atendimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às obrigações contratuais das instituições financeiras pagadoras de benefícios,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Demonstrativo de Crédito de Benefício, que será disponibilizado, mensalmente, pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios do INSS nos terminais de autoatendimento.
§ 1º O Demonstrativo de Crédito de Benefício conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
I - dados cadastrais do beneficiário;
II - competência do crédito;
III - dados do benefício (Número do Benefício - NB ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT); e
IV - rubricas e valores referentes aos créditos e débitos.
§ 2º O acesso ao Demonstrativo de Crédito de Benefício será feito com a utilização do cartão de pagamento ou da conta corrente, utilizando a respectiva senha, observados os critérios de segurança de cada instituição financeira.
§ 3º O Demonstrativo de Crédito de Benefício também poderá ser disponibilizado na Internet, a critério de cada banco, para o beneficiário que receber via crédito em conta.
Art. 2º As instituições financeiras pagadoras de benefícios do INSS deverão enviar anualmente ao endereço indicado pelos beneficiários:
I - o Extrato Anual de Pagamento de Benefício, observados a forma e o prazo estabelecidos pela Diretoria de Benefícios do INSS; e
II - o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, observados a forma e o prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º A situação de beneficiário de prestações previdenciárias ou assistenciais será comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, confrontados com documento de identificação com foto:
I - Cartão de Pagamento de Benefícios, conforme modelo definido pela Diretoria de Benefícios do INSS;
II - Demonstrativo de Crédito de Benefício; e
III - Extrato Anual de Pagamento de Benefício.
Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos II e III deste artigo comprovam a renda do beneficiário para todos os fins, inclusive para o disposto no art. 6º, § 2º, IV, do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, sendo dispensada a declaração de que trata o dispositivo.
Art. 4º Os serviços previstos nesta Resolução são gratuitos, conforme contratos em vigor para pagamento de benefícios pelas instituições financeiras.
Art. 5º No prazo de sessenta dias contados a partir da publicação desta Resolução, a Diretoria de Atendimento do INSS disponibilizará, na Internet, consulta pública que possibilite identificar se o benefício previdenciário ou assistencial está ativo, suspenso ou cessado.
Parágrafo único. A consulta de que trata este artigo será feita mediante informação do número do benefício, preservada a confidencialidade dos dados cadastrais do beneficiário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 102/INSS/PRES, de 12 de agosto de 2010.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO