Resolução INSS nº 129 de 23/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1992

Autoriza o recebimento de contribuições em atraso, não objeto de lançamento fiscal, independentemente de autorização.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 115, do Decreto nº 569, de 16.06.1992, e item V do artigo 163, da PT/MPS nº 458, de 24.09.1992,

Considerando a necessidade de descentralização dos serviços prestados pelo INSS;

Considerando o disposto da Cláusula IV do Termo de Contrato de Prestação de Serviço entre o INSS e os Bancos,

Resolve:

1. Autorizar o recebimento, pelos estabelecimentos bancários, de contribuições em atraso desde que não incluídas em notificação ou parcelamento, independentemente de autorização do INSS.

2. Os recolhimentos efetuados fora do prazo sujeitam-se a atualização monetária, juros e multa conforme tabelas divulgadas mensalmente pelo INSS os quais poderão ser calculados pelo próprio contribuinte.

3. Cabe ao agente arrecadador verificar a existência da atualização monetária e de acréscimos legais nas guias de recolhimento recebidas fora do prazo determinado na legislação.

4. Compete à DATAPREV a identificação dos recolhimentos feitos sem acréscimos ou a menor com a emissão de guia de cobrança de acréscimos legais que, eventualmente, escapem ao controle do agente arrecadador.

5. As notificações e parcelamentos só poderão ser quitadas em GRPS-3, de emissão privativa do INSS.

6. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cesar Eugênio Gasparin