Resolução ORDINÁRIA CFQ nº 12.899 de 29/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2011
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Química da 3ª Região - CRQ III.
O Conselho Federal de Química, em sua 450ª Reunião Ordinária,
Resolve aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Química da 3ª Região - CRQ III, conforme segue:
Regimento Interno do Conselho Regional de Química da 3ª Região
CAPÍTULO IDA NATUREZA, SEDE, FORO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Conselho Regional de Química da 3ª Região, autarquia federal de fiscalização profissional, dotada de personalidade jurídica de direito público, adota como norma interna reguladora de sua estrutura e funcionamento, a constante deste Regimento.
Art. 2º O Conselho Regional de Química da 3ª Região, tem como sede e foro a cidade do Rio de Janeiro - RJ e jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
Art. 3º O Conselho Regional de Química da 3ª Região, criado pela Resolução Normativa nº 2 do Conselho Federal de Química, será constituído de brasileiros registrados de acordo com o art. 25 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 e terá a seguinte composição nos termos da Resolução do Conselho Federal:
a) o Presidente eleito pelo Conselho Regional, com mandato de três anos;
b) três Conselheiros efetivos, e respectivos suplentes, sendo um Engenheiro Químico, um Químico Industrial e um Bacharel ou Licenciado em Química, eleitos pela Assembléia de Delegados Eleitores de todos os cursos superiores de química oficial ou oficialmente reconhecidos;
c) seis Conselheiros efetivos, e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia de delegados eleitores de sindicatos e/ou de associações profissionais de química registrados em Conselho Regional e que tenham adquirido personalidade jurídica de acordo com as resoluções do Conselho Federal de Química.
Parágrafo único. Dentre os seis Conselheiros de que trata a letra "c" deste artigo, dois serão Engenheiros Químicos, dois Químicos Industriais, um Bacharel ou Licenciado em Química e um Técnico Químico.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Conselho Regional de Química da 3ª Região terá como órgão Deliberativo o Plenário, como órgão Executivo a Presidência e como órgãos auxiliares a Diretoria, o Conselho Fiscal, as Comissões e as Delegacias, na área de sua jurisdição.
CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Conselho Regional de Química da 3ª Região:
a) registrar os profissionais de acordo com a Lei nº 2.800/1956 e expedir a carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações acerca dos serviços de registro e das infrações dessa lei e decidir, cabendo recurso ao Conselho Federal de Química;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos;
e) organizar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química;
f) sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
g) deliberar sobre a instalação de Delegacias do Conselho, na área de sua jurisdição;
h) aprovar seu orçamento anual e encaminhar ao CFQ;
i) arrecadar as anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas ao Conselho;
j) receber doações, legados, juros, receitas patrimoniais e subvenções;
k) aprovar o quadro de pessoal do Conselho, fixando a remuneração dos servidores;
l) promover a cobrança judicial da Dívida Ativa;
m) indicar seus representantes em órgãos Estatais;
n) dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação da Lei nº 2.800/1956 e Dec. Lei nº 5.452/1943, com recurso "de oficio", com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Química.
CAPÍTULO IVDO PLENÁRIO
Art. 6º O Plenário é o órgão deliberativo máximo do Conselho.
Art. 7º Compete ao Plenário:
a) eleger o Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário, dar-lhes posse ou declará-los impedidos;
b) instituir comissões que se tornarem necessárias e escolher seus membros;
c) fiscalizar os atos executivos da Presidência;
d) apreciar impedimentos de relatores, quando manifestado em sessão;
e) tomar conhecimento do expediente;
f) aprovar as atas;
g) deliberar sobre os assuntos constantes da pauta para a ordem do dia;
h) deliberar sobre assuntos decididos ad referendum pelo Presidente, ou de sua iniciativa;
i) julgar os processos de infração;
j) deliberar sobre a instalação de Delegacias do Conselho e escolher o Delegado Regional;
k) autorizar as alienações de bens patrimoniais, sempre por maioria absoluta da totalidade dos membros do Conselho;
l) deliberar sobre casos omissos neste regimento.
Art. 8º O Plenário é constituído de:
a) Presidente, a quem compete presidir as sessões;
b) Conselheiros Efetivos;
c) Suplentes, na falta ou impedimento dos respectivos Conselheiros, ou por convocação da Presidência, nos casos de acúmulo de processos, e nestas condições terão direito a voz e voto.
Art. 9º O Plenário só poderá se reunir com a presença da maioria absoluta de seus membros, contando para tal o Presidente e Conselheiros Efetivos ou Suplentes no exercício da efetividade ou nos casos de convocação nos termos da alínea "c" do art. 8ª, e as decisões serão tomadas sempre pela maioria simples dos presentes, salvo as exceções previstas neste Regimento.
Art. 10. O Plenário se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. Em reuniões extraordinárias só serão tratados os assuntos que constarem da pauta de convocação.
CAPÍTULO VDOS CONSELHEIROS
Art. 11. Os membros do Conselho terão a designação de Conselheiros e serão escolhidos na forma do art. 3º deste regimento e seus cargos serão honoríficos.
Art. 12. O mandato dos Conselheiros será de três anos, renovando-se o Conselho, anualmente, na segunda quinzena de julho, pelo terço de seus membros, na forma do art. 3º, alíneas "b" e "c" deste Regimento.
Art. 13. Os mandatos serão contados a partir de 1º de agosto, com posse no primeiro dia útil do mesmo mês.
Art. 14. O Conselheiro Efetivo que necessitar licença deverá previamente requerê-la por escrito, ou verbalmente em Plenário, ao Presidente, que convocará o respectivo suplente.
Art. 15. O Conselheiro Efetivo impedido de comparecer a qualquer sessão, deverá comunicar esse fato, previamente e por escrito, ao Presidente.
Art. 16. Os Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos em caráter eventual, ou definitivo.
CAPÍTULO VIDA PRESIDÊNCIA
Art. 17. A Presidência é o órgão Executivo do Conselho e será exercida pelo Presidente e, nos seus impedimentos, pelo Vice Presidente.
Art. 18. O Presidente será eleito em Sessão Plenária especialmente convocada para este fim, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único. O mandato do Presidente será de 3 (três) anos, terá início em 1º de agosto e fim em 31 de julho, devendo a eleição ser realizada com a antecedência mínima de 30 dias.
Art. 19. Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente, haverá nova eleição para complementação do mandato, se o prazo para término do mesmo for superior a 12 meses.
Art. 20. A eleição será efetuada na primeira sessão Plenária que se realizar após a ocorrência da vaga ou impedimento.
Art. 21. O Vice-Presidente, o Tesoureiro e o Secretário serão eleitos dentre os Conselheiros Efetivos e empossados na primeira sessão que se realizar após a posse do Presidente, todos com mandato de um ano e por maioria simples.
Art. 22. Vagando o cargo de Vice-Presidente, Tesoureiro ou Secretario será procedida a eleição para seu preenchimento, na primeira sessão após a vacância.
Art. 23. Compete ao Presidente:
a) organizar os relatórios anuais das atividades do Conselho;
b) submeter à apreciação do Plenário, até 30 de novembro de cada ano, o orçamento de receitas e fixação de despesas para o exercício seguinte;
c) organizar o quadro de pessoal necessário aos órgãos administrativos do Conselho, dentro dos dispositivos legais em vigor;
d) admitir e demitir o pessoal administrativo do Conselho, de acordo com a legislação em vigor, dar-lhes posse, conceder-lhes férias ou licenças e puni-los, na forma da lei;
e) promover a melhoria das instalações e serviços do Conselho;
f) cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e do Conselho Federal, tomando as providências necessárias para sua fiel execução;
g) presidir as sessões do Plenário e da Diretoria, resolver questões de ordem, submeter os processos à discussão e votação e proclamar os resultados;
h) convocar as sessões ordinárias ou extraordinárias do Plenário, bem como as reuniões de Diretoria;
i) convocar os suplentes na forma do art. 16 ou 8º "c";
j) manter a ordem das sessões ou reuniões sob sua direção;
k) exercer o direito de voto de desempate, salvo o disposto nos arts. 18º e 20º;
l) dar posse aos membros do Conselho;
m) despachar os processos e a matéria do expediente, designando relatores;
n) assinar as carteiras profissionais, licenças e autorizações;
o) assinar as decisões do Conselho, com os respectivos relatores, quando provenientes do Plenário;
p) assinar as atas das sessões;
q) assinar, com o tesoureiro, os cheques necessários à movimentação financeira de acordo com a previsão orçamentária;
r) dirigir os serviços administrativos do Conselho, rubricando os livros necessários, bem como seus termos de abertura e encerramento;
s) determinar a intimação de empresas e profissionais
t) apresentar anualmente ao Plenário o relatório das atividades da Diretoria;
u) praticar ad referendum, em casos excepcionais, atos que sejam da competência do Plenário ou da Diretoria, devendo submetê-los à apreciação destes órgãos, em sua primeira sessão subseqüente ao fato;
v) representar o Conselho ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
w) outorgar procurações;
x) exercer o direito de veto na forma desse Regimento;
y) estabelecer a ordem do dia para as sessões plenárias;
z) cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO VIIDA DIRETORIA
Art. 24. A Diretoria é um órgão auxiliar da Presidência para a administração do Conselho.
Art. 25. A Diretoria, presidida pelo Presidente do CRQ, é constituída por Conselheiros Efetivos no exercício das seguintes funções: Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário.
Art. 26. O Vice-Presidente, o Tesoureiro e o Secretario serão eleitos na forma prevista no art. 20 deste Regimento.
Art. 27. As substituições do Presidente e dos demais membros da Diretoria dar-se-ão, respectivamente, na seguinte ordem: Vice-Presidente, Secretario, Tesoureiro e, na ausência destes, o Presidente poderá designar seus substitutos ad referendum do Plenário.
Art. 28. Compete ao Vice - Presidente:
a) substituir automaticamente o Presidente nas suas faltas e, definitivamente, por vacância ou impedimento, quando estes ocorrerem nos últimos 12 meses de mandato;
b) supervisionar os trabalhos das comissões;
c) exercer encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
Art. 29. Compete ao Secretário:
a) fazer ou mandar fazer a correspondência do Conselho e superintender os serviços de secretaria;
b) dar publicidade as decisões do Conselho;
c) assinar as certidões expedidas;
d) colaborar com o Presidente na elaboração dos Relatórios Anuais;
e) sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços sob sua responsabilidade;
f) zelar pela conservação e ordem do arquivo das decisões do Conselho, bem como das Resoluções do Conselho Federal.
Art. 30. Compete ao Tesoureiro:
a) superintender e fiscalizar os serviços da Tesouraria e da Contabilidade;
b) promover a guarda dos bens e valores pertencentes ao Conselho;
c) proceder a arrecadação e depositar, na forma da lei, as quantias recebidas em nome do Conselho;
d) realizar a despesa do Conselho dentro da previsão orçamentária, após a autorização do Presidente;
e) organizar, mensalmente, balancetes de receita e despesa e submetê-los à apreciação do Plenário, por intermédio do Presidente;
f) assinar cheques, saques e endossos com o Presidente;
g) elaborar as previsões orçamentárias de receita e despesa;
h) preparar a prestação de contas anual da Presidência;
i) sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços sob sua responsabilidade;
j) assinar as certidões de cobrança da dívida ativa.
CAPÍTULO VIIIDAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 31. Serão instituídas tantas Delegacias Regionais quantas forem necessárias ao bom andamento da Fiscalização do exercício profissional da química.
Art. 32. A direção das Delegacias será exercida por um Delegado do Conselho, obrigatoriamente um profissional diplomado e habilitado na forma da lei.
§ 1º No município onde resida o Conselheiro, este será, preferencialmente, o Delegado.
§ 2º A função de Delegado será honorífica.
§ 3º Os Delegados serão escolhidos pelo Plenário e serão demissíveis ad nutum.
§ 4º A Direção das Delegacias será escolhida na primeira sessão após a eleição do Presidente.
Art. 33. A Delegacia será instalada em local adequado, disporá dos elementos necessários à consecução de seus fins e organizar-se-á de acordo com as condições da região.
Art. 34. A composição da Delegacia será de, no mínimo, um Delegado e um servidor administrativo.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida por fiscais destacados pela sede do Conselho.
Art. 35. As Delegacias serão subordinadas administrativa e tecnicamente ao Presidente e funcionarão nos moldes e regime determinados pelo Conselho, atendendo as peculiaridades locais.
Art. 36. Semestralmente a Delegacia, por intermédio do seu Delegado, apresentará relatório de seu movimento.
Art. 37. Compete às Delegacias na área de sua jurisdição:
a) fornecer dados ao Conselho relacionados com o exercício das profissões da Química;
b) orientar o exercício profissional;
c) coordenar a fiscalização na sua jurisdição;
d) receber e encaminhar os expedientes administrativos;
e) representar o Conselho na área de abrangência da Delegacia Regional, quando expressamente autorizadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IXDAS COMISSÕES
Art. 38. As Comissões serão constituídas no mínimo de 3 (três) membros, escolhidos, inclusive o seu Coordenador, pelo Plenário.
Art. 39. O Conselho terá como comissão permanente a Comissão de Ética.
§ 1º A Comissão de Ética terá seus membros indicados pelo Presidente e submetidos à aprovação do Plenário, com prazo de duração definido na mesma ocasião.
§ 2º Poderão ser constituídas tantas Comissões de Ética, quantas forem necessárias.
Art. 40. As Comissões Temporárias serão instituídas pelo Presidente, por propostas devidamente fundamentadas de qualquer membro do Conselho.
Art. 41. Compete às Comissões Temporárias estudar assuntos levados à consideração do Conselho e emitir parecer sobre os mesmos.
Art. 42. As Comissões deverão apresentar ao Presidente, por escrito, seu parecer final, até a reunião plenária seguinte, para apreciação pelo Plenário.
Parágrafo único. O prazo do presente artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente, a pedido da Comissão.
CAPÍTULO IXDO CONSELHO FISCAL
Art. 43. Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas;
b) examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais da Contabilidade;
c) examinar e emitir parecer sobre o orçamento-programa;
d) requisitar ao Presidente todos os elementos de que necessitar para a completa e perfeita execução de suas atribuições.
CAPÍTULO XDA ORDEM DOS TRABALHOS NO PLENÁRIO
Art. 44. O Plenário somente poderá se reunir com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo as exceções previstas neste Regimento.
Art. 45. As sessões terão a duração de, no máximo, três (03) horas, prorrogáveis por mais um período não maior que de uma (01) hora, por proposta do Presidente ou a requerimento de Conselheiro, e aprovado pelo Plenário.
Art. 46. As sessões serão iniciadas após a verificação da condição expressa no art. 44º e constarão de:
a) Expediente;
b) Ordem do Dia.
Art. 47. Cópia da Ata será distribuída com antecedência de 24 horas.
Art. 48. Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da Ata quando de sua discussão e as retificações constarão da Ata posterior.
Art. 49. A Ata depois de aprovada será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 50. O expediente do Conselho será despachado pelo Presidente e levado ao conhecimento do Plenário, com os devidos destaques.
Art. 51. No expediente constarão as atividades e comunicações da Diretoria e outras de relevância da Presidência, podendo ainda qualquer Conselheiro comunicar ou expor qualquer assunto que lhe diga respeito ou seja de interesse público.
Art. 52. A Ordem do Dia será destinada às deliberações do Plenário e constará de:
a) Relato de processos;
b) Assuntos de interesse geral.
Art. 53. A pauta para ser apreciada na Ordem do Dia das Sessões será organizada pela Secretaria e deverá ser distribuída por cópia aos Conselheiros, antes do início da Plenária.
Art. 54. A chamada para discussão e votação dos casos e matérias submetidas ao Plenário obedecerá, sempre que possível, a ordem cronológica de entrada na Secretaria.
Art. 55. Qualquer Conselheiro poderá requerer a apreciação de um processo com urgência ou preferência desde que fundamente o seu requerimento, ouvido o relator, quando for o caso.
§ 1º O Conselheiro estará impedido de atuar como relator quando figurar como interessado o próprio, cônjuge, sogro (a), genro ou nora ou parente colateral em 1º grau, ou ainda quando a parte interessada for empregador do mesmo até um ano do seu desligamento;
§ 2º O relator pode se declarar impedido ou qualquer Conselheiro que saiba de impedimento pode argui-lo.
Art. 56. Aberta a Ordem do Dia, o relator indicado procederá a leitura do seu parecer e proferirá o seu voto fundamentado.
§ 1º O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao Conselheiro que a solicitar;
§ 2º O parecer do Conselheiro Relator constará de resumo e análise das peças do processo;
§ 3º O voto do relator deve conter os fundamentos conclusivos e a opinião do mesmo, que o Plenário poderá adotar, ou não;
§ 4º Qualquer membro do Plenário tem o direito de pedir vista do Processo, o que lhe será concedido até a sessão seguinte, devolvendo-o com o parecer e voto fundamentado;
§ 5º Devolvido o processo será primeiramente votado o parecer e voto do Relator original e, se rejeitado, será posto em votação o parecer e voto do Conselheiro que pediu vista.
§ 6º Quando o parecer e voto do relator for rejeitado, o Presidente designará quem o deva substituir na redação da decisão do Plenário;
Art. 57. Em caso de empate caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. Os Conselheiros cujos pareceres e voto forem rejeitados, poderão apresentar, por escrito, declaração de voto, com as razões da divergência, que será anexada ao processo.
Art. 58. O Presidente poderá suspender, em caso extraordinário, a decisão do Plenário.
§ 1º Quando o Presidente usar desta atribuição, ou o previsto na alínea "x" do art. 23. O ato de suspensão ou veto, vigorará até novo julgamento, para o qual o Presidente convocará segunda sessão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu ato e, se no segundo julgamento o Plenário mantiver a decisão por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes, ela entrará em vigor imediatamente, desde que não contraria a legislação vigente;
§ 2º Não haverá, nesse caso, nova discussão da matéria.
§ 3º É facultado ao Presidente recurso ao Conselho Federal, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 59. Concluídos os trabalhos, e antes de encerrar a sessão, o Presidente designará o dia e hora do início da próxima sessão.
CAPÍTULO XIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O pessoal administrativo do Conselho será admitido dentro das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e mediante processo seletivo público simplificado.
Art. 61. O CRQ-3ª Região reembolsará os Conselheiros das despesas que fizerem quando no exercício de suas funções, despesas estas autorizadas pelo Conselho e dentro da previsão orçamentária.
Art. 62. Quando julgar oportuno ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho, o Presidente indicará uma Comissão para estudar a reforma deste Regimento.
Parágrafo único. A reforma só poderá ser aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho e será submetida à homologação do Conselho Federal de Química.
Art. 63. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho ad referendum do Conselho Federal de Química.
Parágrafo único. Uma vez resolvido qualquer caso omisso e tendo este sido referendado pelo Conselho Federal, a decisão se incorporará a este Regimento.
Art. 64. O presente regimento entrará em vigor após a aprovação pelo Conselho Federal de Química.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD.
Presidente do Conselho