Resolução CFT nº 128 DE 08/03/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2021
Define as Atribuições do Técnico Industrial em Metalurgia, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT,
Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 17, nos dias 24 a 26 de fevereiro de 2021, e
Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;
Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
Considerando que o artigo 19º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";
Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;
Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Metalurgia, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT,
Resolve:
Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Metalurgia se realizam nos seguintes campos de atuação:
I - Conduzir, planejar, executar e inspecionar os trabalhos de sua especialidade;
II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;
III - Prestar assistência técnica e efetuar vendas de produtos e equipamentos do setor metalúrgico;
IV - Responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos;
V - Supervisionar e controlar processos de preparação de matérias primas e insumos.
Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Metalurgia, para efeito do exercício profissional, consistem em:
I - Realizar a gestão das etapas de obtenção e transformação de materiais ferrosos e não ferrosos;
II - Elaborar e realizar ensaios e análises químicas dos metais e suas ligas, respeitando procedimentos e normas técnicas de qualidade, de saúde e segurança e de meio ambiente;
III - Controlar a execução dos processos metalúrgicos de transformação térmica e mecânica dos materiais;
IV - Projetar, executar e dirigir reformas em altos fornos e todos os demais equipamentos de empresas siderúrgicas e equipamentos de aciaria;
V - Responsabilizar pelo desligamento, abafamento e start up de todos os equipamentos de uma siderurgia, inclusive equipamentos de uma aciaria;
VI - Responsabilizar pelo transporte interno dos produtos de siderúrgica e aciaria, bem como seu armazenamento e estocagem;
VII - Interpretar e desenvolver projetos por meio de técnicas de usinagem e soldagem;
VIII - Aplicar tecnologias inovadoras presentes no segmento visando a atender às transformações digitais na sociedade;
IX - Aplicar os processos de manufatura aditiva empregado a Metalurgia;
X - Aplicar os princípios básicos do funcionamento dos equipamentos e estruturas presentes nas atividades de indústria do setor de base, como siderurgia, petróleo e gás, mineração, etc;
XI - Elaborar relatórios técnicos de procedimentos em acordo com sua competência, com base nas normas técnicas;
XII - Utilizar as ferramentas, equipamentos e técnicas utilizadas nas atividades de montagem de equipamentos e estruturas mecânicas, assim como dominar seu uso e/ou aplicações;
XIII - Acompanhar a atividade de movimentação de cargas no ambiente industrial;
XIV - Aplicar as normas de segurança comuns nas indústrias de base;
XV - Executar atividades de inspeções por ensaios de tipo e de rotina, destrutivos não destrutivos e metalográficos, de cálculo de taxa de corrosão e desempenho de equipamentos, controle dimensional, testes qualitativos por pontos, testes quantitativos por espectometria por fluorescência de raio-x, tratamento térmico, utilizando métodos, instrumentos e equipamentos adequados e demais tipos de equipamentos;
XVI - Supervisionar ou manutenir atividades que envolvam operações com refratário, pátio de minérios e de carvões, sinterização, coqueria, forno, alto forno, aciaria, processo de lingotamento, laminação e calcinação;
XVII - Interpretar catálogos, tabelas e manuais técnicos;
XVIII - Treinar e supervisionar equipes de trabalho dentro de seu perfil profissional;
XIX - Aplicar a legislação e as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho;
XX - Elaborar projetos de ferramentas;
XXI - Planejar e supervisionar a execução das atividades de caldeiraria, soldagem e de tratamento de estruturas metálicas;
XXII - Elaborar manuais de boas práticas;
XXIII - Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
Art. 3º O Técnico Industrial em Metalurgia tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.
Art. 4º Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.
Art. 5º Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.
Art. 6º Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico em Metalurgia o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.
Art. 7º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.
Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON WANDERLEI VIEIRA