Resolução ANA nº 127 de 06/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2010

Dispõe sobre estabelecimento da Cota de Alerta de Seca do açude Truvisco, localizado no Rio do Salto, nos Municípios de Caculé e Licínio de Almeida/Bahia.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, XVII, do Anexo I do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 352a Reunião Ordinária, realizada em 06 de abril de 2010, com fundamento no art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000251/2010-59,

Considerando que o art. 1º, inciso III, da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, determina que em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

Considerando a significativa importância do açude Truvisco para o fornecimento de água para as populações dos Municípios de Licínio de Almeida, Caculé, Guajeru, Rio do Antônio, Malhada de Pedras e Brumado (Bahia),

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a Cota de Alerta de Seca de 616,0 m (seiscentos e dezesseis metros) no açude Truvisco, localizado no rio do Salto, nos Municípios de Caculé e Licínio de Almeida, Estado da Bahia.

Parágrafo único. Sempre que o açude Truvisco estiver com cota igual ou inferior a 616,0 m, somente serão permitidas as captações ou derivações de água destinadas ao consumo humano e à dessedentação animal.

Art. 2º As outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos do açude Truvisco deverão estar de acordo com as seguintes diretrizes:

I - Outorgas para fins distintos do consumo humano e da dessedentação animal deverão conter dispositivo que determine o cumprimento do estabelecido no Parágrafo único do art. 1º desta Resolução;

II - Outorgas para fins de abastecimento público deverão conter dispositivo que determine que, com a proximidade de ocorrência da Cota de Alerta de Seca de 616,0 m, o outorgado deverá promover junto ao Poder Executivo Municipal ou Estadual previsão de racionamento, de modo a priorizar o atendimento ao consumo humano, coibindo usos menos nobres da água, como irrigação de jardins, lavagem de carros e calçadas, clubes, entre outros.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICENTE ANDREU