Resolução PGM nº 1268 DE 24/09/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 25 set 2025
Altera e aperfeiçoa a Resolução PGM Nº 1149/2023, que dispõe sobre as condições de aceitação de seguro garantia e de fiança bancária pela Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando a necessidade de aprimoramento das normas relativas à aceitação de garantias no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;
Considerando a modernização dos procedimentos administrativos e a necessidade de maior eficiência na comunicação entre os órgãos;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução PGM nº 1.149, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º.........................................................................
§ 1º A apresentação de ambas as formas de garantias do caput não produz a suspensão da exigibilidade do crédito nem faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 2º A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor devido na data da emissão da Apólice de Seguro Garantia ou celebração da Carta de Fiança Bancária, com os encargos, acréscimos legais e honorários advocatícios no percentual de dez por cento, com atualização automática pelos índices legais aplicáveis aos débitos municipais independentemente de manifestação das partes.
§ 3º Não se exigirá, para as garantias regidas por esta Resolução, o acréscimo de trinta por cento ao valor garantido, previsto pelo § 2º do art. 835 do Código de Processo Civil.
§ 4º Após a aceitação da garantia pela PGM ou determinação judicial, o Procurador responsável pelo processo deverá alterar a situação das certidões de dívida ativa para a condição de “cobrança garantida”, indicando as informações relevantes no sistema da Dívida Ativa Municipal acerca da garantia ofertada.” (NR)
“Art. 5º.........................................................................
I - o valor afiançado deverá ser igual ou superior ao montante original do débito executado com os encargos, acréscimos legais e honorários advocatícios no percentual de dez por cento, com previsão expressa de atualização pelos índices legais aplicáveis aos créditos municipais inscritos e não inscritos em dívida ativa, na forma da legislação vigente, sem necessidade de aditivos ou endossos ao instrumento de fiança;
II - cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III - referência ao número da inscrição em dívida ativa, ao número da execução fiscal ou ao número do auto de infração que deu origem ao débito com a indicação do respectivo processo administrativo;
IV - vigência mínima de 5 (cinco) anos com cláusula de renovação automática sucessiva até a quitação integral do débito garantido;
V - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, ao estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;
VI - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional, que altera e consolida as normas relativas à prestação de garantias por parte das instituições financeiras;
VII - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição fiadora e a entidade credora, representada pela PGM, no foro da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, afastada cláusula compromissória de arbitragem;
VIII - endereço da fiadora e obrigatoriamente endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de intimações no foro eleito, devendo constar tanto o endereço físico quanto o eletrônico na carta de fiança.
Parágrafo único. O endereço eletrônico indicado deverá ser mantido atualizado durante toda a vigência da garantia, sob pena de considerar-se válida a intimação enviada para o último e-mail informado.” (NR)
“Art. 6º.........................................................................
I - o valor segurado deverá ser igual ou superior ao montante original do débito executado com os encargos, acréscimos legais e honorários advocatícios no percentual de dez por cento, com previsão expressa de atualização pelos índices legais aplicáveis aos créditos municipais inscritos e não inscritos em dívida ativa, na forma da legislação vigente, sem necessidade de aditivos ou endossos à apólice;
II - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no § 1º do art. 16 da Circular nº 662, de 11 de abril de 2022, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que dispõe sobre o Seguro Garantia, e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências;
III - referência ao número da inscrição em dívida ativa ao número da execução fiscal ou ao número do auto de infração que deu origem ao débito com a indicação do respectivo processo administrativo;
IV - vigência mínima de 5 (cinco) anos com cláusula de renovação automática sucessiva até a quitação integral do débito garantido;
V - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º -A;
VI - endereço da seguradora e obrigatoriamente endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de intimações no foro eleito, devendo constar tanto o endereço físico quanto o eletrônico na apólice;
VII - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela PGM, no foro da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, afastada cláusula compromissória de arbitragem.
Parágrafo único. O endereço eletrônico indicado deverá ser mantido atualizado durante toda a vigência da garantia, sob pena de considerar-se válida a intimação enviada para o último e-mail informado.”
Art. 7º.........................................................................
§ 4º A idoneidade da seguradora será verificada mediante apresentação de certidão da SUSEP, emitida em até 180 (cento e oitenta) dias, que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 5º O Procurador deverá verificar a validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, conforme endereço disponibilizado pela autarquia.
§ 6º A ocorrência dos apontamentos previstos no art. 5º, incisos I, II, XI, XII e XIII, da Circular SUSEP nº 691/2023 impede a aceitação da garantia até regularização das situações identificadas.
§ 7º A idoneidade da instituição financeira será verificada mediante apresentação de certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, com validade de até 180 (cento e oitenta) dias.”
“Art. 9º Fica caracterizada, de pleno direito e independentemente de qualquer notificação, a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora, o não pagamento pelo devedor, quando determinado pelo juiz, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda que parcial;
§ 1º A caracterização do sinistro também se dará no caso de vencimento da apólice sem renovação ou substituição por nova garantia idônea.”
Art. 2º A Resolução PGM nº 1.149, de 16 de março de 2023, fica acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 4º -A. A fiança bancária e o seguro garantia poderão ser aceitos na via administrativa, mediante celebração de negócio jurídico processual, para débitos já inscritos em dívida ativa e não ajuizados, desde que atendidos os requisitos desta Resolução.
§ 1º A aceitação de garantia na via administrativa viabilizará a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
§ 2º A garantia prestada na via administrativa deverá ser registrada no sistema de controle da Dívida Ativa Municipal.
§ 3º O tomador deverá protocolar, via portal carioca digital, o requerimento de aceitação de garantia acompanhado de toda a documentação exigida nesta Resolução.”
Art. 5º -B. É permitido cosseguro tanto para fiança bancária quanto para seguro garantia.
§ 1º Na hipótese de cosseguro, deverá ser indicada a seguradora líder ou instituição líder e suas atribuições.
§ 2º Cada cosseguradora ou instituição responderá pela quota-parte relativa ao valor total da garantia, inexistindo responsabilidade solidária, salvo previsão expressa em contrário.
§ 3º Deverá constar no frontispício da apólice ou carta de fiança o limite de responsabilidade máxima assumida por cada participante do cosseguro.
§ 4º A seguradora líder ou instituição líder assume a responsabilidade de administrar o contrato e representar todas as demais no relacionamento com a PGM.”[OWOA3]
“Art. 9º -A. Configuram hipóteses de sinistro:
I - Não pagamento do débito garantido no prazo de 15 (quinze) dias após intimação, observado o disposto no art. 9º ;
II - Vencimento da apólice ou carta de fiança sem renovação ou substituição por nova garantia idônea;
III - Rescisão de parcelamento garantido por seguro ou fiança;
IV - Não apresentação de nova garantia após intimação da PGM, quando exigível.”
Art. 10-A. Caracterizado o sinistro, a PGM notificará a seguradora ou instituição financeira para efetivar pagamento em 15 (quinze) dias, devendo a notificação ser acompanhada de:
I - documentação comprobatória da ocorrência do sinistro;
II - demonstrativo atualizado da dívida a ser paga;
III - comprovantes de intimação do tomador.
§ 1º Não havendo pagamento integral no prazo estabelecido, a PGM poderá:
I - incluir a seguradora ou instituição financeira como corresponsável nos débitos inscritos;
II - promover ou requerer a inclusão no polo passivo da execução fiscal;
III - adotar outras medidas de cobrança cabíveis;
IV - comunicar a inadimplência ao órgão de controle competente.”
“Art. 11-A. As comunicações entre a Procuradoria-Geral do Município e as seguradoras ou instituições financeiras garantidoras serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando-se sistema próprio ou o e-mail informado na apólice ou instrumento de fiança.
Parágrafo único. A comunicação eletrônica terá a mesma eficácia da comunicação física.”
“Art. 12-A. A seguradora ou instituição financeira que não efetuar o pagamento devido no prazo legal será incluída em cadastro restritivo da PGM, ficando impedida de apresentar novas garantias pelo prazo de dois anos e enquanto perdurar a inadimplência.
§ 1º A inclusão no cadastro restritivo será precedida de notificação da instituição para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias na forma do Art. 10-A.
§ 2º A exclusão do cadastro restritivo ocorrerá mediante comprovação do pagamento integral do débito em aberto.
§ 3º O cadastro restritivo será público e acessível no sítio eletrônico da PGM.”
Art. 3º As garantias aceitas antes da vigência desta Resolução permanecerão regidas pelas normas então vigentes até seu vencimento, sem prejuízo da aplicação das disposições mais favoráveis previstas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL BUCAR